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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0010369-03.2024.8.16.0160

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0010369-03.2024.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-03.2024.8.16.0160 Processo: 0010369-03.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): FABIANA FRANCISCA ELIAS OLIVEIRA Requerido(s): Município de Maringá/PR 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo. 2.2. Do Mérito Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIANA FRANCISCA ELIAS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Aduz a autora, em síntese, falha na prestação do serviço público educacional, consistente na negligência do CMEI Herbert José de Souza, que teria permitido que sua filha, de 4 anos, saísse das dependências da creche sem supervisão em três ocasiões distintas, expondo-a a risco. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em peça contestatória (seq.31.1), o MUNICÍPIO DE MARINGÁ alegou ausência de nexo causal, inaplicabilidade do CDC e inexistência de dano moral. Pois bem. 2.2.1 Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Pleiteia a parte autora a aplicação do previsto no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, alegando que por ser mãe de criança matriculada em creche municipal enquadra-se na condição de consumidora. Trata-se de prestação de serviço público de forma direta pelo Estado, custeado por receitas tributárias. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a remuneração pelo serviço não é direta e nem específica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL . INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. O agravante alega ter sido agredido fisicamente por professor de escola pública estadual durante o horário letivo e sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso, pleiteando a inversão do ônus da prova em razão de suposta relação de consumo e hipossuficiência. O pedido foi indeferido em primeiro grau, tendo sido rejeitados embargos de declaração opostos pelo agravante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes da prestação de serviço público de educação; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC não se aplica aos serviços públicos prestados de forma universal e gratuita, como a educação pública, cuja fruição se dá pela coletividade (uti universi), sem remuneração direta e específica pelo usuário, conforme entendimento pacificado do STJ. 4 . Ademais, a mera invocação do CDC pelo agravante não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou econômica, os quais não se evidenciam no caso. 5. Inexistem elementos nos autos que permitam, neste estágio processual, presumir que os danos alegados decorreram de conduta ou omissão estatal, sendo necessária dilação probatória para a verificação dos fatos. 6 . O agrava nte requereu e teve deferida a produção de prova testemunhal, o que afasta a alegada hipossuficiência, não havendo pedido específico de inversão do ônus da prova com indicação de prova a ser produzida pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a serviços públicos prestados de forma universal e gratuita, como a educação pública. 2. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera invocação do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 205; CPC, arts. 373, I e II, e 429, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1187456/RJ, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 16.11 .2010; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0000.20 .063955-7/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 27 .08.2020. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48511279620248130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025) Inaplicável à hipótese, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 2.2.2 Da responsabilidade do ente municipal A Constituição Federal prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Enquanto sujeito de direito, o Estado submete-se à responsabilidade civil. A Constituição Federal assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em análise, aponta a parte autora ter ocorrido falha no dever de vigilância imposto ao réu, tendo em vista ter permitido que a criança saísse do Centro de Educação Infantil desacompanhada. Tendo em vista tratar-se de conduta omissiva, a hipótese é de responsabilidade civil estatal na modalidade subjetiva. Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: (..) é mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. (...) Consoante se disse, a responsabilidade subjetiva é aplicável quando o Estado, devendo evitar o dano, evitável, omite-se, faltando ao dever legal de agir com a diligência, prudência e perícia capazes de empecer a lesão produzida por terceiro ou por fato da natureza. Logo, exime-se de responsabilidade se não houve culpa ou dolo. A fortiori exime-se da responsabilidade quando o dano é inevitável, sendo baldos quaisquer esforços para impedi-lo. Por isso, a força maior – acontecimento natural irresistível -, de regra, é causa bastante para eximir o Estado de responder. Pensamos que o mesmo não sucederá necessariamente ante os casos fortuitos. Se alguma falta técnica, de razão inapreensível, implica omissão de um comportamento possível, a impossibilidade de descobri-la, por seu caráter acidental, não elide o defeito do funcionamento do serviço devido pelo Estado. (Curso de Direito Administrativo, 31ª edição revista e atualizada, p. 1022, 1043/1044). Este também é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA . QUEDA DE MENOR DURANTE INTERVALO. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por menor representada por sua genitora contra o Estado de Minas Gerais, visando à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00, em razão de acidente ocorrido nas dependências da Escola Estadual Euclides da Cunha, no qual a autora sofreu queda durante o recreio, resultando em fratura no braço e necessidade de procedimento cirúrgico . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais, decorrente de omissão na vigilância e supervisão de aluna em escola pública, a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, é subjetiva, impondo à parte autora o ônus de comprovar a negligência ou falha do serviço público . - Não se pode impor ao Estado a condição de segurador integral que decorre do risco integral. - Havia professores supervisionando o recreio, que o acidente ocorreu em situação de brincadeira espontânea da criança e que a escola prestou socorro imediato, acionando os serviços de emergência. - A queda da menor não caracteriza conduta culposa dos agentes públicos de modo a se impor a responsabilidade, rompendo-se o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar. - O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade, não se configurando diante de acidente escolar que, embora gerador de sofrimento, não decorre de ilícito estatal nem ultrapassa os limites do risco cotidiano . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A responsabilidade civil do Estado por omissão na guarda de alunos em escola pública é subjetiva, exigindo prova de negligência ou falha do serviço, não se impondo a responsabilidade como segurador universal dentro da teoria do risco integral. - A atuação diligente da equipe escolar e o pronto atendimento médico afastam a caracterização de omissão estatal . - O acidente escolar sem demonstração de conduta ilícita não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, § 6º . CC, arts. 186, 187, 188, 927, 945, 953 e 954. CPC, art. 487, I . Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034053320238130351, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025) Desta forma, para configuração da responsabilidade civil deve restar configurado o dano, o nexo causal e a culpa. Aduz a autora que sua filha, ao tempo dos fatos com 4 anos de idade, deixou o centro de municipal de educação infantil sem qualquer supervisão dos responsáveis, em ao menos três ocasiões distintas. A fim de comprovar os fatos alegados, juntou cópia de atas educacionais (seq. 1.11). Em análise a tais documentos, verifica-se que: a) em 07 de maio de 2024 “(...) Na saída, a supervisora (suprimido) relatou que presenciou a criança (suprimido) do Infantil 2C, sair acompanhada de uma senhora, avó de outro aluno da turma da frente, já que a mesma estava carregando duas mochilas escolares e (suprimido) estava próxima dela, ao averiguar que a mesma não estava indo com os pais a supervisora ficou acompanhando de longe a saída da criança e ao ver que ficou sozinha na calçada foi até ela, e a conduziu até a sala de aula. (...) - seq. 1.11, fl. 01. b) (...) no momento da saída dos alunos as 16h30 a aluna saiu da sala sem acompanhamento dos pais e foi em direção a saída e quando estava no portão foi contida pela supervisora (suprimido) de sair da unidade, que a reconduziu novamente para a sala.” - seq. 1.11, fl. 02. c) em 06 de agosto de 2024 “na saída dos alunos, a supervisora estava chamando pelo microfone as crianças no portão principal, quando chamou a criança (suprimido). As servidoras da sala do Infantil 2C ouviram chamado de (suprimido) 2C por duas vezes. E liberaram a saída da criança (suprimido). A partir desta situação a criança saiu da Unidade sem o responsável e foi trazida por outra mãe e entregue à equipe que a conduziu novamente a sala de aula do Infantil 2C.” -seq. 1.11, fl. 04. Em que pese o alegado pela parte autora, verifica-se que a criança em momento algum permaneceu sem vigilância dos servidores do Centro de Educação Infantil. Conforme relatado nas transcrições acima, no ocorrido em 07 de maio a supervisora estava na calçada e observou a criança saindo, sendo que quando confirmou que estava desacompanhada, diligentemente a pegou e levou para a sala de aula. Na segunda situação encontrava-se na portaria da escola, também não restando configurada omissão da equipe. Assim, não restou demonstrada negligência com relação à conduta da escola, tendo em vista que a criança não permaneceu desacompanhada, conforme atas apresentadas pela parte autora em seq. 1.11. A própria elaboração das atas com acompanhamento da equipe responsável demonstra diligência da equipe escolar, visando o incremento da segurança na saída das crianças. Ressalte-se que as atas foram apresentadas pela parte autora, como prova documental, e em nenhum momento houve impugnação ao seu conteúdo, não havendo ponto controvertido a ser sanado com relação ao descrito, razão pela qual não foi designada audiência de instrução, não se caracterizando cerceamento de defesa, portanto. Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada mmsr