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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000049-93.2025.8.16.0050

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000049-93.2025.8.16.0050
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-93.2025.8.16.0050 1. Diante do pagamento integral conforme petitório de mov. 83, estando adimplida a obrigação da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do artigo 924, aplicável por força do disposto no caput do artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. 2. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000049-93.2025.8.16.0050 1. Diante do pagamento integral conforme petitório de mov. 83, estando adimplida a obrigação da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do artigo 924, aplicável por força do disposto no caput do artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito