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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001291-65.2025.8.16.0122

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001291-65.2025.8.16.0122
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), motivo pelo qual determino a expedição de alvará em favor de VERA LUCIA GUEDES DE SOUZA, para levantamento do valor de R$ 21.278,23 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), junto ao Banco CRESOL. Custas pela requerente, cuja exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita outrora deferida, observando-se, assim, a regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento do ITCMD, em atenção ao disposto no art. 662, do CPC, aplicável por analogia, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. EM ALVARÁ JUDICIAL, CUJA COGNIÇÃO SE ASSEMELHA AO DO ARROLAMENTO, NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, PAGAMENTO OU QUITAÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO. ART. 662 DO CPC. A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE ITCMD É DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA O ALVARÁ JUDICIAL. ART. 179 DO CTN BEM COMO ART. 3º, PAR. ÚNICO DA INSTRUÇÃO SEFA ITCMD Nº 09/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025243-90.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.10.2021) Não obstante, a fim de possibilitar o lançamento tributário, determino seja a Fazenda Estadual cientificada da presente sentença. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-65.2025.8.16.0122 Processo: 0001291-65.2025.8.16.0122 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Direito de Acesso à Informação Valor da Causa: R$21.278,23 Requerente(s): Vera Lucia Guedes de Souza Interessado(s): ESPÓLIO DE APARECIDO GUEDES DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por VERA LUCIA GUEDES DE SOUZA, com o fito de levantar valor depositado em conta bancária de APARECIDO GUEDES DE SOUZA, falecido em 02/05/2025. Na peça inaugural, a autora se identificou como esposa do de cujus, e que este não deixou outros bens a inventariar (mov. 1). Aduz que o de cujus, deixou duas filhas: Daniela Guedes de Souza, com 41 anos de idade e, Daiane Guedes de Souza, com 35 anos, as quais firmaram uma declaração de anuência autorizando a autora a promover o levantamento de valores deixado pelo falecido. Informa ainda, que Aparecido Guedes de Souza possuía junto à instituição CRESOL a quantia de R$ 21.278,23 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Juntou documentos (1.4/1.14). Determinada a emenda a inicial (7.1), a fim de que as declarações de anuência das filhas fossem reconhecidas por autenticidade em cartório, a qual foi cumprida em mov. 11. Em mov. 24.1, foi determinada a intimação da autora, a fim de se manifestar acerca do contido na Certidão de Óbito, a qual informa que o de cujus deixou bens a inventariar. A autora informou em mov. 28, que o único bem existente tratava-se de um caminhão Mercedes-BenzL 608 D, placas MAC7B12, o qual foi levado a leilão judicial e arrematado pelo valor de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais). Juntou documentação (28.2/28.4). Determinada a juntada de Certidão negativa de inventário e certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, emitida pela CENSEC e pelo distribuidor judicial e Certidão Negativa de Dependentes do INSS, expedida pelo órgão competente (mov. 39.1), estas foram anexadas em movs. 42.1/42.5. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de alvará para levantamento de quantia depositada em conta em nome do marido da autora. Segundo o artigo 666 do Código de Processo Civil, “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Conforme as disposições contidas no artigo 1º, §2º e 2º da Lei n. 6.858/80, o montante de tais contas, não recebido em vida pelo titular, pode ser pago aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, subsidiariamente, aos respectivos sucessores. “Art. 1º Os valores devidos pelo empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei)” Diante de todo o exposto, conclui-se que há possibilidade de levantamento da quantia mencionada na exordial pela via do alvará judicial já que: a) Inexistem outros bens a inventariar, o que foi comprovado pelas certidões emitidas pelo Registro de Imóveis (mov. 28.3) e pela informação acerca da arrematação do veículo (28.2 e 28.4), bem como pela certidão negativa de inventário (mov. 42.5); e b) Existe valor depositado em conta bancária no montante de R$ 21.278,23 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Com relação à legitimidade, verifica-se que a Certidão de Declaração de Inexistência de Dependentes, aponta como dependente habilitada a própria autora, cônjuge do falecido, sendo que esta passou a receber pensão por morte (42.3/42.4, de modo que deve ser observado o disposto no Código Civil: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”. Na certidão de óbito (mov. 1.8), consta a informação de que Aparecido Guedes de Souza era casado e que deixou duas filhas, as quais anuíram ao presente pedido. Viu-se, pois, que a autora e as filhas são as únicas sucessoras do falecido, nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, fazendo jus ao levantamento das verbas em comento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), motivo pelo qual determino a expedição de alvará em favor de VERA LUCIA GUEDES DE SOUZA, para levantamento do valor de R$ 21.278,23 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), junto ao Banco CRESOL. Custas pela requerente, cuja exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, em razão da concessão da justiça gratuita outrora deferida, observando-se, assim, a regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o recolhimento do ITCMD, em atenção ao disposto no art. 662, do CPC, aplicável por analogia, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. EM ALVARÁ JUDICIAL, CUJA COGNIÇÃO SE ASSEMELHA AO DO ARROLAMENTO, NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO, PAGAMENTO OU QUITAÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS E DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DO ESPÓLIO. ART. 662 DO CPC. A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE O PEDIDO DE ISENÇÃO DE ITCMD É DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO DO JUÍZO EM QUE TRAMITA O ALVARÁ JUDICIAL. ART. 179 DO CTN BEM COMO ART. 3º, PAR. ÚNICO DA INSTRUÇÃO SEFA ITCMD Nº 09/2010. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0025243-90.2021.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.10.2021) Não obstante, a fim de possibilitar o lançamento tributário, determino seja a Fazenda Estadual cientificada da presente sentença. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ortigueira, datado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta