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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010222-69.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0010222-69.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

pelo Setor de Triagem e autuação no Projudi, é enviada intimação à parte, contendo todas as informações do processo, data e chave de acesso da audiência por e-mail, conforme consta em seq. 7. (seq. 21). 2. No âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE) e a ausência injustificada da parte autora leva à extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. No presente caso, conforme certidão de seq. 21, todas as informações necessárias do processo, foram encaminhadas para autora por e-mail, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas a que foi condenado, à Secretaria para que, independentemente de nova conclusão, emita a Certidão de Crédito Judicial, para ser encaminhada à protesto, conforme determina Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010222-69.2025.8.16.0021 1. Cuida-se de ação de reparação de danos. Realizada audiência de conciliação, foi certificada a ausência do requerente (seq. 15). O requerente juntou manifestação, requerendo a remarcação da audiência, justificando a ausência, alegando que não recebeu o e-mail, ou qualquer tipo de informação sobre o ato (Seq. 16). Certidão da Secretaria: Certifico que, em cumprimento à determinação retro, trata-se de processo aberto pela parte através de formulário eletrônico no site do TJPR. Certifico que após o recebimento dos autos pelo Setor de Triagem e autuação no Projudi, é enviada intimação à parte, contendo todas as informações do processo, data e chave de acesso da audiência por e-mail, conforme consta em seq. 7. (seq. 21). 2. No âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE) e a ausência injustificada da parte autora leva à extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. No presente caso, conforme certidão de seq. 21, todas as informações necessárias do processo, foram encaminhadas para autora por e-mail, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas a que foi condenado, à Secretaria para que, independentemente de nova conclusão, emita a Certidão de Crédito Judicial, para ser encaminhada à protesto, conforme determina Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos (art. 484, CNFJ). Oportunamente, arquivem-se Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito