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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003753-63.2018.8.16.0017

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0003753-63.2018.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e ante a perda superveniente do interesse processual,

JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.

3.2. Nos termos do art. 85, caput, CPC, condeno a parte autora ao pagamento

das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do(a)

advogado(o) da parte ré. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, CPC, fixo o valor

dos honorários em 10% sobre o valor da causa.

3.3. O valor dos honorários deverá ser monetariamente corrigido pelo índice

IPCA, a partir do arbitramento (cf. art. 389, parágrafo único, CC); depois do

trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406

do CC e art. 85, § 16, CPC (ver ainda: STJ – 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF,

Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 - Info 731).

3.4. Se a parte sucumbida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações

decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos

termos dos §§ 2º e 3º do CPC.

3.5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos nº 0003753-63.2018.8.16.0017 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. 1.1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização proposta por Rosimara Lourenço Moreira em face de Império Veículos Ltda. 1.2. Na petição inicial, a autora apresentou a seguinte causa de pedir: (i) comprou da ré, em 24/11/17, um VW Voyage, placa DFJ-3535, pelo valor de R$ 26.000,00; (ii) o automóvel, poucos dias depois começou a apresentar problemas; (iii) enviou notificação extrajudicial para a ré, que se recusou a reparar o automóvel; (iv) os vícios ocultos autorizam a rescisão do contrato, nos termos do art. 18 do CDC; (v) a autora sofreu dano moral, em razão do desgosto decorrente dos problemas. Ao final, pediu e requereu o seguinte: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela provisória; (iii) a rescisão do contrato, com restituição da quantia paga; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (seq. 1). 1.2. Na decisão inicial, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória (seqs. 8 e 18). 1.3. Em contestação, a ré alegou a inexistência dos vícios ocultos e dos danos morais, tendo pedido a total improcedência dos pedidos iniciais (seq. 42). 1.4. Impugnação à contestação (seq. 46). 1.5. Na fase saneadora, o Juízo reconheceu a incidência do CDC, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral (seq. 140). 1.6. Audiência de instrução (seq. 242). 1.7. Nas alegações finais, a autora reiterou os termos da petição inicial, e a ré, com base na prova oral, alegou a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 2.1. Rescisão contratual. Perda superveniente do interesse processual. A autora pediu a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, alegando, para tanto, a existência de vícios ocultos. O pedido, porém, carece de interesse processual. O art. 17 do CPC estabelece que, para postular em juízo, a parte precisa demonstrar o preenchimento das condições da ação: legitimidade ad causam e interesse de agir. O interesse de agir, especificamente, pode ser resumido no binômio necessidade e adequação. A necessidade é o vínculo entre o direito material pretendido e a prestação jurisdicional. Ou seja, há necessidade nos casos em que a pretensão só possa ser alcançada mediante o aforamento de uma demanda. Por exemplo, verifica-se falta de interesse de agir, por desnecessidade, quando o credor ajuíza ação visando à satisfação de dívida já paga. Já a adequação é o vínculo entre o direito material pretendido e a ação efetivamente intentada pela parte. Adequada, então, é a ação cujo rito está em conformidade com os interesses do autor. Também é possível ilustrar: o credor que, desprovido de título judicial, executa a dívida carece de interesse processual, pois a medida adotada é inadequada para os fins pretendidos. Inexistindo a necessidade ou a adequação, ou deixando qualquer delas de existir no curso do processo, estar-se-á diante de uma situação de inexistência, ou perda superveniente, do interesse processual – sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. É o que dispõe o art. 485, VI, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (...). Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Muito bem. A partir dessa contextualização teórica, já é possível entender por que houve a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de rescisão do contrato. Como se sabe, o principal efeito de eventual rescisão contratual é o retorno das partes ao estado original — no caso, isso significaria, de um lado, que a ré precisaria restituir à autora o preço pago na compra e, de outro, que a autora deveria devolver o veículo supostamente viciado para a ré. Ocorre que o automóvel não pode mais ser devolvido para a ré, já que, de acordo com a prova oral, após vários anos de uso, ele foi revendido para terceiros. Em outras palavras, a ação de rescisão contratual se tornou inadequada para o fim pretendido, tendo havido a perda superveniente do interesse processual. Tampouco parece possível o emprego da alternativa prevista pelo art. 499 do CPC para converter o pedido de rescisão contratual em perdas e danos, indenizando-se a autora pelos gastos que teria suportado com o automóvel. Veja o que dispõe o art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Isso porque, também de acordo com a prova oral, quem efetivamente usou o automóvel — e supostamente custeou os reparos — foi o genro da autora, de forma que ela não teria legitimidade para pleitear as perdas e danos correspondentes. Assim, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. 2.2. Indenização por danos materiais e danos morais. A autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No ponto, há falta de legitimidade ativa. Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Como visto, a legitimidade também é uma condição da ação cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do supracitado art. 485, VI, CPC. De acordo com o art. 18 do CPC, a parte tem legitimidade quando postula ou defende direito próprio em nome próprio, isto é, quando for a possível titular do direito pretendido ou quando for a possível encarregada de suportar os efeitos da sentença de procedência. Nesse sentido: (...) estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil – volume I. Forense. Rio de Janeiro, 2016, p. 192 apud ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Op. cit., I, p. 319). Na espécie, a autora não tem legitimidade para pedir o ressarcimento dos danos materiais; o direito em questão não lhe pertence, já que, conforme revelado pela prova oral, todo o reparo do veículo foi custeado exclusivamente por seu genro. A autora também não tem legitimidade para pedir a indenização por danos morais. Note que, segundo a petição inicial, os danos morais decorreriam do fato de ela ter ficado com medo de o veículo deixá-la “na mão”: Nessa argumentação, conforme relato do Requerente, o mesmo passou por transtornos ao conduzir o veículo, como já dito anteriormente, com medo de causar problemas mais graves ao veículo, e assim, ficar “na mão” (seq. 1). Problema: a autora nunca usou o automóvel; então, se é que os fatos alegados realmente configuram dano moral, esse direito pertenceria à pessoa que usou o automóvel, não à autora. Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 6ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Diante do exposto, e ante a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. 3.2. Nos termos do art. 85, caput, CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(o) da parte ré. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, CPC, fixo o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa. 3.3. O valor dos honorários deverá ser monetariamente corrigido pelo índice IPCA, a partir do arbitramento (cf. art. 389, parágrafo único, CC); depois do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC e art. 85, § 16, CPC (ver ainda: STJ – 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 - Info 731). 3.4. Se a parte sucumbida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. 3.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.6. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito Página 5 de 5