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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005534-35.2025.8.16.0160

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0005534-35.2025.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

física (art. 7º, I), e o crime foi praticado em razão de relação íntima de afeto em que houve desentendimento amoroso (art. 5º, inc. III). O réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu SIDNEI DE JESUS VIEIRA como incurso na sanção no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c o artigo 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/06 com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena a ser imposta ao acusado (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, conforme oráculo de mov. 132.1, das quais, a proferida nos autos n° 0000882-77.2022.8.16.0160 deve ser sopesada para fins de maus antecedentes, possibilidade referendada pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná1. Trata-se de pessoa em situação de rua, dependente de bebida alcoólica, mas sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi desentendimento entre as partes após a vítima ter dito que queria o fim do relacionamento, que culminou em agressão física. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito da unidade doméstica. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (maus antecedentes), razão pela qual aumento a pena em 04 (quatro) meses de reclusão, e fixo como base a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Está presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ao passo que, diante das condenações proferidas nos A

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-35.2025.8.16.0160 Processo: 0005534-35.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 23/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A,P.C.T. Réu(s): SIDNEI DE JESUS VIEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de SIDNEI DE JESUS VIEIRA pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §13, do Código Penal. A denúncia descreve a conduta do acusado da seguinte forma: “No dia 23 de junho de 2025, por volta das 15h50min, na Praça Ipiranga, em Sarandi/PR, SIDNEI DE JESUS VIEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de A.P.C.T., sua ex-companheira, desferindo-lhe “socos” e “chutes”, causando lesões corporais na região da “cabeça”, “face” e “maxilar” (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.13, depoimentos de seqs. 1.6/1.8 e prontuários de seq. 1.15)”. O Inquérito Policial instaurou-se mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.12). A denúncia foi recebida em 08 de julho de 2025 (mov. 37.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 53) e apresentou resposta à acusação (mov. 60), por intermédio de advogada nomeada (mov. 18.1). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 64.1). No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas Everton Simão Ortiz (mov. 118.1) e Rodnei dos Santos de Souza (mov. 118.2), e o acusado foi interrogado (mov. 118.3). Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado na sanção do artigo 129, §13, do Código Penal. Na dosimetria de pena, postulou pela consideração dos maus antecedentes, das agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, por ter sido cometido o crime contra mulher, na forma da lei específica, e pelo fato de o agente ser multirreincidente, bem como pela consideração da confissão espontânea. Ainda, requereu a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, destacou a impossibilidade de substituição da pena, e, ao final, requestou a condenação do acusado a indenizar a vítima em danos (mov. 117.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 121.1). A douta defesa, por sua vez, sustentou que não há provas robustas para a condenação, pois a vítima não foi ouvida formalmente, os depoimentos são indiretos e inexistem exames ou filmagens que confirmem a versão acusatória; destacou o contexto de vulnerabilidade, alcoolismo e situação de rua, bem como a ocorrência de agressões recíprocas, afastando o dolo específico do acusado. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, regime inicial aberto, rejeição do pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação e manifestação da vítima, concessão da justiça gratuita e direito a apelar em liberdade (mov. 132.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com o artigo 7°, inciso I, da Lei nº. 11.340/06, eis que, ao que consta, no dia 23 de junho de 2025 teria agredido sua ex-companheira A.P.C.T. com socos e chutes, causando lesões corporais. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. A materialidade do delito está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4/1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), cópia do Prontuário médico (mov. 1.15 e 30.3) e a prova oral coligida. Da mesma forma, a autoria delitiva se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. O acusado Sidney de Jesus Vieira ao ser interrogado em sede de instrução processual disse que: mantinha relacionamento amoroso com A.P.C.T. e que, no dia dos fatos, ambos estavam discutindo, pois ela ficou com ciúmes de outra pessoa que estava tomando pinga com eles. Relatou que a vítima o agrediu primeiro com um pedaço de pau, causando-lhe ferimentos, e que, em reação, empurrou-a e desferiu tapas e chutes contra ela, negando ter utilizado o mesmo pedaço de pau. Afirmou que, após a agressão, a vítima permaneceu caída no chão, e que retornou ao local por sentir-se culpado, não com intenção de causar novos danos. Quando agrediu a ofendida, ela estava batendo nele. Confirmou que ambos estavam alcoolizados e são dependentes de bebida alcoólica, além de viverem em situação de rua. Disse que pessoas presentes tiveram que separar a briga, pois a vítima também estava muito nervosa e alterada. Informou que se arrepende do ocorrido e que não houve agressão inicial de sua parte, apenas reação à conduta da vítima. Confirmou que quando a agrediu, as pessoas tiveram que separá-los, pois ela estava alcoolizada e alterada também. Acrescentou que, após o fato, foi perdoado pela vítima e que ambos decidiram se afastar definitivamente. Reconheceu ter descumprido condições da tornozeleira eletrônica, sendo preso posteriormente, e admitiu possuir antecedentes criminais, embora estivesse tentando mudar de vida. Por fim, confirmou que não mantém mais relacionamento com a vítima (mov. 118.3). A ofendida não foi inquirida nem perante a Autoridade Policial nem em Juízo. Por outro lado, o Guarda Municipal Everton Simão Ortiz narrou que: durante patrulhamento, recebeu chamado da vítima, que relatou ter sido agredida pelo ex-companheiro e solicitou apoio. Ao chegar à Praça Ipiranga, encontrou a vítima caída no chão, com hematomas na cabeça e lesões aparentes na face, acionando o SAMU para atendimento no local. Informou que, enquanto prestavam apoio à vítima, o acusado Sidney retornou voluntariamente à praça, sendo imediatamente reconhecido pela vítima como autor da agressão. A equipe realizou a abordagem e conduziu o acusado à delegacia, sem resistência, de forma colaborativa. Confirmou que a vítima também foi encaminhada para prestar esclarecimentos posteriormente (mov. 118.1). Por fim, Rodnei dos Santos de Souza afirmou que: em patrulhamento na região central, populares informaram sobre um casal brigando na Praça Ipiranga, onde encontraram a vítima caída no gramado, com dor intensa no rosto e hematomas na face, costelas e braços. Disse que o acusado havia se evadido antes da chegada da equipe, mas retornou durante o atendimento do SAMU, sendo reconhecido pela vítima e por populares como autor da agressão. A prisão foi efetuada em flagrante, sem resistência significativa, embora o acusado apresentasse sinais de embriaguez. Acrescentou que ambos costumavam permanecer na praça consumindo bebida alcoólica e que a vítima relatou, durante o atendimento, que não queria mais manter relacionamento com o acusado, motivo pelo qual ele teria ficado nervoso e a agredido (mov. 118.2). Portanto, do conjunto probatório que emerge dos autos, verifica-se que restou comprovado que o acusado agrediu a ofendida ao desferir tapas e socos contra ela. De acordo com os Guardas Municipais, no dia dos fatos foram acionados, pois a vítima estaria caída no gramado da Praça Ipiranga após ter sofrido agressão do ex-companheiro. Conforme relatado por eles, a ofendida disse que o acusado a teria agredido e apresentava hematomas na face, costela e braços. Não fosse suficiente, o agente Rodnei dos Santos de Souza disse que o motivo das agressões foi o fato de a vítima ter dito não querer mais manter o relacionamento com o réu. Em interrogatório, o acusado confirmou que desferiu empurrões tapas e chutes, apesar do relato de que foi agredido antes por ela com um pedaço de pau em momento anterior. Apesar de a vítima não ter sido ouvida nos autos, verifico que os depoimentos coerentes dos Guardas Municipais são suficientes para esclarecer as circunstâncias dos fatos. Ambos confirmaram que a ofendida apresentava lesões visíveis na face e hematomas na cabeça, que, segundo ela, foram provocados pelo acusado. No mais, foi anexado Prontuário de Atendimento Médico, que descreveu “paciente trazida pelo SAMU, refere agressão física, refere socos na cabeça e puxou a cabeça e foi arrastada pelo chão, apresenta-se etilizada, sonolenta, fala desorientada, paciente em situação de rua” (mov. 1.15). Não obstante o acusado tenha justificado sua ação por defesa pessoal, pois a ofendida teria o agredido primeiro com um pedaço de pau, não há que se falar em legítima defesa. Para a configuração da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, exige-se a presença de agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios necessários e ânimo defensivo, requisitos que não se fazem presentes no caso concreto. No caso concreto, ainda que se admitisse a agressão inicial da vítima, a reação do acusado extrapolou os limites da moderação e necessidade. Conforme seu próprio interrogatório e os depoimentos colhidos, ele desferiu tapas, chutes e empurrões, deixando a vítima caída ao solo, sendo necessária a intervenção de terceiros para cessar as agressões. Tal conduta revela excesso incompatível com a ideia de defesa, caracterizando retaliação e não proteção. Inclusive, a vítima precisou passar por atendimento médico e ficou com lesões visíveis na face e cabeça. De mais a mais, a conduta do réu é dolosa, porquanto ficou comprovado que teve a intenção de lesionar a vítima. A alegação de agressões mútuas apresentada pela defesa do acusado também não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, devendo ser afastada. Isso porque, conforme anteriormente mencionado, ainda que a vítima o tivesse agredido com um pedaço de pau, o réu desferiu socos e chutes contra ela em reação. Ou seja, ao invés de apenas se defender, o réu a agrediu. Assim, deve ser afastada a tese de agressões mútuas, reconhecendo-se a responsabilidade penal do acusado pelos atos de violência doméstica. Destarte, não há dúvidas de que o acusado agiu tal como descrito na denúncia, subsumindo-se sua conduta ao crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n°. 11.340/06, porquanto se trata de violência física (art. 7º, I), e o crime foi praticado em razão de relação íntima de afeto em que houve desentendimento amoroso (art. 5º, inc. III). O réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando também presentes os elementos da culpabilidade. Assim, é medida de rigor a condenação do denunciado nos termos da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu SIDNEI DE JESUS VIEIRA como incurso na sanção no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c o artigo 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/06 com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena a ser imposta ao acusado (artigo 5º, XLVI, da CF). Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu possui três condenações criminais definitivas, conforme oráculo de mov. 132.1, das quais, a proferida nos autos n° 0000882-77.2022.8.16.0160 deve ser sopesada para fins de maus antecedentes, possibilidade referendada pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná1. Trata-se de pessoa em situação de rua, dependente de bebida alcoólica, mas sem registro de fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi desentendimento entre as partes após a vítima ter dito que queria o fim do relacionamento, que culminou em agressão física. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, agressões físicas no âmbito da unidade doméstica. As consequências foram as próprias do tipo, pois a norma penal tutela com especial relevo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material. Não restou demonstrado que a ofendida se conduziu de forma a facilitar ou contribuir para a prática do crime. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, uma desfavorável ao réu (maus antecedentes), razão pela qual aumento a pena em 04 (quatro) meses de reclusão, e fixo como base a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Está presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ao passo que, diante das condenações proferidas nos Autos n° 0001504-59.2022.8.16.0160 e 0011198-52.2022.8.16.0160, o réu é multirreincidente, havendo, assim, também a incidência da agravante contida no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça2 as circunstâncias, atenuante e agravantes, se compensam. No entanto, além da confissão ser qualificada, o que, em atenção ao Tema 1194/STJ, faz com que seja aplicada em menor proporção, no caso do réu há múltiplas reincidências, motivo pelo qual a circunstância agravante prepondera. Dito isso, aumento a pena em 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, e fixo a pena nessa fase em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Destaca-se que o tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do CP, já abarca a condição de violência contra companheira no âmbito de relações domésticas, de modo que inaplicável o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP, sob pena de bis in idem. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena. Da pena definitiva Desse modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena Diante da multirreincidência do réu, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Veja-se que o réu permaneceu detido entre 23 de junho e 04 de setembro de 2025, tendo direito à detração de 02 (dois) meses e 12 (doze) dias. Contudo, mesmo se levada em consideração, a multirreincidência do réu autoriza a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena. Salienta-se que deixo de realizar a harmonização do regime de pena neste momento, conforme artigo 832, §3º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo em vista que o acusado encontra-se cumprindo pena no regime semiaberto, conforme se nota dos autos de execução penal de nº 4000142-17.2023.8.16.0160. 3.3 – Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Não se aplicam ao caso os benefícios da suspensão condicional da pena privativa de liberdade, bem como sua substituição por restritiva de direitos, ante a multirreincidência do réu, bem como por terem sido os crimes cometidos com violência contra pessoa, o que indica que tais benefícios serão insuficientes para os fins de repressão e ressocialização do agente. Além do mais, a pena fixada impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 44, inc. I, II e III, artigo 77, caput, ambos do CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) à título de danos morais. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Em que pese a alegação defensiva de que o acusado não possui condições financeiras para pagamento da indenização, a obrigação de reparação do dano causado pelo crime se trata de norma cogente. Além do mais, foi arbitrado valor mínimo para a reparação de danos à vítima, de modo que não há que se falar em diminuição da quantia arbitrada. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, do CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELA INFRAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO DE EXCLUSÃO, DADA A AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE NORMA COGENTE, PREVISTA NO ART. 90, I, DO CP – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E DE AVALIAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO AFASTAR O DEVER DE REPARAR O DANO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001203-43.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.06.2019) No entanto, quanto aos danos materiais, não há nos autos qualquer documento que ateste o prejuízo sofrido pela vítima na esfera patrimonial, portanto, não é possível fixar valor a título de indenização por danos materiais. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima A.P.C.T., a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado Sidnei de Jesus Vieira. 4. Disposições Gerais 4.1. Quanto à medida cautelar de monitoração eletrônica, embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto na presente condenação, verifico que o acusado encontra-se preso preventivamente em outro processo, circunstância que levou à suspensão da monitoração eletrônica imposta nestes autos. Considerando, ainda, o encerramento da presente ação penal, mostra-se desnecessária a manutenção da medida cautelar anteriormente fixada. Diante disso, revogo a medida de monitoração eletrônica. Expeça-se contramandado para cessação do monitoramento eletrônico. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Diante do trabalho realizado pela Defensora nomeada, Dra. BRENDA STHIFANI SILVEIRA - OAB/PR 80.930, arbitro honorários advocatícios em seu favor, que restam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional. Esta sentença vale como certidão para fim de recebimento do valor acima arbitrado. 4.4. Tendo em vista que não houve a concessão de medidas protetivas, deixo de deliberar a respeito. 4.5. No mais, o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita só poderá ser analisado após eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante comprovação da situação de hipossuficiência do réu. 4.6. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva e acoste-se nos respectivos autos de execução penal vigente, nos termos do artigo 831, §2º, do CN do TJPR; calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento, em 10 (dez) dias; após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigos 201, §2º, do CPP e 21 da LMP). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 1 APELAÇÃO CRIME. FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA A FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME NÃO SE CONSUMOU. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE. RÉU QUE ESTAVA COM A POSSE DOS OBJETOS FURTADOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DELITO DE FURTO CONFIGURADO. PEDIDO PARA AFASTAR A EXASPERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E OUTRA PARA A REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSISTENTE NOS MAUS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL E É REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PEDIDO PARA AFASTAR A PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENAS CUMULATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001461-49.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.12.2021) 2 “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para, na segunda fase da dosimetria, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752/RS, da 3ª Seção). 2. Fixada a reprimenda do réu em patamar inferior a 4 anos de reclusão e estabelecida a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 276663 SP 2013/0294914-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015).