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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0041547-20.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0041547-20.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041547-20.2024.8.16.0014 Processo: 0041547-20.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): KEVELEN CAMILA SANCHES (RG: 139727703 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.655.779-00) Avenida Gabriel Freceiro de Miranda, 1.356 - Jardim Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-010 Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (CPF/CNPJ: 38.733.648/0001-40) RUA SANTA MADALENA SOFIA , 25 3º ANDAR - VILA PARIS - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.380-650 VISTOS: SENTENÇA: I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais ajuizada por KEVELEN CAMILA SANCHES contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Para tanto, argumentou que: é titular da linha telefônica móvel sob nº (43) 98461-0720 e não possui qualquer débito ou relação jurídica com a parte Requerida; que ue a parte Autora vem recebendo diversas ligações e mensagens de cobrança da instituição Requerida em virtude de uma dívida contraída por terceiro; que a Requerente vem sendo constantemente importunada com ligações e mensagens de cobrança de uma dívida que sequer lhe pertence , o que certamente, caracteriza conduta abusiva e cobrança indevida; que embora tenha informado não uma, mas diversas vezes, que não se trata do efetivo devedor e que não possui qualquer relação com este, a instituição Ré continuou direcionando cobranças em seu desfavor, o que vem lhe retirando a paz e o sossego; que há responsabilidade objetiva da parte ré; pugnou pela condenação da parte ré em danos morais. Citada a parte ré, apresentou contestação em seq. 13, relatando que: que inexiste prova mínima do alegado; que não efetuou nenhum tipo de ligação ao número de telefone da parte autora, sendo seu o ônus exclusive de demonstrar o oposto; que não há qualquer responsabilidade civil a ser reparada; ao final, requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação em seq. 23 dos autos. A decisão de seq. 33, não inverteu o ônus da prova. A parte autora interpôs agravo de instrumento em seq. 37 dos autos. O acordão do agravo de instrumento conheceu e proveu o recurso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a improcedência é latente, vejamos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de controvérsia envolvendo fornecedora de serviços e destinatária final. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias reconhecidas no acórdão proferido no agravo de instrumento. Assim, reafirma-se a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta. Do mérito – inexistência de dano moral indenizável A parte autora logrou demonstrar que recebeu algumas ligações telefônicas em seu número, relacionadas à suposta cobrança de débito de terceiro. Todavia, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles oriundos da plataforma “Reclame Aqui”, verifica-se que a própria parte ré respondeu administrativamente à reclamação da autora, esclarecendo que não havia qualquer cobrança em seu nome e que o número da autora foi bloqueado em seu sistema, justamente para evitar novos contatos indevidos. Portanto, ainda que se reconheça que a autora tenha sido importunada por algumas ligações, é certo que a situação foi prontamente solucionada pela ré na esfera administrativa, inexistindo demonstração de reiteração abusiva ou de conduta dolosa. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que meras ligações telefônicas, desacompanhadas de ameaça, coação, exposição vexatória ou insistência desmedida, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, ainda que causem desconforto e estresse ao destinatário. Nesse sentido: Ligações indesejadas para divulgação de produtos e promoções – excesso não comprovado – mero aborrecimento “(...) 3. Consta dos autos informação do autor de que recebia, diariamente, ligações indesejadas, efetuadas por prepostos da empresa ré, com a finalidade de apresentar novos serviços e promoções e que, mesmo tendo solicitado que as aludidas propagandas cessassem, não obteve sucesso, motivo pelo qual pugnou pelos danos morais sofridos. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5. Ao contrário do alegado pela recorrente, (...) que as aludidas ligações são oriundas de empresa de mídia, administradora e corretora de seguros, a qual disponibiliza em seu site a informação de ter a empresa recorrente como seguradora exclusiva e indicação de ‘parceira oficial’. Nada obstante, a Jurisprudência desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais sedimentou-se no sentido de que a reiteração de ligações telefônicas ao consumidor, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto, a caracterização do dano moral, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que impliquem violação dos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. (...). 6. Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para ensejar indenização por danos morais, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. Além disso, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.” (grifamos) Acórdão 1202592, 07165435620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019. O dano moral indenizável exige violação efetiva aos direitos da personalidade, com repercussão relevante na esfera íntima da pessoa, o que não se verifica no caso concreto. Embora seja legítimo reconhecer o incômodo experimentado pela parte autora, tal situação não extrapola os limites do mero dissabor, não sendo suficiente para caracterizar lesão à honra, à imagem ou à dignidade. Ademais, a parte ré demonstrou ter adotado providências para cessar qualquer contato futuro, o que afasta a alegação de conduta abusiva continuada. Dessa forma, ausente ato ilícito, bem como inexistente dano moral indenizável, não há falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti. Juíza de Direito