Ementa
natureza e importância da causa, que foi de elevada monta, e o trabalho em geral realizado pelo advogado, parâmetros estes estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC. No que se refere à incidência dos juros moratórios, tem-se que a Sentença, do mesmo modo, foi expressa quanto à respectiva incidência, termo inicial, quantum e, inclusive, o dispositivo legal aplicável ao caso. No entanto, para que não reste dúvida acerca da base de cálculo, os juros moratórios, quando aplicáveis, incidirão sobre o valor total, devendo ser abatido os valores eventualmente já depositados nos autos. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração opostos em mov. 220.1, para o fim de COMPLEMENTAR o dispositivo/conclusão da Sentença de mov. 250.1, confirmando a tutela provisória deferida em mov. 45.1. No mais, mantenha-se a decisão conforme lançada. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001645-36.2023.8.16.0098 Processo: 0001645-36.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$94.248,57 Autor(s): Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI Réu(s): Companhia Canavieira de Jacarezinho COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ELETRICA – CPFL JAGUARI, devidamente qualificada nos autos, opôs (mov. 220.1), com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração alegando omissões na Sentença de mov. 217.1, passíveis de correção pela via dos presentes embargos. É O BREVE RELATO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.023 do CPC, acolhendo parcialmente. Alegou o embargante omissão na decisão ora embargada, especialmente acerca da ausência de confirmação expressa quanto à liminar de imissão na posse outrora deferida, bem como acerca da incidência dos juros moratórios e fundamentação acerca da fixação dos honorários advocatícios. Assim, analisando as razões do embargante e a decisão impugnada, tenho que é de rigor o parcial reconhecimento de omissão na Sentença, uma vez que há confirmação da tutela de urgência, não mencionada no decisium embargado. Todavia, quanto às alegações de omissão sobre os juros moratórios e fundamentação acerca da fixação dos honorários advocatícios, tenho que inexiste omissão, eis que a Sentença foi expressa acerca da fixação dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em consonância com o disposto no §1º, do artigo 27, do Decreto-lei nº 3.365/41, considerando o grau de zelo do profissional, que atuou em processo extenso, com perícia e impugnações, o lugar da prestação do serviço, que foi diverso da Comarca onde os causídicos tem seu escritório profissional, a natureza e importância da causa, que foi de elevada monta, e o trabalho em geral realizado pelo advogado, parâmetros estes estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC. No que se refere à incidência dos juros moratórios, tem-se que a Sentença, do mesmo modo, foi expressa quanto à respectiva incidência, termo inicial, quantum e, inclusive, o dispositivo legal aplicável ao caso. No entanto, para que não reste dúvida acerca da base de cálculo, os juros moratórios, quando aplicáveis, incidirão sobre o valor total, devendo ser abatido os valores eventualmente já depositados nos autos. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração opostos em mov. 220.1, para o fim de COMPLEMENTAR o dispositivo/conclusão da Sentença de mov. 250.1, confirmando a tutela provisória deferida em mov. 45.1. No mais, mantenha-se a decisão conforme lançada. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito