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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002736-85.2020.8.16.0028

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0002736-85.2020.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

CIO .(TJ-PR 00158459420198160031 Guarapuava, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025). Portanto, reconheço que a prestação jurisdicional mostrou-se tardia com relação ao delito em análise nestes autos, gerando a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, considerando a pena em concreto aplicada nesta sentença (art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. V, ambos do CP), e, por consequência, atingindo o direito de punir do Estado. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado. IV - Disposições Finais: Pelo fato de ter sido reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade do acusado, ele não responde pelas custas e despesas processuais. ENCAMINHEM-SE os objetos apreendidos nos autos para destruição completa, observadas as disposições do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Processo: 0002736-85.2020.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 27/03/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERSON LUIZ DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou EVERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES, casado, empresário, natural de Curitiba/PR, portador da CI/RG nº 7.745.615-5/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 037.543.749-58, nascido aos 16/09/1978 (com 41 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria Marli dos Santos Fernandes e Paulino Koinhaski Fernandes, residente e domiciliado na Rua Luiz Barreto Murat, nº 1.300, Bairro Alto, Curitiba/PR, portador do telefone nº (41) 99824-0257, dando-o como incurso na sanção do art. 273, §1º-A c/c §1º-B, inc. I, III e V, do Código Penal, pelo fato narrado na inicial, à qual se reporta por questão de brevidade (ev. 35.1). Recebida a denúncia no dia 22/05/2020 (ev. 41.1), o réu foi pessoalmente citado (mov. 201.1). O réu apresentou resposta escrita à acusação (mov. 104.1), por defensor constituído. Durante a instrução do processo, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Ao final, o réu foi interrogado (mov. 210.1 e ev. 248.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao ev. 253.1, pugnando pela procedência da ação com a condenação do réu nos termos da denúncia, uma vez que presentes as provas de autoria e materialidade delitiva. Por fim, fez considerações sobre a dosimetria da pena, com atenção a orientação firmada pelo STF em sede de Repercussão Geral – Tema 1.003. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais ao ev. 257.1 pugnando pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inc. III e VII, do CPP. De forma subsidiária requereu a desclassificação da conduta para a forma culposa e, em caso de condenação na forma dolosa, requereu a aplicação análoga da pena prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e da minorante prevista no §4º, do referido artigo, o reconhecimento da confissão espontânea e a compensação com a agravante de calamidade pública, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e, por fim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, os autos vieram conclusos, estando aptos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: II.I. Prejudicial de mérito – alegação de prescrição da pretensão executória A defesa técnica do acusado requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, todavia o pedido não merece acolhimento. De acordo com a tese firmada pelo Suprem Tribunal Federal, "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Considerando que a prescrição da pretensão executória se inicia após o trânsito em julgado para as partes, no caso em apreço não houve, antes da análise do pedido formulado, a prolação de uma sentença condenatória em face do acusado, portanto, não há que se falar em prescrição nesta modalidade. Em outras palavras, não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do estado sem ao menos ter uma condenação e uma pena em concreto. Apenas após a prolação de eventual sentença condenatória e a pena aplicada é possível a análise, pelo juízo competente, de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Assim, considerando a inexistência de prejudiciais de mérito no presente feito, passo à análise do mérito. II.II. Mérito No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu ÉVERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES, imputando-lhe a prática do crime disposto no art. 273, §1º-A c/c §1º-B, inc. I, III e V, do Código Penal, consoante se observa do contido na exordial acusatória (mov. 35.1). Passo à análise do fato. A transcrição do tipo penal “Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” é a seguinte: “Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. A materialidade do delito de falsificação de produto saneante, conforme indicado na denúncia, está consubstanciada no feito através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência 2020/350831 (mov. 1.18), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), Relatório de Ensaios nº 20002323 (mov. 39.1), fotos (ev. 76.1/6), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e na fase processual. No que concerne à autoria do crime, é inegável constatá-la em desfavor do acusado ÉVERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES, cuja ilação decorre da análise minuciosa do conjunto probatório. Vejamos a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha de acusação, o guarda municipal MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA contou que receberam uma solicitação dos agentes sanitários do município de Colombo para acompanharem uma denúncia feita, a denúncia indicava que estava sendo vendido álcool em gel 70% com a concentração menor do que a indicada. No local, a testemunha indicou que foi possível notar a presença de 03 caixas d’agua de mil litros, duas delas tinham um líquido que aparentava ser álcool em gel e a segunda apenas água, além de cerca de 99 fracos com o produto, prontos para a venda. A testemunha disse, ainda, que tinham informações divergentes nos rótulos dos produtos, sendo apontado pelo próprio acusado que a química indicada não estava ciente da produção daqueles produtos e constava outro número de CNPJ. Além da divergência apontada no rótulo do produto, de acordo com a testemunha, foi verificado que a empresa não tinha licença sanitária e não tinha autorização de funcionamento da ANVISA. A testemunha contou que na época em que ocorreu o fato a pandemia estava em alta. Além de contar que o local e os meios utilizados para fabricar o álcool em gel eram precários, apontou que era utilizada uma furadeira adaptada com um cinto de plástico para misturar os produtos (ev. 211.1). A testemunha de acusação, JONATA RODRIGUES DOS SANTOS informou que a vigilância sanitária solicitou apoio da guarda municipal para acompanharem a averiguação de uma denúncia referente a falsificação de álcool em gel durante a pandemia. No local, foi verificado que se tratava de um local em que era produzido o álcool em gel, porém com a concentração menor do que a necessária para a higienização. Além disso apontou que a empresa não tinha as especificações necessárias para o funcionamento e para a produção. De acordo com a testemunha, no local, ocorria uma produção grande de álcool em gel, que estavam armazenados em caixas d’agua, sendo possível encaminhar para a delegacia tão somente os frascos em que já continha o produto embalado e pronto para venda. A testemunha ainda informou que na época em que ocorreu o fato apurado nos autos a pandemia estava em alta e em razão da concentração menor de álcool nos frascos, os produtos vendidos pelo acusado não eram eficientes para o destino ao qual estava sendo utilizado. Por fim, a testemunha contou que não era possível identificar de fora do local que naquele ambiente tinha uma fábrica, tendo em vista que não existia uma faixada (ev. 211.2). A testemunha de acusação, ANNE CAROLINE COSTACURTA POLLI informou que é química e trabalhou com o acusado no ano de 2011 em um uma indústria, chamada “Leve”, e no ano de 2012 foi desligada não tendo mais nenhum contato. A testemunha relatou que prestou depoimento na delegacia de polícia após a apreensão de um lote de álcool em gel de fabricação com seu CRQ e seu nome como química responsável, apresentando então o documento de exclusão de seu CRQ da empresa que trabalhou anteriormente. A testemunha afirma que nunca teve vínculo com a empresa “Exclusiva” e não autorizou que no rótulo constasse seu nome como responsável da fabricação, além disso indicou que desconhece, pelas fotos, o local em que o álcool em gel foi produzido. Por fim, a testemunha indica que se recorda que, em razão da pandemia foi permitida a flexibilização de algumas normas referentes a produção de álcool em gel, devido à grande demanda do produto, mas não sabe dizer quais foram essas normas flexibilizadas (ev. 211.3). A testemunha de acusação, PAULA TOMAL ROGUS apontou que é farmacêutica e trabalha na prefeitura de Colombo, no setor de vigilância sanitária. Durante a pandemia, receberam uma denúncia de fabricação irregular de álcool em gel e então foram até a fábrica para averiguar a situação. Foi necessário o acionamento da guarda municipal para ser possível a constatação da denúncia feita e quando entraram no estabelecimento identificaram a produção clandestina no local de álcool em gel. De acordo com a testemunha, no local, não haviam as boas práticas para a fabricação, dentre eles a ausência de documentos como a licença sanitária, a autorização de funcionamento da empresa junto à ANVISA, não havia também os procedimentos operacionais, laboratório de controle de qualidade, equipamentos para fabricação, controle de qualidade da água utilizada, além de não ter no local o responsável técnico. A testemunha contou que no local não tinha a ordem de produção do álcool em gel, constando a formulação do produto, a graduação do álcool. Tinha também algumas informações divergentes em relação ao CNPJ, explicou que existiam dois CNPJ, em decorrência de inicialmente ser uma empresa e, após uma separação dos sócios, ter surgido um segundo CNPJ. A testemunha afirma que as imagens mostradas foram dos produtos apreendidos no dia dos fatos. Por fim, esclareceu que para um fabricante produzir um produto é necessário registrar na ANVISA, alguns produtos são notificados e outros precisam de registros, na época, em razão da pandemia, a ANVISA liberou para ser feita a fabricação desse produto, álcool em gel, sem o registro, mas de qualquer forma se faziam necessárias as boas práticas, as quais não foram constatadas no local (ev. 211.4). A testemunha de acusação, TAINA NAUANE DE LIMA relatou que trabalhava no setor da vigilância sanitária do município de Colombo e na época dos fatos soube que teve uma denúncia de que havia a produção de álcool em gel abaixo da concentração de 70%, além de a empresa não ter a autorização de funcionamento e a licença sanitária. A testemunha contou que foi apenas como apoio da equipe da vigilância sanitária e não sabe mais detalhes sobre a qualidade do produto e as informações constates no rótulo das embalagens (ev. 249.1). A testemunha de acusação, EDUARDO FLORÊNCIO PAIXÃO relatou que o acusado lhe chamou para limpar o terreno no dia em que ocorreu a inspeção da vigilância sanitária, em razão de estar desempregado. Disse que era apenas conhecido do acusado da igreja e não tinha conhecimento sobre o que era produzido no local. A testemunha disse que o acusado havia mencionado que eram produzidos no local produtos de limpeza, sem maiores detalhes. Contou que não sabia se tinham outras pessoas que trabalhavam com o acusado e também não sabia o nome da empresa, não tinha nenhuma placa em frente ao imóvel. A testemunha afirmou que apenas ajudou a tirar alguns produtos a pedido da guarda municipal e, na sequência, foram encaminhados para a delegacia (ev. 249.2). Por fim, em juízo, o acusado ÉVERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES confessou que a denúncia feita pelo Ministério Público é verdadeira, tendo em vista que tinha em depósito produtos saneantes, mais especificamente álcool em gel, com gradação abaixo de 50%, os quais eram destinados à venda. De acordo com o acusado, na época, tinha uma empresa que produzia produtos saneantes e o álcool em gel 70% não tinha liberação para fabricação, em razão de não ter autorização e nenhum documento necessário para realizar a produção, afirma que tinha consciência que não poderia ter a produção de álcool em gel no local (ev. 249.3). Destaque-se que os relatos colhidos em juízo se mostraram harmônicos e uníssonos ao esclarecer que houve uma denúncia de que ocorreu ao menos uma venda de produtos saneantes pelo acusado, mais especificamente álcool em gel, com a gradação menor do que a indicada no rótulo (70%) e recomendada na época da pandemia para a higienização, que visava evitar o contágio do vírus. Tinham informações conflitantes nos rótulos em que os produtos prontos para a venda estavam armazenados, dentre eles a divergência de conter dois CNPJ distintos, em algumas embalagens o CNPJ era de uma empresa que não era do acusado e em outras o CNPJ utilizado era referente a uma empresa inexistente. Além disso, contavam com dados sobre o suposto responsável técnico daqueles produtos que não estava ciente e não tinha permitido que seu nome fosse utilizado, tendo em vista que não trabalhava na empresa do acusado e, portanto, não tinha participação na fabricação ou na inspeção dos produtos destinados à venda. Corroborando com os relatos das testemunhas ouvidas em juízo, o Relatório de ensaios nº 20002323 (ev. 39.1) identificou que nos produtos apreendidos, armazenados pelo acusado, a porcentagem de etanol foi de 46,1%, embora estivesse constando no rótulo que se trataria de álcool em gel 70%. Ressalte-se que o próprio acusado, no momento em que foi ouvido em juízo, confessou a prática delitiva afirmando que tinha em depósito produtos saneantes que eram destinados à venda, sabia que sua empresa não tinha a documentação necessária para a fabricação daquele produto e, embora estivesse providenciado, tinha o conhecimento de que a produção não poderia ocorrer antes de ter a autorização dos órgãos responsáveis pela fiscalização. O fato ocorreu em 27 de março de 2020, momento em que o mundo estava passando pela pandemia do COVID-19 e 07 dias após a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6/2020 que declarou a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil. Nesse período foi notório o aumento de consumo de álcool em gel 70% pela população com o vim de evitar a disseminação do vírus, em razão desse aumento a ANVISA fez a Resolução – RDC nº 350, de 19 de março de 2020 flexibilizando a fabricação e venda de produtos como o álcool em gel sem a prévia autorização do órgão. No art. 2º da citada Resolução estava disposto que as previsões estabelecidas no documento poderiam ser aplicadas por empresas que estivessem regularizadas, com a autorização de funcionamento e alvará ou licença sanitária fornecida pelo órgão de saúde competente, no caso em comento, do município de Colombo. A empresa do acusado não tinha os documentos necessários para que pudesse fabricar o álcool em gel, mesmo que existisse essa flexibilização prevista, em razão de não ter apresentado aos agentes da vigilância sanitária a licença de funcionamento expedida pelo órgão do poder público responsável. Importante mencionar que o próprio acusado confirmou em juízo que tinha o conhecimento de que não poderia fabricar, em razão de não ter a documentação necessária para a finalidade e, apesar de, segundo ele, estar providenciando, a produção não poderia iniciar sem prévia autorização. Embora a defesa técnica do acusado tenha pugnando pela sua absolvição, com fundamento no art. 386, inc. III e VII, do Código de Processo Penal, toda prova produzida nos autos e acima indicada dão conta de que o fato constitui a infração penal mencionada na denúncia e não restam dúvidas da existência de provas suficientes para sua condenação. Outrossim, o pedido de desclassificação do delito para a forma culposa, prevista no §2º, do art. 273, do Código Penal é descabido, tendo em vista na própria confissão feita em juízo pelo acusado, não havendo dúvidas de que ele tinha plena consciência da ilicitude do fato, tendo assumido o risco. O entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes ao dos autos, é claro pela condenação em razão da materialidade e autoria cabalmente comprovadas, restando demonstrado o dolo na conduta do agente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 273, §§ 1º, 1-A E 1-B, INCS. III E IV DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS IMPUTADOS E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E HARMÔNICA, CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PRODUTO QUE ERA FABRICADO DE MODO IRREGULAR E SEM AUTORIZAÇÃO, COM TEOR ALCOÓLICO ABAIXO DO QUE SE PROPUNHA E SEM AS CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE E QUALIDADES DEVIDAS, ALÉM DE POSSUIR INFORMAÇÕES FALSAS E INSUFICIENTES NO RÓTULO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL CARACTERIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOLO CONFIGURADO. COMPROVADAS AS ELEMENTARES DO TIPO, TAMBÉM RESTA INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 7, INC. IX DA LEI 8.137/90. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL DA PENA. VIABILIDADE. PENA CORPORAL APLICÁVEL DEFINIDA NO TEMA 1003 DO STF. REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO RECORRENTES, CONDENADOS PELO MESMO CRIME. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO AO EFEITO DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DE RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO DO EFEITO DA REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL AOS CORRÉUS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001089-36.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.03.2024). Apelação crime. Fabricação e comercialização de produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária e sem as características de identidade e qualidade para comercialização (art. 273, §§ 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal). Condenação. Insurgência recursal. Pleito de aplicação do efeito repristinatório da Lei nº 9.677/98. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 979.962/RS (Tema nº 1.003 da Repercussão Geral). Possibilidade. Alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Quesitos do assistente técnico não respondidos. Preclusão. Aventada nulidade não alegada em momento oportuno. Afastamento. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Depoimentos testemunhais, laudos periciais, fotografias e vídeos que denotam a fabricação clandestina e irregular de produtos saneantes durante a Pandemia causada pelo COVID-19. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Presença de dolo. Erro de proibição não configurado. Acusados que tinham plena consciência das condutas ilícitas praticadas. Participação de menor importância da acusada Daniele. Não acolhimento. Ré que participava da comercialização irregular dos produtos, fazendo a entrega aos clientes. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.677/98. Agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal aplicada no patamar de 1/5 (um quinto). Possibilidade. Fundamentação idônea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Atenuante da confissão espontânea não configurada. Aplicação da continuidade delitiva na fração de 1/5 (um quinto). Manutenção. Substituição do regime para cumprimento da pena para o aberto e da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante ao novo quantum fixado. Recurso parcialmente provido. 1. Diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 979.962/RS, deixa-se de aplicar o preceito secundário da Lei nº 11.343/06 (referente ao crime de tráfico de drogas), anteriormente adotado neste Colendo Órgão Julgador, para adotar o entendimento de efeito repristinatório da Lei nº 9.677/98, aplicando-se o preceito secundário para o delito previsto no art. 273 do Código Penal de 1 a 3 anos de reclusão e multa. 2. Considerando que a defesa teve oportunidade de se insurgir e requerer a complementação do laudo – tanto em audiência como em alegações finais, contudo, quedou-se inerte, conclui-se que a aventada nulidade não foi arguida em momento oportuno e se encontra preclusa. 3. Mantém-se a condenação dos acusados pelos crimes previstos nos arts. 273, §§ 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, porquanto devidamente comprovadas as condutas delitivas pelas provas periciais e testemunhais constantes nos autos. 4. No caso, é evidente que os agentes perpetraram as condutas delitivas com a presença de dolo e não agiram em erro de proibição, porquanto eles tinham plena consciência de que os produtos que comercializavam eram irregulares, não tinham registros perante o órgão sanitário competente, nem rotulagem adequada, responsável técnico, dentre outras irregularidades apontadas nos laudos periciais. 5. Mantém-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do Código Penal do patamar de 1/5 (um quinto), porque devidamente justificada na sentença que os acusados comercializavam produtos saneantes sem registro e adulterados “como forma de conter a propagação da Covid-19, ainda no início do evento pandêmico, quando a maioria dos locais não possuía mais álcool ou álcool em gel para a venda”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001377-81.2020.8.16.0196 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2023). Dessa forma, não restam dúvidas nos presentes autos de que o acusado incorreu na sanção prevista no art. 273, §1º-A c/c §1º-B, inc. I, III e V, do Código Penal, impondo-se, portanto, a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar o réu EVERSON LUIS DOS SANTOS FERNANDES nas sanções previstas no art. 273 §1º-A c/c §1º-B, inc. I, III e V, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena: Inicialmente, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273 do Código Penal, com a redação da Lei nº 9.677/1998, considerando ser desproporcional a penalidade de 10 a 15 anos de reclusão para pessoas que incidem na prática do delito previsto no citado artigo. Por esta razão, foi restabelecida a redação anterior prevista no dispositivo, que previa a pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa. Nesse sentido, a tese de repercussão geral firmada pelo STF, em razão do Tema 1003, foi no seguinte sentido: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa". Ressalte-se que, embora a defesa técnica do acusado tenha pugnado pela aplicação análoga da pena prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a minorante do §4º, de acordo com o entendimento do STF é de que “deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão”, sendo tal entendimento, portanto, mais benéfico ao réu. Portanto, para a fixação da pena será usado como parâmetro a pena anteriormente prevista no art. 273 do Código Penal, qual seja, reclusão de 01 a 03 anos, e multa. 1) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes não tendo contra si condenações penais transitadas em julgado. Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a conduta social e a personalidade da agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias foram normais à espécie. As consequências não devem ser sopesadas negativamente, em razão de não exceder à normalidade. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. 1.1) Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e não existindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda etapa da dosimetria, é de se reconhecer a agravante da calamidade pública, em razão de o fato ter ocorrido em razão da pandemia do COVID-19, que motivou e facilitou a prática do crime, tendo em vista que as pessoas estavam buscando adquirir álcool em gel em quantidade significativa com o fim de não contrair ou disseminar o vírus. De igual forma, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com base nos artigos 61, inc. II, alínea ‘j’ e 65, inc. III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Nos termos do Tema 585 do c. STJ, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Ademais, considerando que no caso em comento a agravante existente é a da calamidade pública, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é que de é possível a compensação entre a agravante da calamidade pública e atenuante da confissão. Nesse sentido: APELAÇÃO. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, bem como manutenção em depósito para venda, de produto destinado a fins terapêuticos desprovido de registro emitido pelo órgão competente. Sentença condenatória. Recurso da defesa . Preliminares. Ilicitude probatória. Violação de domicílio. Quebra da cadeia de custódia . Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários: a) afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j', do CP; b) incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; c) modificação das penas restritivas de direitos aplicadas; d) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita . 1. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência financeira. Cabimento . 2. Preliminares. 2.1 . Alegação de ilegalidade da busca domiciliar. Depoimentos firmes dos investigadores indicando a autorização para a realização da busca veicular e ingresso no imóvel dada pelo acusado Márcio. Aquiescência com a diligência confirmada pelo réu Márcio. Realização de buscas no automóvel e na residência precedida de autorização, que culminou com o encontro dos produtos adulterados . Consentimento do morador previamente manifestado. Justa causa para o ingresso. Permissivo constitucional. Não configuração da violação à garantia da inviolabilidade domiciliar . 2.2. Quebra da cadeia de custódia. A previsão do instituto da cadeia de custódia, introduzida no artigo 158-A no CPP pela Lei 13 .964/19, tem por finalidade regulamentar o procedimento voltado à proteção da idoneidade dos elementos que serão introduzidos no processo penal, em observância às garantias que norteiam o devido processo legal. Corresponde ao caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência, durante o trâmite processual, pode resultar na imprestabilidade das provas. Substâncias apreendidas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e encaminhadas ao Instituto de Criminalística através de invólucros lacrados. Menção à numeração dos lacres no laudo pericial . Exame sobre as amostras que confirmou possuírem teor alcoólico inferior àquele aceito pela ANVISA. Frascos que apresentavam rótulo em desacordo com a legislação aplicável. A ausência de realização de perícia no local dos fatos que não conduz à quebra da cadeia de custódia. Inexistência de dúvidas quanto à materialidade delitiva . 3. Condenação adequada. 3.1 . Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais civis, informando o recebimento de denúncia sobre a comercialização de álcool em gel 70% adulterado. Denúncia que indicava o local onde o produto adulterado seria vendido, bem como as características do veículo que o transportava. Investigadores que, em diligência ao local indicado, se depararam com um veículo cujas características coincidiam com aquelas informadas . Acusado Márcio que foi abordado na condução daquele veículo. Busca veicular que resultou no encontro de caixas contendo frascos e álcool em gel. Márcio que admitiu informalmente a adulteração daqueles produtos, os quais se destinavam ao comércio, e informou o armazenamento de álcool em gel adulterado em sua residência. Diligência ao endereço do réu Márcio que resultou na prisão em flagrante do réu Kenzo, o qual admitiu informalmente a manipulação do álcool em gel . Resultou, igualmente, na apreensão de 38 frascos contendo álcool líquido 46º, 690 frascos de álcool em gel, além de frascos vazios, tampas e etiquetas. Acusados que não negaram envasar o produto no apartamento, aduzindo, contudo, tê-lo comprado naquele estado. Versão exculpatória que restou isolada, sobretudo quando confrontada com o laudo pericial, que atestou a adulteração do produto. Provas produzidas permitem concluir que os acusados misturavam álcool líquido 46º com gel para ultrassom, envasavam aquela substância em frascos e os etiquetavam indicando se tratar de álcool 70% . 3.2. Tipicidade verificada. Acusados que confirmaram o armazenamento da substância para posterior comercialização . Réus que não detinham a autorização do órgão competente necessária para armazenamento de substâncias inflamáveis. 4. Declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1003) . Proclamação do efeito repristinatório da sanção penal da redação original do art. 273, caput, do Código Penal. Decisão limitada à figura prevista no inciso I. Acusados condenados pela prática do artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, inciso I, CP . Hipótese que permite a aplicação da pena aplicada ao § 1º-B, inciso I. Precedentes do STJ e do TJSP. 5. Dosimetria . 5.1. Pena base fixada no mínimo legal. Adequada aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do CP . Acusados que se prevaleceram do estado de calamidade dado pela pandemia para praticar o delito. Possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Confissão parcial que serviu como fundamento para a condenação. Precedentes . Compensação integral da agravante com a atenuante da confissão espontânea. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Manutenção do regime inicial aberto. Correta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Readequação para uma restritiva de direitos, considerando a pena aplicada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15070319420208260228 Suzano, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 19/08/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2024). Realizada, portanto, a compensação entre a agravante da calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3) Causas de Aumento ou de Diminuição: Não há. 3.1) Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 5) Regime Inicial: Em razão da pena aplicada, fixo o regime ABERTO, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, da seguinte forma: a) deverá o réu cumprir serviços comunitários à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória, de acordo com as aptidões do réu; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos em prol do sistema Fundos. 7) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante a substituição ora operada. 8) Detração Penal: O réu não permaneceu preso provisoriamente nos presentes autos. Nesse contexto, considerando que não houve prisão cautelar em desfavor do acusado, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça e nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, sem prejuízo de eventual cálculo posterior pelo Juízo da Execução. 9) DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EX OFFICIO PELA PENA EM CONCRETO APLICADA: Inicialmente, destaque-se o previsto no art. 61, do CPP: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. É possível, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em qualquer fase do processo. No caso em questão, extrai-se que a pena ora aplicada ao crime imputado ao acusado neste feito em apreço foi de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, de acordo com a previsão do art. 110 do CP c/c art. 109, inc. V, do CP, o prazo prescricional ocorre em 04 (quatro) anos. Destaque-se, ainda, que no caso em comento o agente ministerial requereu, em suas alegações finais por memoriais (ev. 253.1), que a pena fosse aplicada no mínimo legal previsto para o delito em que o acusado foi denunciado. No momento da dosimetria da pena nesta sentença, de fato, a pena aplicada restou fixada no mínimo legal previsto (01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa), seguindo o critério trifásico anteriormente disposto. Portanto, embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a data que será considerada para interrupção da prescrição será a data da publicação desta sentença, de acordo com o previsto no art. 117, inc. IV, do CP. Logo, considerando a data do recebimento da denúncia (22/05/2020 – ev. 41.1), sendo a sentença condenatória publicada nesta data (10/06/2025), constata-se que entre as referidas causas interruptivas ora mencionadas, previstas no art. 117, inc. I e IV, do CP, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que deve ser reconhecido por este juízo desde logo, de ofício. De acordo com o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do estado do Paraná é possível ser reconhecida a prescrição e ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO (Art. 171, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL E ART . 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUIDADE. PRELIMINAR REJEITADA . EMBORA A REVELIA TENHA SIDO DECLARADA DE FORMA EQUIVOCADA, NÃO RESULTOU NENHUM PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. ADVOGADA DO RÉU QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO. ACOLHIMENTO . EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, COM FUNDAMENTO NA PENA CONCRETAMENTE FIXADA E NO DECURSO DO TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, E ART 110, § 1º AMBOS DO CP. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUANTO AO FATO REMANESCENTE (FATO 2). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS . DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM DELITOS PATRIMONIAIS. PALAVRA DO OFENDIDO QUE ESTÁ CORROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS JUDICIAIS E PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA . PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE MERECEM VALORAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART . 61, INC. II, ‘G’, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE PRATICOU O CRIME MEDIANTE O EXERCÍCIO ABUSIVO DE SUA PROFISSÃO COMO ADVOGADO, VIOLANDO OS DEVERES DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . PENA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE OBSTAM O BENEFÍCIO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INC. III, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO .(TJ-PR 00158459420198160031 Guarapuava, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025). Portanto, reconheço que a prestação jurisdicional mostrou-se tardia com relação ao delito em análise nestes autos, gerando a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa, considerando a pena em concreto aplicada nesta sentença (art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. V, ambos do CP), e, por consequência, atingindo o direito de punir do Estado. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado. IV - Disposições Finais: Pelo fato de ter sido reconhecida a prescrição retroativa e declarada extinta a punibilidade do acusado, ele não responde pelas custas e despesas processuais. ENCAMINHEM-SE os objetos apreendidos nos autos para destruição completa, observadas as disposições do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) procedam-se às diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Dê-se ciência ao Ministério Público. Colombo, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Substituta