Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0073470-98.2023.8.16.0014. Autora: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A . Réu: LOURIVAL SOARES DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada nos autos, com base no Decreto-Lei n° 911/69, promoveu ação de busca e apreensão em face de LOURIVAL SOARES DOS SANTOS, igualmente qualificado. Afirmou a autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento (evento 1.16), garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo discriminado na inicial, e que a parte ré, contudo, deixou de pagar as parcelas correspondentes, apesar de notificada para tanto (evento 1.8). Diante disso, requereu, em caráter liminar, busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido, observada a sucumbência. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.16. Deferida a medida liminar (evento 16.1), o bem foi apreendido em eventos 33.1 e 33.2, com posterior baixa de restrição inserida junto ao sistema Renajud em evento 52.1.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Citado (evento 73.1), o réu apresentou contestação em evento 76.1, requerendo, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo Chevrolet/Prisma, tendo pago regularmente as sete primeiras parcelas, deixando de adimplir a partir da oitava em razão de desemprego; b) posteriormente, retomou vínculo empregatício e, portanto, possui condições de quitar o débito e recuperar o automóvel apreendido; c) o contrato previa cobertura securitária (“CDC protegido com desemprego”), no valor de R$ 2.339,19, suficiente para quitar aproximadamente dois meses e meio de parcelas, o que afastaria a mora; d) a ação de busca e apreensão foi proposta de forma prematura, antes mesmo de decorridos três meses de inadimplemento e sem prévia tentativa de negociação; e) a medida liminar de busca e apreensão seria ilegal, motivo pelo qual pugnou pela devolução do veículo, vedação de eventual leilão até julgamento final. Juntou documentos em eventos 76.2 a 76.6. Certificado o decurso de prazo para impugnação à contestação em evento 79.0 (apresentada extemporaneamente em evento 83.1). Intimadas as partes para especificação das provas pretendidas (evento 80.1), a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (evento 84.0), enquanto o réu pugnou pela produção de provas oral e documental (evento 85.1). O réu, apesar de intimado em duas oportunidades para demonstração da alegada situação de hipossuficiência (eventos 87.1 e 92.1), mediante comprovação de sua renda familiar, deixou de dar cumprimento ao comando judicial (evento 90.1 e 95.0).PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo em evento 97.1, restando indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu. Na ocasião, ainda, foi deferida a produção de prova documental. Preclusa a decisão saneadora sem a juntada de novos documentos pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I do CPC, vez que não há necessidade de dilação probatória. 2.2. Do Mérito. Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. De acordo com as provas constantes nos autos, as partes celebraram entre si contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto bem móvel, descrito na inicial. O artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, estabelece que a mora restará caracterizada diante do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, veja-se:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Art. 2º. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Notificada extrajudicialmente para elidir a inadimplência (evento 1.8), a parte ré permaneceu inerte, arcando com os efeitos da mora, e ensejando a propositura da presente demanda, com base no Decreto- Lei nº 911/69. Ademais, está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1132) que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Assim, considerando que a notificação foi encaminhada para o endereço correto e nele foi devidamente recebida, como consta no aviso de recebimento, vislumbra-se que a constituição em mora é válida e o ato alcançou a sua finalidade. Citada (evento 73.1), novamente, a parte ré permaneceu inerte, devendo arcar com as consequências previstas nos artigos 2 o e 3 o , do Decreto-Lei nº 911/69. Vislumbra-se que foi formalizado adequadamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e, restando demonstrado o inadimplemento do devedor fiduciante, bem como a suaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA consequente constituição em mora, cabível é a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia 2.2.1. Da Extensão do Seguro de Proteção Financeira. Conforme narrativa exordial, o réu não teria cumprido com as obrigações das parcelas assumidas em contrato de evento 1.16, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 8, com vencimento em 10/08/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. Contudo, em análise ao contrato de evento 1.16, verifica-se que o réu contratou seguro de proteção financeira junto à seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência. Veja-se: Confira-se, ainda, a descrição das coberturas contratadas na Apólice de Seguro:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ademais, dispõe a Apólice acerca da cobertura por desemprego involuntário contratada: Conforme cediço o seguro prestamista é um contrato acessório que tem como objetivo garantir a quitação total ou parcial do financiamento, em situações de falecimento, invalidez ou desemprego involuntário. Na decisão saneadora, restou expressamente consignado que não havia necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez quePODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA sua distribuição já decorria da lei e da jurisprudência consolidada. Assim, estabeleceu-se que competia à parte autora a comprovação da constituição em mora, ônus devidamente observado, e, por outro lado, incumbia ao réu demonstrar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva cobertura do seguro para o período de inadimplência. Para tanto, era imprescindível que demonstrasse não apenas a contratação do seguro, mas também o preenchimento dos requisitos para sua ativação, notadamente a ocorrência do sinistro (desemprego involuntário) e a devida comunicação à seguradora. Contudo, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Não há nos autos qualquer documento, como a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que comprove a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem justa causa. Além disso, inexiste prova de que tenha comunicado formalmente à instituição financeira autora o acionamento da seguradora para o pagamento da indenização securitária, com o objetivo de evitar a propositura de ação judicial ou afastar a mora. Saliento que é ônus do réu comunicar o sinistro referente ao desemprego involuntário, não podendo ser atribuída à instituição financeira a obrigação de investigar as causas que originaram a inadimplência do devedor. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - RESPONSABILIDADE DO SEGURADO EM EFETUAR A COMUNICAÇÃO À SEGURADORA - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE. - Diante da ausência de comunicação por parte da segurada/apelada da ocorrência do sinistro antes do ajuizamento da presente ação, não há como afastar a mora da ré,PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA porquanto cumpria-lhe a obrigação de acionar a seguradora contratada para que ela repassasse o valor da indenização à financeira, como forma de pagamento das parcelas cobertas pelo seguro - Assim, uma vez comprovada a constituição em mora da ré, por meio de prévia notificação, a sentença merece reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000220015572001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SEGURO PRESTAMISTA - DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO -AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À FINANCEIRA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus da apelante comunicar o sinistro referente à ocorrência de desemprego involuntário, não podendo ser imputado à financeira a responsabilidade por investigar os motivos que ensejaram a inadimplência do devedor. Inexiste previsão contratual de que em caso de desemprego involuntário o devedor fique desobrigado a cumprir as obrigações pecuniárias do financiamento até a seguradora efetuar o pagamento da indenização. A cobrança de tarifa de avaliação do bem é legítima quando efetivamente prestado o serviço. Logo, ausente a comprovação, deve ser declarada abusiva com a devolução do indébito. (TJ-MS - Apelação Cível: 0838559-19.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) Ainda, cumpre ressaltar que a instituição financeira com quem foi firmado o contrato de financiamento (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inscrita no CNPJ n° 07.707.650/0001-10), é ente diverso da pessoa jurídica com quem foi celebrado o contrato de seguro prestamista (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência, inscrita no CNPJ nºPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 87.376.109/0001-06), não se podendo exigir a compensação automática entre o valor do débito e o da indenização pelo seguro. Além disso, não há previsão contratual que isente o devedor de cumprir as obrigações financeiras do financiamento em caso de desemprego involuntário, até que a seguradora realize o pagamento da indenização. Assim, uma vez comprovada a regular constituição em mora por meio de prévia notificação, conclui-se que é procedente a pretensão inicial, devendo o réu arcar com as consequências previstas nos artigos 2 o e 3 o , do Decreto-Lei nº 911/69. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, RATIFICO a liminar deferida (evento 16.1), JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, inc. I) consolidando nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens móveis descritos na inicial, cuja apreensão torno definitiva. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º) e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro, acaso requerido, o levantamento de eventual restrição incluída sobre o veículo via sistema Renajud.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias, inclusive no Cartório Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta