Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001302-12.2023.8.16.0172

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001302-12.2023.8.16.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4 - Sem CUSTAS e honorários pelo Devedor, na forma da lei de regência. 5 - Transitada em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 32597734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-12.2023.8.16.0172 Processo: 0001302-12.2023.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.499,38 Exequente(s): NEIDIS YURIMAR BRIZUELA ARNIAS Executado(s): CARLOS JESUS LUGO FERNANDEZ SENTENÇA 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial. O feito teve seu prosseguimento normal, até que a Exequente informou o pagamento do débito, requerendo extinção da demanda. Eis o relatório. DECIDO. 2 - Conforme o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, dentre os casos que ensejam a extinção da execução, vislumbram-se as hipóteses em que o devedor satisfaz integralmente a obrigação, ou quando obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, dentre outras possibilidades listadas nos incisos do referido artigo. 3 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4 - Sem CUSTAS e honorários pelo Devedor, na forma da lei de regência. 5 - Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Ubiratã, 20 de janeiro de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito