Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0002004-16.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.533,60 Autor(s): Bruno Leonardo Perinazzo Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A IMPROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional em que afirma o requerente ter celebrado contrato bancário perante a instituição ré, contudo com a incidência de diversas ilegalidades. Pugna, assim, pelo reconhecimento de abusividade dos encargos ilegais tarifados. Deferida gratuidade de justiça ao postulante à #21. Citado, o réu apresentou contestação à #26, na qual discorreu acerca da inexistência de onerosidade e necessidade de aplicação do princípio do pacta sunt servanda. O autor impugnou à #35. Anunciado o julgamento antecipado da lide à #42. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo demais questões preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, pois realizada de forma bastante genérica, de modo que há nos autos documentação suficiente que comprova sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, rejeito a preliminar suscitada no tocante à irregularidade da representação do advogado da autora, considerando a existência de procuração assinada e válida, de modo que quaisquer outras questões relacionadas a atuação e regularidade na atuação do defensor são de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. O pedido é improcedente. Não obstante a possibilidade de se insurgir contra o contrato objetos dos autos, ainda mais em razão da análise da demanda ser permeada pelos institutos do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297, do STJ, verifica-se que o autor não obteve sucesso no que tange ao afastamento dos encargos e demais cláusulas contratuais discutidas na peça exordial. 1. Capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, a questão está plenamente pacificada pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Em complemento, dispõe o REsp 973.827 do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Pela simples análise dos dados, tem-se há previsão de capitalização de juros, a qual, ademais, não é vedada pelo ordenamento jurídico, tampouco se confunde com o anatocismo indevido, o denominado “juros sobre juros”. A propósito, eventual falta de sinalização relativa à taxa de capitalização diária não implica, por si só, em violação contratual, posto que devidamente indicado o valor das taxas mensal e anual das prestações em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ (CONSUMIDOR). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004239-39.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.06.2024) No mais, do instrumento contratual questionado, todos os detalhes que compuseram a operação estão perfeitamente claros. Em outras palavras, o consumidor tem pleno conhecimento do valor total a ser pago antes da celebração do contrato, procedendo à sua assinatura apenas se concordar com as condições preestabelecidas. Dessa forma, a eventual possibilidade de obtenção de crédito mais vantajoso, resultante da aplicação de outro sistema de amortização, não afeta a validade do negócio jurídico celebrado. Sendo assim, inexistente fundamento hábil capaz de afastar o princípio do pacta sunt servanda e a garantia da livre concorrência (art. 170, IV, CF), prevalecem, pois, os termos acordados entre as partes, em observância à boa-fé contratual. 2. Tarifa de Registro e Avaliação No julgamento do Recurso Especial repetitivo representativo da controvérsia nº 1.578.553-SP, restou assentada a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato e avaliação de veículo, quando expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja onerosidade excessiva, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018). No caso em análise, o ressarcimento da despesa está expressamente previsto contratualmente, não demonstrado estar excessivamente elevado em comparação à média de mercado, além de que houve a apresentação do pertinente documento nos autos. Frise-se, ademais, que o registro do contrato na repartição competente constitui requisito intrínseco à própria constituição da propriedade fiduciária, presumindo-se, pois que o serviço foi efetivamente prestado. Confira-se: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Diante da regularidade das tarifas e demais cláusulas contratuais, sendo defeso ao juízo reconhecer, de ofício, qualquer abusividade (Súmula 381, STJ), o julgamento improcedente do pleito revela-se medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos exatos termos expostos na fundamentação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora arbitro em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC – observada, contudo, eventual gratuidade de justiça concedida à parte – considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Pinhais, 14 de janeiro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito