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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001512-21.2025.8.16.0034

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001512-21.2025.8.16.0034
Inteiro teor

Ementa

: R$34.580,00 Autor(s): HUMBERTO BATISTA MILLIONI Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUMBERTO BATISTA MILIONI em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes noticiaram a celebração de acordo (mov. 16). É o relatório. Fundamento e decido. Cuidando-se de direito disponível (CC, art. 840), bem como não se dessumindo a ocorrência de manifesto vício da vontade ou vício social, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os regulares e jurídicos efeitos e, por consectário, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, dispensadas, forte no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência, se estipulados, deverão observar os termos do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001512-21.2025.8.16.0034 Processo: 0001512-21.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$34.580,00 Autor(s): HUMBERTO BATISTA MILLIONI Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUMBERTO BATISTA MILIONI em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. As partes noticiaram a celebração de acordo (mov. 16). É o relatório. Fundamento e decido. Cuidando-se de direito disponível (CC, art. 840), bem como não se dessumindo a ocorrência de manifesto vício da vontade ou vício social, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que surta os regulares e jurídicos efeitos e, por consectário, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, dispensadas, forte no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência, se estipulados, deverão observar os termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta