Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005662-87.2025.8.16.0117

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0005662-87.2025.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes nos movs. 13.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005662-87.2025.8.16.0117 Processo: 0005662-87.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.200,00 Polo Ativo(s): KELEM SIMONE LUNARDI Polo Passivo(s): JESSICA OLIVEIRA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial ajuizada por KELEM SIMONE LUNARDI em face de JESSICA OLIVEIRA COSTA. No mov. 13.1 sobreveio juntada de acordo, em razão da frutífera audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada. As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes nos movs. 13.1, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito