Inteiro teor
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central
10ª Vara Criminal
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime,
registrados sob nº 008179-22.2025.8.16.0196 em que é
autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ e réus ANDERSON EDUARDO BRAGA e
NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA.
I – RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu
denúncia em face de ANDERSON EDUARDO BRAGA, brasileiro, RG n.
10.272.989-7, nascido em 09/03/1987, com 38 anos de idade na data dos
fatos, natural de Curitiba, PR, filho de Sueli Aparecida Ribeiro e Alvino
Eduardo Braga, em situação de rua, atualmente recolhido em cadeia pública
do Estado e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA, brasileira, RG n.
16.581.652-8, nascida em 04/07/1989, com 36 anos de idade na data dos
fatos, natural de Bauru, SP, filha de Neusa Marinho da Silva, em situação de
rua, atualmente recolhida em cadeia pública do Estado, como incursos
artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática da
seguinte conduta:
“No dia 03 de outubro de 2025, por volta das 04 horas,
durante o repouso noturno, portanto, no interior do
estabelecimento comercial denominado “Capa Fina”,
localizado na Rua Emiliano Perneta, nº 10, Bairro Centro,
neste Município e Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ANDERSON
EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA
SILVA , agindo dolosamente, com consciência e vontade, em
unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do
outro, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo,
mediante destruição da vitrine de vidro do referido local e
rompimento de tapume, subtraíram para ambos, 09 (nove)
capas para aparelho celular; 13 (treze) caixas de som; 01
(um) microfone e 04 (quatro) fones de ouvido, avaliados em
R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais), conforme
auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, auto de avaliação
de mov. 1.6 e auto de entrega de mov. 1.7, pertencentes ao
referido estabelecimento comercial”.
A denúncia foi recebida em 10/10/2025 (mov. 68.1).
Os réus foram citados (mov. 100.1 e 111.1) e
apresentaram respostas à acusação ao mov. 130.1 e 131.1, reservando-se
na manifestação sobre o mérito em alegações finais.
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Designada audiência de instrução e julgamento (mov.
134.1).
Na audiência, houve a inquirição do representante legal
da vítima, uma testemunha de acusação e procedido ao interrogatório dos
réus (mov. 162.1/162.4 e 163.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov.
177.1) e requereu “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão
acusatória deduzida através da denúncia de mov. 61.1, para o fim de
CONDENAR os denunciados ANDERSON EDUARDO BRAGA e NAYARA
JENIFER MARINHO DA SILVA pela prática da infração penal capitulada no
artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, tudo de acordo com a
fundamentação exposta”.
Em alegações finais (mov. 192.1), a Defesa da ré
NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA pleiteou pelo afastamento das
qualificadoras, a incidência da atenuante da confissão e o cumprimento da
pena em regime aberto; a isenção das custas processuais e a fixação de
honorários advocatícios.
Em memoriais escritos, a Defesa do réu ANDERSON
EDUARDO BRAGA (mov. 193.1), pugnou pela absolvição por insuficiência
de provas; a isenção das custas processuais e fixação de honorários
advocatícios.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada
em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em
face de ANDERSON EDUARDO BRAGA e JENIFER MARINHO DA SILVA,
com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §§1º e 4º,
inciso IV, do Código Penal, qual seja, de “subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel”, praticado durante o repouso noturno, mediante concurso
de pessoas e destruição de obstáculo.
A materialidade do crime está consubstanciada pelos
elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, do Auto
de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de
Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Avaliação (mov. 1.6), Auto de
Entrega (mov. 1.17)., depoimentos (mov. 1.8/1.15), confirmados em Juízo e
mídia de mov. 1.20.
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A autoria é certa e recai sobre a pessoa dos acusados,
uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em
flagrante foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
O representante legal da vítima, MARUAN BARK
CORDEIRO , declarou que atua na parte administrativa de um grupo com 28
lojas em Curitiba, região metropolitana e Santa Catarina; explicou que a loja
da Praça Zacarias já havia sido furtada outras vezes, inclusive duas vezes na
mesma semana e outras duas no ano anterior; uma semana antes do furto
ocorrido no dia três, a unidade já tinha sido furtada, ela fica localizada na
esquina da Praça Zacarias, ela tem duas portas de vidro, que utilizam como
vitrine; possui três portais normais, que são acionadas por controle; após
furtos anteriores, reforçou a porta com barra de ferro, cadeado e alarme;
pensaram que não haveria mais furtos; acredita que no dia 27 de setembro
furtaram de novo, quebraram o vidro, a vitrine, uma das pessoas entrou pelo
vidro, depois furtou a loja, ficou com bastante sangue dentro da loja; nesse
primeiro furto não estava na Cidade, retornou e pediu aos prestadores de
serviços para colocar uma placa de dry wall, porque o vidro demoraria entre
sete a dez dias úteis para ficar pronto; eles colocaram a placa de dry wall
cimentícia por fora e um adesivo para deixar reforçado; o vidro iria ficar
pronto no dia 05 de outubro; no dia 03 de outubro, houve novo furto, acredita
que entraram pelo mesmo lugar onde já estava quebrado; eles quebraram
exatamente no mesmo buraco, só quebraram a placa cimentícia e
conseguiram entrar, porque não havia conseguido fechar o buraco; recebeu
ligação de policial após alerta de cobrador de ônibus e que dois dos três
suspeitos foram capturados; depois o jornal divulgou imagens que a terceira
pessoa se escondeu dormindo com um morador de rua; os produtos foram
parcialmente recuperados, mas não todos, incluindo um notebook que não foi
recuperado; o prejuízo total ficou entre dez e quinze mil reais, considerando
produtos, vidros, placa, limpeza e contratação de segurança; foram furtados
fones de ouvido, caixa de som, capas para celular e outros eletrônicos;
algumas capas foram recuperadas no dia seguinte com ajuda de seu tio,
policial aposentado; confirmou que houve sangue no chão e que chamou
equipe de limpeza; os autores foram identificados pelos policiais porque
estavam saindo da loja, sendo que um ainda estava com metade do corpo
dentro; pelas imagens só aparece um autor, mas os policiais informaram que
havia três pessoas; concluiu que a maior parte dos produtos foi recuperada,
mas não todos, e que o computador foi o maior prejuízo.
A testemunha TIAGO SOUSA LOPES, policial militar,
relatou que a equipe estava realizando patrulhamento na região central
quando surgiu uma ocorrência de furto em andamento e a equipe deslocou
até o local; ao chegar, constatou um indivíduo com parte do corpo para
dentro da loja e, com a chegada da equipe, uma mulher evadiu-se do local; o
indivíduo foi abordado e permaneceu no local enquanto outro policial se
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deslocou em diligências para localizar outro indivíduo, que foi encontrado
cerca de 20 metros à frente; no local foi constatado arrombamento, com
vários produtos retirados da loja e colocados do lado de fora, além de
material usado para arrebentar a porta, como tampas de bueiro;
posteriormente, os envolvidos foram encaminhados em flagrante para as
providências cabíveis; explicou que a mulher foi alcançada cerca de 20
metros à frente, próximo ao local, e que estava junto com o homem quando
viu a viatura e tentou fugir, mas foi localizada e contida rapidamente; afirmou
que, segundo relatos dos envolvidos, havia mais pessoas na situação, mas
no momento da chegada da equipe só havia dois; foi rompida uma porta
lateral da loja, utilizando tampas de bueiro para realizar o arrombamento; não
recorda se houve quebra de vidros; nem tudo que foi furtado foi recuperado,
mencionando um notebook e outros itens que não foram recuperados; os
envolvidos não deram justificativa para o furto; não os conhecia de outras
abordagens.
Em interrogatório, o acusado ANDERSON EDUARDO
BRAGA alegou que não participou do furto, que estava dormindo e andando
perto do local, ouviu movimentação, mas apenas passou e olhou; conhecia
Nayara de vista pelo Centro, como moradora de rua, e já tinha usado drogas
com ela; costumava dormir no centro, na Tiradentes, Santos Andrade, cavalo
babão, ponte do viaduto e quando ganhava gorjeta dormia em hotel e tomar
banho; estava perto do local do furto porque havia uma fachada onde não
pegava chuva e estava deitado; explicou que não se dorme na rua por ser
perigoso, então fica em locais conhecidos; foi abordado pela polícia na Praça
do Osório, onde estava andando atrás de droga e tinha usado pinga naquela
madrugada; não foi ele quem cometeu o crime e que Deus sabe de todas as
coisas; pretende ir para uma casa de recuperação, reconquistar a família e
voltar a trabalhar, pois é operador profissional e já trabalhou; tem ensino
médio completo, família que trabalha em colégio e que contraiu câncer no
intestino; foi agredido por policial e encaminhado ao hospital, mas não estava
sangrando.
No interrogatório, a ré NAYARA JENIFER MARINHO
DA SILVA confessou a prática delitiva, alegou que estava fazendo
reciclagem, passou pelo Centro, tinha acabado de usar droga, pegou um
saco, deu alguns passos, viu que estava aberto, o tapume de gesso, entrou e
pegou algumas coisas, jogando num canto para pegar depois; saiu e viu a
viatura, se assustou, deixou tudo e saiu correndo; um policial foi atrás dela e
outro entrou com a viatura, sendo detida e levada até a frente da loja;
Anderson apareceu depois, mas não estava ali; viu movimentações, mas não
sabe quem eram as pessoas; confirmou que entrou depois que um terceiro
saiu e retirou objetos do estabelecimento; conhecia Anderson apenas de
vista, não tinha amizade, mas todos ali usavam drogas; não viu ninguém
saindo do local, apenas movimentações; não correu com objetos e não se
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machucou; quando foi colocada na viatura Anderson já estava preso, ficou
assustada porque ele não estava no local; ficou pouco tempo dentro da loja
por medo; pediu oportunidade para sair, cuidar de uma menina e mudar de
vida; confirmou que estava sob efeito de droga no dia, tinha acabado de tirar
curativo e estava com pontos; não conhecia os policiais; afirmou que foi
alcançada já correndo e não viu quem estava para dentro ou para fora do
estabelecimento; não arrombou nem quebrou nada, apenas aproveitou a
oportunidade; não estava sangrando e não foi levada ao hospital; informou
altura de 1,67m e peso de 72 kg.
Desta feita, extrai-se que, no dia 03/10/2025, por volta
de 04h, os acusados, mediante destruição de obstáculo, subtraíram 09 (nove)
capas para aparelho celular; 13 (treze) caixas de som; 01 (um) microfone e
04 (quatro) fones de ouvido, avaliados em R$ 1.930,00 (um mil novecentos e
trinta reais), de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Capa
Fina”, localizado na Rua Emiliano Perneta, 10, Centro, nesta Capital.
Extrai-se da prova oral e documental que o
estabelecimento já havia sido furtado anteriormente, razão pela qual o vidro
da vitrine já estava danificado, protegido por uma placa de dry wall para
impedir o acesso a terceiros. Contudo, na madrugada do dia 03 de outubro
de 2025, a placa que protegia o estabelecimento foi destruída para subtração
dos produtos em seu interior.
O policial TIAGO SOUSA LOPES, ouvido em Juízo,
relatou que receberam a informação de que havia um furto em andamento,
quando chegaram no local visualizaram a acusada NAYARA JENIFER
MARINHO DA SILVA com a parte do corpo para dentro da loja, enquanto o
réu ANDERSON EDUARDO BRAGA estavam com alguns dos produtos,
tentou correr, mas não conseguiu. A ré empreendeu fuga e o policial LUCAS
LIMA JORGE conseguiu abordá-la. Havia vários produtos espalhados,
prontos para serem levados.
Embora a acusada negue a participação do acusado,
réu limitou-se a alegar que estava andando e queria usar droga, justamente
em frente ao local onde estava ocorrendo a subtração, simplesmente estava
passando em frente, contudo, os policiais o visualizaram junto da ré e com
produtos do crime, o que afasta a sua tese.
Portanto, evidente a conjunção de esforços para a
empreitada criminosa, enquanto a ré adentrou ao local, conforme imagem da
câmera de segurança juntada ao mov. 1.20, o réu permaneceu do lado de
fora para dar apoio.
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Assim, pelos depoimentos dos policiais militares e da
vítima, observa-se que os agentes de segurança chegaram ao local durante a
execução do crime, que afirmaram a participação do acusado na empreitada
criminosa.
Os depoimentos dos policiais são harmônicos. Embora
o policial LUCAS LIMA JORGE não tenha sido ouvido em Juízo, perante a
autoridade policial descreveu as mesmas circunstâncias e dinâmica relatadas
pelo policial TIAGO SOUZA LOPES, que prestou depoimento nas duas fases
do processo, de maneira segura, isenta e convincente, os quais, aliado ao
depoimento da vítima são suficientes a ensejar o decreto condenatório, um
vez que no caso concreto são convergentes e detalhados quanto às
circunstâncias em que ocorreu a abordagem e prisão dos acusados.
A utilização dos depoimentos dos agentes de segurança
que realizaram a prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do
crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas
carreadas aos autos.
Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...).
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que
os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão
em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
formação do édito condenatório, quando em harmonia
com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na
hipótese. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp 1880906/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) – destaquei.
Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos
responsáveis pela prisão em flagrante do delito tem grande valor de força
probatória tendo em vista a fé-pública depositada sobre eles. Ainda, repita-se
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que, os relatos de ambos estão em harmonia, não havendo nenhuma razão
para que os policiais objetivassem imputar tipo penal não cometido pelos
réus.
Além disso, a ré NAYARA confessou judicialmente a
prática delitiva, e as gravações demonstram a dinâmica dos fatos.
A conduta é típica e se amolda ao delito previsto no
artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez que os réus subtraíram
09 (nove) capas para aparelho celular; 13 (treze) caixas de som; 01 (um)
microfone e 04 (quatro) fones de ouvido, avaliados em R$ 1.930,00 (um mil
novecentos e trinta reais), de propriedade do estabelecimento comercial
denominado “Capa Fina”.
Consoante já consignado, presente a qualificadora de
concurso de pessoas, porquanto há de se reconhecer o liame subjetivo,
entendido como a vontade de concorrer e colaborar para a realização do
objetivo comum, ou seja, a consciência de contribuir para a conduta delituosa
em que um adere subjetivamente à vontade do outro.
Ainda, se faz presente a qualificadora de destruição de
obstáculo, prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, o que restou
demonstrado pela prova oral e imagem de mov. 1.20.
Conquanto não tenha sido realizada a prova pericial, a
prova testemunhal comprova de forma cabal a destruição da placa de dry
wall colocada para proteção do estabelecimento, de modo que, in casu, a
prova pericial é prescindível, conforme entendimento jurisprudencial:
“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a
condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por
rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia
técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência
de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora
de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há
outros meios de prova que comprovam o crime.
[...]
III. Razões de decidir
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4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há
outros elementos de prova que comprovam de forma
inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo.
5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do
acusado foram considerados suficientes para comprovar o
arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica.
[...]
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no
local do delito não impede o reconhecimento da
qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo
quando há justificativa plausível para a não realização da
perícia e o crime é demonstrado por outros meios de
prova."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal,
art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR
Esp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
de 14/3/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 1.715.910/RS, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.” (AgRg no HC
n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) -
destaquei.
Por outro lado, tratando-se de furto qualificado é
incabível a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno,
prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal, conforme entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, definido em recurso especial
repetitivo:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA . DIREITO PENAL. FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO
QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE
FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de
sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda
que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se
mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de
entendimento.
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico
revela que a causa de aumento de pena relativa ao
cometimento do crime de furto durante o repouso
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noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas
hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º,
do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento
relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto
qualificado resulta em quantitativo que não guarda
correlação com a gravidade do crime cometido e, por
conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do
art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no
período noturno) não incide no crime de furto na sua
forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) -
destaquei.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de
antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o
conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto
condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade
do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoa e mediante destruição
de obstáculo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus ANDERSON
EDUARDO BRAGA e NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA, como
incursos no delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e destruição
de obstáculo, tipificado no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA
Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do
Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização
das penas:
DO ACUSADO ANDERSON EDUARDO BRAGA
IV.1. Circunstâncias judiciais
Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros
aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído;
Antecedentes: a circunstância merece valoração, conforme certidão de
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antecedentes de mov. 172.1, o réu possui duas condenações, quais sejam,
1) nos autos n. 0009070-59.2015.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal deste Foro
Central, com trânsito em julgado em 05/10/2015 e nos 2) autos n. 0010978-
49.2018.8.16.0013 desta 10ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em
julgado em 10/02/2020. Assim, a fim de evitar o bis in idem, utilizo apenas a
primeira condenação para exasperação desta circunstância; Conduta Social:
o réu cometeu o delito objeto desta ação quando estava cumprindo pena em
regime aberto, conforme se verifica da decisão proferida ao mov. 294.1 dos
autos de execução de pena n. 00019767220158160009 – SEEU, o que
demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não
submissão à Justiça.
Nesse sentido:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo
a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155,
§2°, inciso IV, do Código Penal.
[...]
4. Outra questão em discussão é a legalidade da
exasperação da pena-base pela conduta social e pela
multirreincidência.
[...]
6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi
considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime
durante o cumprimento de pena em regime aberto.
7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela
multirreincidência foi justificada pela existência de diversas
condenações anteriores do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem
subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação
da pena-base pela conduta social é legítima quando o
crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A
majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em
casos de multirreincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §2°,
inciso IV; art. 33, §2°, alíneas 'a' e 'b'; art. 64, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ,
AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC
641.046/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/09/2021.” (AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF,
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relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) – destaquei.
Personalidade: não há nos autos elementos
suficientes para aferição da personalidade do réu; Motivos do crime: a
obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá
valoração, uma vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém
neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que
o delito foi cometido permitem a exasperação, porquanto o acusado o
praticou em período de menor vigilância da vítima, na madrugada,
aproximadamente às 4h, fator principal para o sucesso da empreitada
criminosa.
A propósito do tema:
“RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO
FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art.
155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto
qualificado;
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema
1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a
causa de aumento do repouso noturno não incide na
modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do
Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
dosimetria da pena, conforme as particularidades do
caso concreto.
[...] IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”
(REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) -
destaquei.
Consequências: não podem ser valoradas
negativamente; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o
evento.
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Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada três
circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes, conduta
social e circunstâncias do crime, para cálculo da pena-base incidirá a
fração de 3/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para
o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de dois a oito anos, e
multa”) , resultando em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e
141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes
Incide a agravante da reincidência relativa à condenação
nos autos n. 0010978-49.2018.8.16.0013 desta 10ª Vara Criminal de Curitiba,
com trânsito em julgado em 10/02/2020, nos termos do que prevê o artigo 61,
inciso I, do Código Penal.
Não há atenuantes.
Nesse contexto, a pena intermediária resulta em 04
(quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 165
(cento e sessenta e cinco) dias-multa.
IV.3. Das causas de aumento e diminuição da pena
Não há causa especial de aumento ou de diminuição de
pena.
Assim, fixo a pena definitiva imposta ao acusado em 04
(quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 165
(cento e sessenta e cinco) dias-multa.
IV.4. Do valor do dia-multa
Considerando a ausência de informações acerca da
situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto
no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-
mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde
aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.5. Do regime inicial
Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo
o regime inicial fechado para cumprimento da pena tendo em conta a
quantidade de pena, ser o réu reincidente e ser desfavorável três das
circunstâncias judiciais, a saber, antecedentes, conduta social e
circunstâncias do crime.
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10ª Vara Criminal
Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código
de Processo Penal, observa-se que o réu se encontra presa provisoriamente
há 03 meses e 12 dias, conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que
não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, visto que se
trata de reincidente.
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).
2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a
reincidência e os maus antecedentes justificam o regime
prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ.
3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se
irrelevante para fins de definição do regime prisional, em
vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais
e da reincidência.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp
1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) –
destaquei.
IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional do processo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez
que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput e
incisos I e II, ambos do Código Penal.
Posto isso, considerando o disposto no artigo 155, §4º,
incisos I e IV, do Código Penal, fixo a pena do réu ANDERSON EDUARDO
BRAGA em definitivo, 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias
reclusão, e 855 (oitocentos e cinquenta e cinco) dias-multa, devendo o
acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime
fechado.
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DA ACUSADA NAYARA JENIFER MARINHO DA SILVA
IV.1. Circunstâncias judiciais
Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros
aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído;
Antecedentes: a ré possui antecedentes, uma vez que foi condenada nos
autos n. 0009525-74.2023.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José dos
Pinhais/PR, com trânsito em julgado em 24/10/2023. Assim, considerando
que esta condenação ainda se encontra no período depurador, será utilizada
na segunda fase, como reincidência; Conduta Social: não há elementos
para análise. Ressalte-se que a ré foi beneficiada por indulto em 15/08/2025,
com a declaração da extinção da punibilidade, conforme se observa dos
autos de execução de pena n. 40002511820238160035 - SEEU;
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da
personalidade do réu; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante
subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, uma vez que ínsita ao
crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância;
Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o delito foi cometido
permitem a exasperação, porquanto a acusada o praticou em período de
menor vigilância da vítima, na madrugada, aproximadamente às 4h, fator
principal para o sucesso da empreitada criminosa.
A propósito do tema:
“RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO DEVIDAMENTE APLICADA. CONCURSO
FORMAL CARACTERIZADO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a majorante do repouso noturno prevista no art.
155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada no furto
qualificado;
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema
1087, em sede de recurso repetitivo, estabelece que a
causa de aumento do repouso noturno não incide na
modalidade de furto qualificado (§ 4º do art. 155 do
Código Penal), podendo, no entanto, ser valorada como
circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
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dosimetria da pena, conforme as particularidades do
caso concreto.
[...] IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”
(REsp n. 2.091.925/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) -
destaquei.
Consequências: não podem ser valoradas
negativamente; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o
evento.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada
uma circunstância judicial negativa, qual seja, as circunstâncias do crime,
para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a
pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o
acusado (“reclusão de dois a oito anos, e multa”), resultando em 02 (dois)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-
multa.
IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes
Incide a agravante da reincidência relativa à condenação
nos autos n. 0009525-74.2023.8.16.0035 da 1ª Vara Criminal de São José
dos Pinhais/PR, com trânsito em julgado em 24/10/2023, nos termos do que
prevê o artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Presente, também, a atenuante da confissão, nos termos
do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada
confessou a prática delitiva, o que foi considerado por este Juízo para a
prolação do decreto condenatório
1
.
Nesse contexto, pela compensação, a pena
intermediária permanece inalterada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses
de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
IV.3. Das causas de aumento e diminuição da pena
Não há causa especial de aumento ou de diminuição de
pena.
1
“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará
jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula n. 545, Terceira Seção,
julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.) – destaquei.
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Assim, fixo a pena definitiva imposta ao acusado em 02
(dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro)
dias-multa.
IV.4. Do valor do dia-multa
Considerando a ausência de informações acerca da
situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto
no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-
mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde
aquela data (RT 628/338 e 642/326).
IV.5. Do regime inicial
Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo
o regime inicial fechado para cumprimento da pena tendo em conta a
quantidade de pena, ser a ré reincidente e ser desfavorável uma das
circunstâncias judiciais, a saber, as circunstâncias do crime. Não se aplica,
portanto, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça
2
.
Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código
de Processo Penal, observa-se que a ré se encontra presa provisoriamente
há 03 meses e 12 dias, conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que
não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, visto que se
trata de reincidente.
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ).
2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a
reincidência e os maus antecedentes justificam o regime
2
“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (Súmula n.
269, Terceira Seção, julgado em 22/5/2002, DJ de 29/5/2002, p. 135.) - destaquei.
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prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do
CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ.
3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se
irrelevante para fins de definição do regime prisional, em
vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais
e da reincidência.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp
1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) –
destaquei.
IV.6. Restritivas de direito e suspensão condicional do processo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez
que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos II e III, e 77, caput e
incisos I e II, ambos do Código Penal.
Posto isso, considerando o disposto no artigo 155, §4º,
incisos I e IV, do Código Penal, fixo a pena da ré NAYARA JENIFER
MARINHO DA SILVA em definitivo, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de
reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, devendo a acusada
cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS
V.1. Da prisão preventiva
A prisão preventiva é medida cautelar e por isso
excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os
requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem
pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo
gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente, após cognição exauriente, verificou-se
prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa dos
acusados, razão pela qual são ora condenados.
Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar,
porquanto os réus são reincidentes. O acusado ANDERSON possui maus
antecedentes e praticou o delito quando estava cumprindo pena em regime
aberto, conforme autos de execução de pena n. 00019767220158160009 –
SEEU. A acusada NAYARA foi beneficiada com indulto, com a extinção da
punibilidade nos autos de execução de pena n. 40002511820238160035 –
SEEU, em agosto de 2025, porém, voltou a delinquir poucos meses depois
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(outubro de 2025), bem como possui condenação recente pelo crime de
tráfico de drogas nos autos n. 0009489-32.2023.8.16.0035 da 1ª Vara
Criminal de São José dos Pinhais/PR.
Logo, verifica-se concretamente o risco de reiteração na
conduta e que as medidas cautelares diversas são insuficientes para
acautelar a ordem pública.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a
justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes da
nova redação trazida no art. 316 do Código de Processo Penal.
Assim, deixo de conceder aos acusados o direito de
apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso
I, todos do Código de Processo Penal.
V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV)
Deixo de fixar a indenização pelo dano mínimo pela
ausência de pedido e quantificação na denúncia.
V.3. Das apreensões
Os bens subtraídos já foram restituídos à vítima,
conforme auto de entrega de mov. 1.7.
V.4. Das custas processuais
Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas
pelos réus (CPP, art. 804), sendo a gratuidade da justiça matéria afeta ao
Juízo da Execução
3
.
V.5. Dos honorários advocatícios
Tendo em vista a nomeação do Dr. Sandro Rosa Luz,
OAB/PR 82.129, para atuar na defesa dos réus, ante a licença da Defensora
Pública atuante junto a esta 10ª Vara Criminal, é de lhe ser garantido o direito
3
“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA
GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] –
RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das
custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a
suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir
acerca da isenção. [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã -
Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) – destaquei.
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de ser remunerado pelos serviços prestados, nos termos do que prevê o
artigo 22, § 1º, da Lei n 8.906/1994.
Desta feita, ante a atuação integral na defesa e a
complexidade do caso, com observância da Resolução Conjunta n. 15/2019 –
PGE/SEFA, a qual é adotada pela OAB/PR, arbitro honorários no valor de
R$1.700,00 (mil e setecentos reais), a serem suportados pelo Estado.
Esta decisão vale como certidão de honorários.
V.6. Após o trânsito em julgado desta decisão:
a) expeça-se as guias de recolhimento definitivas,
encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme
contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se
as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN).
b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo
15, inciso III, da Constituição Federal.
c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o
cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para
efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código
Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-
Geral da Justiça.
d) Comunique-se à vítima o teor da presente decisão
(artigo 201, §2º, do CPP).
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 14 de janeiro de 2026.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo
Juiz de Direito substituto
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