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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008179-22.2025.8.16.0196

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0008179-22.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus ANDERSON

EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA, como

incursos no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição

de obstáculo, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.

IV - DOSIMETRIA

Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do

Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização

das penas:

DO ACUSADO ANDERSON EDUARDO BRAGA

IV.1. Circunstâncias judiciais

Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros

aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído;

Antecedentes: a circunstância merece valoração, conforme certidão de

9Poder Judiciário do Estado do Paraná

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Foro Central

10ª Vara Criminal

antecedentes de mov. 172.1, o réu possui duas condenações, quais sejam,

1) nos autos n. 0009070-59.2015.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal deste Foro

Central, com trânsito em julgado em 05/10/2015 e nos 2) autos n. 0010978-

49.2018.8.16.0013 desta 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em

julgado em 10/02/2020. Assim, a fim de evitar o bis in idem, utilizo apenas a

primeira condenação para exasperação desta circunstância; Conduta Social:

o réu cometeu o delito objeto desta ação quando estava cumprindo pena em

regime aberto, conforme se verifica da decisão proferida ao mov. 294.1 dos

autos de execução de pena n. 00019767220158160009 – SEEU, o que

demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não

submissão à Justiça.

Nesse sentido:

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.

FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra

decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo

a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155,

§2°, inciso IV, do Código Penal.

[...]

4. Outra questão em discussão é a legalidade da

exasperação da pena-base pela conduta social e pela

multirreincidência.

[...]

6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi

considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime

durante o cumprimento de pena em regime aberto.

7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela

multirreincidência foi justificada pela existência de diversas

condenações anteriores do agravante.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se

aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem

subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação

da pena-base pela conduta social é legítima quando o

crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A

majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em

casos de multirreincidência."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §2°,

inciso IV; art. 33, §2°, alíneas 'a' e 'b'; art. 64, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STF, H

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 008179-22.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ANDERSON EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ANDERSON EDUARDO BRAGA, brasileiro, RG n. 10.272.989-7, nascido em 09/03/1987, com 38 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba, PR, filho de Sueli Aparecida Ribeiro e Alvino Eduardo Braga, em situação de rua, atualmente recolhido em cadeia pública do Estado e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA, brasileira, RG n. 16.581.652-8, nascida em 04/07/1989, com 36 anos de idade na data dos fatos, natural de Bauru, SP, filha de Neusa Marinho da Silva, em situação de rua, atualmente recolhida em cadeia pública do Estado, como incursos artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “No dia 03 de outubro de 2025, por volta das 04 horas, durante o repouso noturno, portanto, no interior do estabelecimento comercial denominado “Capa Fina”, localizado na Rua Emiliano Perneta, nº 10, Bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ANDERSON EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA , agindo dolosamente, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante destruição da vitrine de vidro do referido local e rompimento de tapume, subtraíram para ambos, 09 (nove) capas para aparelho celular; 13 (treze) caixas de som; 01 (um) microfone e 04 (quatro) fones de ouvido, avaliados em R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, auto de avaliação de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7, pertencentes ao referido estabelecimento comercial”. A denúncia foi recebida em 10/10/2025 (mov. 68.1). Os réus foram citados (mov. 100.1 e 111.1) e apresentaram respostas à acusação ao mov. 130.1 e 131.1, reservando-se na manifestação sobre o mérito em alegações finais. 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Na audiência, houve a inquirição do representante legal da vítima, uma testemunha de acusação e procedido ao interrogatório dos réus (mov. 162.1/162.4 e 163.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 177.1) e requereu “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia de mov. 61.1, para o fim de CONDENAR os denunciados ANDERSON EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA pela prática da infração penal capitulada no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. Em alegações finais (mov. 192.1), a Defesa da ré NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA pleiteou pelo afastamento das qualificadoras, a incidência da atenuante da confissão e o cumprimento da pena em regime aberto; a isenção das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios. Em memoriais escritos, a Defesa do réu ANDERSON EDUARDO BRAGA (mov. 193.1), pugnou pela absolvição por insuficiência de provas; a isenção das custas processuais e fixação de honorários advocatícios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ANDERSON EDUARDO BRAGA e JENIFER MARINHO DA SILVA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, qual seja, de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, praticado durante o repouso noturno, mediante concurso de pessoas e destruição de obstáculo. A materialidade do crime está consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Avaliação (mov. 1.6), Auto de Entrega (mov. 1.17)., depoimentos (mov. 1.8/1.15), confirmados em Juízo e mídia de mov. 1.20. 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal A autoria é certa e recai sobre a pessoa dos acusados, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. O representante legal da vítima, MARUAN BARK CORDEIRO , declarou que atua na parte administrativa de um grupo com 28 lojas em Curitiba, região metropolitana e Santa Catarina; explicou que a loja da Praça Zacarias já havia sido furtada outras vezes, inclusive duas vezes na mesma semana e outras duas no ano anterior; uma semana antes do furto ocorrido no dia três, a unidade já tinha sido furtada, ela fica localizada na esquina da Praça Zacarias, ela tem duas portas de vidro, que utilizam como vitrine; possui três portais normais, que são acionadas por controle; após furtos anteriores, reforçou a porta com barra de ferro, cadeado e alarme; pensaram que não haveria mais furtos; acredita que no dia 27 de setembro furtaram de novo, quebraram o vidro, a vitrine, uma das pessoas entrou pelo vidro, depois furtou a loja, ficou com bastante sangue dentro da loja; nesse primeiro furto não estava na Cidade, retornou e pediu aos prestadores de serviços para colocar uma placa de dry wall, porque o vidro demoraria entre sete a dez dias úteis para ficar pronto; eles colocaram a placa de dry wall cimentícia por fora e um adesivo para deixar reforçado; o vidro iria ficar pronto no dia 05 de outubro; no dia 03 de outubro, houve novo furto, acredita que entraram pelo mesmo lugar onde já estava quebrado; eles quebraram exatamente no mesmo buraco, só quebraram a placa cimentícia e conseguiram entrar, porque não havia conseguido fechar o buraco; recebeu ligação de policial após alerta de cobrador de ônibus e que dois dos três suspeitos foram capturados; depois o jornal divulgou imagens que a terceira pessoa se escondeu dormindo com um morador de rua; os produtos foram parcialmente recuperados, mas não todos, incluindo um notebook que não foi recuperado; o prejuízo total ficou entre dez e quinze mil reais, considerando produtos, vidros, placa, limpeza e contratação de segurança; foram furtados fones de ouvido, caixa de som, capas para celular e outros eletrônicos; algumas capas foram recuperadas no dia seguinte com ajuda de seu tio, policial aposentado; confirmou que houve sangue no chão e que chamou equipe de limpeza; os autores foram identificados pelos policiais porque estavam saindo da loja, sendo que um ainda estava com metade do corpo dentro; pelas imagens só aparece um autor, mas os policiais informaram que havia três pessoas; concluiu que a maior parte dos produtos foi recuperada, mas não todos, e que o computador foi o maior prejuízo. A testemunha TIAGO SOUSA LOPES, policial militar, relatou que a equipe estava realizando patrulhamento na região central quando surgiu uma ocorrência de furto em andamento e a equipe deslocou até o local; ao chegar, constatou um indivíduo com parte do corpo para dentro da loja e, com a chegada da equipe, uma mulher evadiu-se do local; o indivíduo foi abordado e permaneceu no local enquanto outro policial se 3Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal deslocou em diligências para localizar outro indivíduo, que foi encontrado cerca de 20 metros à frente; no local foi constatado arrombamento, com vários produtos retirados da loja e colocados do lado de fora, além de material usado para arrebentar a porta, como tampas de bueiro; posteriormente, os envolvidos foram encaminhados em flagrante para as providências cabíveis; explicou que a mulher foi alcançada cerca de 20 metros à frente, próximo ao local, e que estava junto com o homem quando viu a viatura e tentou fugir, mas foi localizada e contida rapidamente; afirmou que, segundo relatos dos envolvidos, havia mais pessoas na situação, mas no momento da chegada da equipe só havia dois; foi rompida uma porta lateral da loja, utilizando tampas de bueiro para realizar o arrombamento; não recorda se houve quebra de vidros; nem tudo que foi furtado foi recuperado, mencionando um notebook e outros itens que não foram recuperados; os envolvidos não deram justificativa para o furto; não os conhecia de outras abordagens. Em interrogatório, o acusado ANDERSON EDUARDO BRAGA alegou que não participou do furto, que estava dormindo e andando perto do local, ouviu movimentação, mas apenas passou e olhou; conhecia Nayara de vista pelo Centro, como moradora de rua, e já tinha usado drogas com ela; costumava dormir no centro, na Tiradentes, Santos Andrade, cavalo babão, ponte do viaduto e quando ganhava gorjeta dormia em hotel e tomar banho; estava perto do local do furto porque havia uma fachada onde não pegava chuva e estava deitado; explicou que não se dorme na rua por ser perigoso, então fica em locais conhecidos; foi abordado pela polícia na Praça do Osório, onde estava andando atrás de droga e tinha usado pinga naquela madrugada; não foi ele quem cometeu o crime e que Deus sabe de todas as coisas; pretende ir para uma casa de recuperação, reconquistar a família e voltar a trabalhar, pois é operador profissional e já trabalhou; tem ensino médio completo, família que trabalha em colégio e que contraiu câncer no intestino; foi agredido por policial e encaminhado ao hospital, mas não estava sangrando. No interrogatório, a ré NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA confessou a prática delitiva, alegou que estava fazendo reciclagem, passou pelo Centro, tinha acabado de usar droga, pegou um saco, deu alguns passos, viu que estava aberto, o tapume de gesso, entrou e pegou algumas coisas, jogando num canto para pegar depois; saiu e viu a viatura, se assustou, deixou tudo e saiu correndo; um policial foi atrás dela e outro entrou com a viatura, sendo detida e levada até a frente da loja; Anderson apareceu depois, mas não estava ali; viu movimentações, mas não sabe quem eram as pessoas; confirmou que entrou depois que um terceiro saiu e retirou objetos do estabelecimento; conhecia Anderson apenas de vista, não tinha amizade, mas todos ali usavam drogas; não viu ninguém saindo do local, apenas movimentações; não correu com objetos e não se 4Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal machucou; quando foi colocada na viatura Anderson já estava preso, ficou assustada porque ele não estava no local; ficou pouco tempo dentro da loja por medo; pediu oportunidade para sair, cuidar de uma menina e mudar de vida; confirmou que estava sob efeito de droga no dia, tinha acabado de tirar curativo e estava com pontos; não conhecia os policiais; afirmou que foi alcançada já correndo e não viu quem estava para dentro ou para fora do estabelecimento; não arrombou nem quebrou nada, apenas aproveitou a oportunidade; não estava sangrando e não foi levada ao hospital; informou altura de 1,67m e peso de 72 kg. Desta feita, extrai-se que, no dia 03/10/2025, por volta de 04h, os acusados, mediante destruição de obstáculo, subtraíram 09 (nove) capas para aparelho celular; 13 (treze) caixas de som; 01 (um) microfone e 04 (quatro) fones de ouvido, avaliados em R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais), de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Capa Fina”, localizado na Rua Emiliano Perneta, 10, Centro, nesta Capital. Extrai-se da prova oral e documental que o estabelecimento já havia sido furtado anteriormente, razão pela qual o vidro da vitrine já estava danificado, protegido por uma placa de dry wall para impedir o acesso a terceiros. Contudo, na madrugada do dia 03 de outubro de 2025, a placa que protegia o estabelecimento foi destruída para subtração dos produtos em seu interior. O policial TIAGO SOUSA LOPES, ouvido em Juízo, relatou que receberam a informação de que havia um furto em andamento, quando chegaram no local visualizaram a acusada NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA com a parte do corpo para dentro da loja, enquanto o réu ANDERSON EDUARDO BRAGA estavam com alguns dos produtos, tentou correr, mas não conseguiu. A ré empreendeu fuga e o policial LUCAS LIMA JORGE conseguiu abordá-la. Havia vários produtos espalhados, prontos para serem levados. Embora a acusada negue a participação do acusado, réu limitou-se a alegar que estava andando e queria usar droga, justamente em frente ao local onde estava ocorrendo a subtração, simplesmente estava passando em frente, contudo, os policiais o visualizaram junto da ré e com produtos do crime, o que afasta a sua tese. Portanto, evidente a conjunção de esforços para a empreitada criminosa, enquanto a ré adentrou ao local, conforme imagem da câmera de segurança juntada ao mov. 1.20, o réu permaneceu do lado de fora para dar apoio. 5Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Assim, pelos depoimentos dos policiais militares e da vítima, observa-se que os agentes de segurança chegaram ao local durante a execução do crime, que afirmaram a participação do acusado na empreitada criminosa. Os depoimentos dos policiais são harmônicos. Embora o policial LUCAS LIMA JORGE não tenha sido ouvido em Juízo, perante a autoridade policial descreveu as mesmas circunstâncias e dinâmica relatadas pelo policial TIAGO SOUZA LOPES, que prestou depoimento nas duas fases do processo, de maneira segura, isenta e convincente, os quais, aliado ao depoimento da vítima são suficientes a ensejar o decreto condenatório, um vez que no caso concreto são convergentes e detalhados quanto às circunstâncias em que ocorreu a abordagem e prisão dos acusados. A utilização dos depoimentos dos agentes de segurança que realizaram a prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – destaquei. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do delito tem grande valor de força probatória tendo em vista a fé-pública depositada sobre eles. Ainda, repita-se 6Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal que, os relatos de ambos estão em harmonia, não havendo nenhuma razão para que os policiais objetivassem imputar tipo penal não cometido pelos réus. Além disso, a ré NAYARA confessou judicialmente a prática delitiva, e as gravações demonstram a dinâmica dos fatos. A conduta é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que os réus subtraíram 09 (nove) capas para aparelho celular; 13 (treze) caixas de som; 01 (um) microfone e 04 (quatro) fones de ouvido, avaliados em R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais), de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Capa Fina”. Consoante já consignado, presente a qualificadora de concurso de pessoas, porquanto há de se reconhecer o liame subjetivo, entendido como a vontade de concorrer e colaborar para a realização do objetivo comum, ou seja, a consciência de contribuir para a conduta delituosa em que um adere subjetivamente à vontade do outro. Ainda, se faz presente a qualificadora de destruição de obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, o que restou demonstrado pela prova oral e imagem de mov. 1.20. Conquanto não tenha sido realizada a prova pericial, a prova testemunhal comprova de forma cabal a destruição da placa de dry wall colocada para proteção do estabelecimento, de modo que, in casu, a prova pericial é prescindível, conforme entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime. [...] III. Razões de decidir 7Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo. 5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica. [...] 7. Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.” (AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) - destaquei. Por outro lado, tratando-se de furto qualificado é incabível a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, definido em recurso especial repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso 8Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) - destaquei. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoa e mediante destruição de obstáculo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus ANDERSON EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA, como incursos no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização das penas: DO ACUSADO ANDERSON EDUARDO BRAGA IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: a circunstância merece valoração, conforme certidão de 9Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal antecedentes de mov. 172.1, o réu possui duas condenações, quais sejam, 1) nos autos n. 0009070-59.2015.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal deste Foro Central, com trânsito em julgado em 05/10/2015 e nos 2) autos n. 0010978- 49.2018.8.16.0013 desta 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 10/02/2020. Assim, a fim de evitar o bis in idem, utilizo apenas a primeira condenação para exasperação desta circunstância; Conduta Social: o réu cometeu o delito objeto desta ação quando estava cumprindo pena em regime aberto, conforme se verifica da decisão proferida ao mov. 294.1 dos autos de execução de pena n. 00019767220158160009 – SEEU, o que demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não submissão à Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155, §2°, inciso IV, do Código Penal. [...] 4. Outra questão em discussão é a legalidade da exasperação da pena-base pela conduta social e pela multirreincidência. [...] 6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela multirreincidência foi justificada pela existência de diversas condenações anteriores do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §2°, inciso IV; art. 33, §2°, alíneas 'a' e 'b'; art. 64, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021.” (AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, 10Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) – destaquei. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade do réu; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, uma vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o delito foi cometido permitem a exasperação, porquanto o acusado o praticou em período de menor vigilância da vítima, na madrugada, aproximadamente às 4h, fator principal para o sucesso da empreitada criminosa. A propósito do tema: “RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto. [...] IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - destaquei. Consequências: não podem ser valoradas negativamente; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. 11Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 3/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de dois a oito anos, e multa”) , resultando em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0010978-49.2018.8.16.0013 desta 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 10/02/2020, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Não há atenuantes. Nesse contexto, a pena intermediária resulta em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. IV.3. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva imposta ao acusado em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena tendo em conta a quantidade de pena, ser o réu reincidente e ser desfavorável três das circunstâncias judiciais, a saber, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. 12Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu se encontra presa provisoriamente há 03 meses e 12 dias, conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, visto que se trata de reincidente. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional do processo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixo a pena do réu ANDERSON EDUARDO BRAGA em definitivo, 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias reclusão, e 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. 13Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal DA ACUSADA NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: a ré possui antecedentes, uma vez que foi condenada nos autos n. 0009525-74.2023.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, com trânsito em julgado em 24/10/2023. Assim, considerando que esta condenação ainda se encontra no período depurador, será utilizada na segunda fase, como reincidência; Conduta Social: não há elementos para análise. Ressalte-se que a ré foi beneficiada por indulto em 15/08/2025, com a declaração da extinção da punibilidade, conforme se observa dos autos de execução de pena n. 40002511820238160035 - SEEU; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade do réu; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, uma vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o delito foi cometido permitem a exasperação, porquanto a acusada o praticou em período de menor vigilância da vítima, na madrugada, aproximadamente às 4h, fator principal para o sucesso da empreitada criminosa. A propósito do tema: “RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto qualificado; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a causa de aumento do repouso noturno não incide na modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da 14Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto. [...] IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) - destaquei. Consequências: não podem ser valoradas negativamente; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de dois a oito anos, e multa”), resultando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias- multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência relativa à condenação nos autos n. 0009525-74.2023.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, com trânsito em julgado em 24/10/2023, nos termos do que prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Presente, também, a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada confessou a prática delitiva, o que foi considerado por este Juízo para a prolação do decreto condenatório 1 . Nesse contexto, pela compensação, a pena intermediária permanece inalterada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV.3. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causa especial de aumento ou de diminuição de pena. 1 “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula n. 545, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) – destaquei. 15Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal Assim, fixo a pena definitiva imposta ao acusado em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena tendo em conta a quantidade de pena, ser a ré reincidente e ser desfavorável uma das circunstâncias judiciais, a saber, as circunstâncias do crime. Não se aplica, portanto, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça 2 . Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que a ré se encontra presa provisoriamente há 03 meses e 12 dias, conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, visto que se trata de reincidente. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime 2 “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (Súmula n. 269, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.) - destaquei. 16Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional do processo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, caput e incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixo a pena da ré NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA em definitivo, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa dos acusados, razão pela qual são ora condenados. Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, porquanto os réus são reincidentes. O acusado ANDERSON possui maus antecedentes e praticou o delito quando estava cumprindo pena em regime aberto, conforme autos de execução de pena n. 00019767220158160009 – SEEU. A acusada NAYARA foi beneficiada com indulto, com a extinção da punibilidade nos autos de execução de pena n. 40002511820238160035 – SEEU, em agosto de 2025, porém, voltou a delinquir poucos meses depois 17Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal (outubro de 2025), bem como possui condenação recente pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 0009489-32.2023.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR. Logo, verifica-se concretamente o risco de reiteração na conduta e que as medidas cautelares diversas são insuficientes para acautelar a ordem pública. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder aos acusados o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Deixo de fixar a indenização pelo dano mínimo pela ausência de pedido e quantificação na denúncia. V.3. Das apreensões Os bens subtraídos já foram restituídos à vítima, conforme auto de entrega de mov. 1.7. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelos réus (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao Juízo da Execução 3 . V.5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a nomeação do Dr. Sandro Rosa Luz, OAB/PR 82.129, para atuar na defesa dos réus, ante a licença da Defensora Pública atuante junto a esta 10ª Vara Criminal, é de lhe ser garantido o direito 3 “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) – destaquei. 18Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 10ª Vara Criminal de ser remunerado pelos serviços prestados, nos termos do que prevê o artigo 22, § 1º, da Lei n 8.906/1994. Desta feita, ante a atuação integral na defesa e a complexidade do caso, com observância da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, a qual é adotada pela OAB/PR, arbitro honorários no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), a serem suportados pelo Estado. Esta decisão vale como certidão de honorários. V.6. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria- Geral da Justiça. d) Comunique-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do CPP). Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 14 de janeiro de 2026. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito substituto 19