Ementa
Diante do exposto, e ante a perda superveniente do interesse processual,
JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
3.2. Nos termos do art. 85, caput, CPC, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do(a)
advogado(o) da parte ré. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, CPC, fixo o valor
dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
3.3. O valor dos honorários deverá ser monetariamente corrigido pelo índice
IPCA, a partir do arbitramento (cf. art. 389, parágrafo único, CC); depois do
trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406
do CC e art. 85, § 16, CPC (ver ainda: STJ – 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 - Info 731).
3.4. Se a parte sucumbida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos
termos dos §§ 2º e 3º do CPC.
3.5. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
6ª Vara Cível
COMARCA DE MARINGÁ
Estado do Paraná
Autos nº 0003753-63.2018.8.16.0017
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
1.1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização proposta por
Rosimara Lourenço Moreira em face de Império Veículos Ltda.
1.2. Na petição inicial, a autora apresentou a seguinte causa de pedir: (i)
comprou da ré, em 24/11/17, um VW Voyage, placa DFJ-3535, pelo valor de R$
26.000,00; (ii) o automóvel, poucos dias depois começou a apresentar
problemas; (iii) enviou notificação extrajudicial para a ré, que se recusou a
reparar o automóvel; (iv) os vícios ocultos autorizam a rescisão do contrato, nos
termos do art. 18 do CDC; (v) a autora sofreu dano moral, em razão do desgosto
decorrente dos problemas. Ao final, pediu e requereu o seguinte: (i) concessão
da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela provisória; (iii) a rescisão do
contrato, com restituição da quantia paga; e (iv) a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00
(seq. 1).
1.2. Na decisão inicial, o Juízo concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a
tutela provisória (seqs. 8 e 18).
1.3. Em contestação, a ré alegou a inexistência dos vícios ocultos e dos danos
morais, tendo pedido a total improcedência dos pedidos iniciais (seq. 42).
1.4. Impugnação à contestação (seq. 46).
1.5. Na fase saneadora, o Juízo reconheceu a incidência do CDC, inverteu o
ônus da prova e deferiu a produção de prova oral (seq. 140).
1.6. Audiência de instrução (seq. 242).
1.7. Nas alegações finais, a autora reiterou os termos da petição inicial, e a ré,
com base na prova oral, alegou a ausência de interesse processual e a
ilegitimidade ativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
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2.1. Rescisão contratual. Perda superveniente do interesse processual.
A autora pediu a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel,
alegando, para tanto, a existência de vícios ocultos.
O pedido, porém, carece de interesse processual.
O art. 17 do CPC estabelece que, para postular em juízo, a parte precisa
demonstrar o preenchimento das condições da ação: legitimidade ad causam e
interesse de agir.
O interesse de agir, especificamente, pode ser resumido no binômio necessidade
e adequação.
A necessidade é o vínculo entre o direito material pretendido e a prestação
jurisdicional. Ou seja, há necessidade nos casos em que a pretensão só possa ser
alcançada mediante o aforamento de uma demanda. Por exemplo, verifica-se
falta de interesse de agir, por desnecessidade, quando o credor ajuíza ação
visando à satisfação de dívida já paga.
Já a adequação é o vínculo entre o direito material pretendido e a ação
efetivamente intentada pela parte. Adequada, então, é a ação cujo rito está em
conformidade com os interesses do autor. Também é possível ilustrar: o credor
que, desprovido de título judicial, executa a dívida carece de interesse
processual, pois a medida adotada é inadequada para os fins pretendidos.
Inexistindo a necessidade ou a adequação, ou deixando qualquer delas de existir
no curso do processo, estar-se-á diante de uma situação de inexistência, ou perda
superveniente, do interesse processual – sendo o caso de extinção do feito sem
resolução do mérito.
É o que dispõe o art. 485, VI, CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual (...).
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Muito bem. A partir dessa contextualização teórica, já é possível entender por
que houve a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de
rescisão do contrato.
Como se sabe, o principal efeito de eventual rescisão contratual é o retorno das
partes ao estado original — no caso, isso significaria, de um lado, que a ré
precisaria restituir à autora o preço pago na compra e, de outro, que a autora
deveria devolver o veículo supostamente viciado para a ré.
Ocorre que o automóvel não pode mais ser devolvido para a ré, já que, de
acordo com a prova oral, após vários anos de uso, ele foi revendido para
terceiros. Em outras palavras, a ação de rescisão contratual se tornou inadequada
para o fim pretendido, tendo havido a perda superveniente do interesse
processual.
Tampouco parece possível o emprego da alternativa prevista pelo art. 499 do
CPC para converter o pedido de rescisão contratual em perdas e danos,
indenizando-se a autora pelos gastos que teria suportado com o automóvel.
Veja o que dispõe o art. 499 do CPC:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em
perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente.
Isso porque, também de acordo com a prova oral, quem efetivamente usou o
automóvel — e supostamente custeou os reparos — foi o genro da autora, de
forma que ela não teria legitimidade para pleitear as perdas e danos
correspondentes.
Assim, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência
superveniente de interesse processual.
2.2. Indenização por danos materiais e danos morais.
A autora pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
No ponto, há falta de legitimidade ativa.
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Como visto, a legitimidade também é uma condição da ação cuja ausência
acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do supracitado
art. 485, VI, CPC.
De acordo com o art. 18 do CPC, a parte tem legitimidade quando postula ou
defende direito próprio em nome próprio, isto é, quando for a possível titular do
direito pretendido ou quando for a possível encarregada de suportar os efeitos da
sentença de procedência.
Nesse sentido:
(...) estará legitimado o autor quando for o possível
titular do direito pretendido, ao passo que a
legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa
indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os
efeitos oriundos da sentença” (JÚNIOR, Humberto
Theodoro. Curso de direito processual civil – volume
I. Forense. Rio de Janeiro, 2016, p. 192 apud
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Op. cit., I,
p. 319).
Na espécie, a autora não tem legitimidade para pedir o ressarcimento dos danos
materiais; o direito em questão não lhe pertence, já que, conforme revelado pela
prova oral, todo o reparo do veículo foi custeado exclusivamente por seu genro.
A autora também não tem legitimidade para pedir a indenização por danos
morais.
Note que, segundo a petição inicial, os danos morais decorreriam do fato de ela
ter ficado com medo de o veículo deixá-la “na mão”:
Nessa argumentação, conforme relato do Requerente,
o mesmo passou por transtornos ao conduzir o veículo,
como já dito anteriormente, com medo de causar
problemas mais graves ao veículo, e assim, ficar “na
mão” (seq. 1).
Problema: a autora nunca usou o automóvel; então, se é que os fatos alegados
realmente configuram dano moral, esse direito pertenceria à pessoa que usou o
automóvel, não à autora.
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Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa.
3. DISPOSITIVO.
3.1. Diante do exposto, e ante a perda superveniente do interesse processual,
JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
3.2. Nos termos do art. 85, caput, CPC, condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do(a)
advogado(o) da parte ré. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, CPC, fixo o valor
dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
3.3. O valor dos honorários deverá ser monetariamente corrigido pelo índice
IPCA, a partir do arbitramento (cf. art. 389, parágrafo único, CC); depois do
trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 406
do CC e art. 85, § 16, CPC (ver ainda: STJ – 3ª Turma. REsp 1.984.292-DF,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022 - Info 731).
3.4. Se a parte sucumbida for beneficiária da justiça gratuita, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos exatos
termos dos §§ 2º e 3º do CPC.
3.5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3.6. Cumpridas as diligências acima, certifique-se e arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da
Justiça.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
William Artur Pussi
Juiz de Direito
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