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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013580-80.2025.8.16.0170

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0013580-80.2025.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186, 422, 927 e 944 do Código Civil; arts. 123 e 134 do CTB; e arts. 6º, VI, 14 e 28 do CDC, bem como nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos feitos na inicial, para o fim de: a) Condenar a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a transferência do veículo Citroen/C4 Pallas GLX 2.0 16V AT 4P (AG) completo, ano 2008/2009, cor prata, placas EEV-5B97 e chassi 8BCLDRFJ29G515713, junto ao DETRAN/PR, em nome do atual possuidor ou adquirente, ou para sua própria titularidade sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as 23 (vinte e três) prestações remanescentes do financiamento do veículo C4 Pallas, no importe de R$ 20.618,81 (vinte mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar a parte Ré, a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, ao mês, desde o evento danoso; d) Confirmar os efeitos da tutela antecipada, concedida na seq. 27. Os valores correspondentes pena de multa diária deverão ser cobrados em cumprimento de sentença; e) Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais; f) Condenar a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013580-80.2025.8.16.0170 Processo: 0013580-80.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.618,81 Autor(s): Silvia Carla Bilessimo (CPF/CNPJ: 054.661.299-76) Rua Ocelino Arrosi, 1541 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-706 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99861-3913 Réu(s): AUTO E CIA MULTIMARCAS LTDA (CPF/CNPJ: 52.648.337/0001-03) Avenida José João Muraro, 1598 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99958-3700 SENTENÇA "Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal". Romanos, 13.1-5. I - RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da PARTE RÉ, igualmente qualificada. Aduziu, em síntese, que adquiriu veículo automotor Citroën C4 Pallas, mediante contrato de financiamento junto ao Banco BV S.A., tendo posteriormente entregue o automóvel à parte Ré, revendedora de veículos, que assumiu expressamente a obrigação de vender o bem, quitar integralmente o financiamento e providenciar a transferência da titularidade, retirando o veículo e o financiamento do nome da autora. Aduziu que, embora tenha havido pagamento parcial de algumas parcelas após a tradição do veículo, a parte Ré descumpriu o pactuado, deixou de quitar as prestações remanescentes, revendeu o automóvel a terceiro, manteve o financiamento ativo em nome da parte Autora e deu causa à indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, além de submetê-la a reiteradas cobranças e risco de responsabilização civil, administrativa e penal. A parte Ré foi citada, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. A parte Autora requereu o julgamento antecipado. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Do Julgamento Antecipado: Diante da ausência de contestação dentro do prazo legal (art. 344 do CPC), é oportuno o julgamento antecipado da lide, consoante disposição contida no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO: 2.1 - Incidência do CDC: A título introdutório, registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica em exame. No caso concreto, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, previsto no art. 2º do CDC, por ser destinatária final do serviço/ produto objeto da lide, enquanto a parte ré ostenta a condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, por exercer atividade habitual de produção, comercialização ou prestação de serviços. Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que informam as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, III e V, do CDC). Assim, qualquer estipulação que viole tais princípios, imponha onerosidade excessiva ou conduza ao enriquecimento sem causa de uma das partes, mostra-se passível de revisão judicial, a fim de restabelecer a equidade e coibir práticas abusivas, conforme dispõe o art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a decretação de nulidade de cláusula contratual não pode ser feita de ofício pelo magistrado, devendo haver pedido expresso e delimitado da parte interessada, em observância ao princípio da adstrição (ou correlação) entre o pedido e a decisão judicial, e em conformidade com a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 2.2 - Da obrigação de fazer (transferência do veículo e quitação do débito): Os (as) Réus (é), foram regularmente citados e se mantiveram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. Tal omissão processual, deve ser reconhecido à revelia da parte Ré, o que atrai os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autor, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A controvérsia central dos autos reside no reconhecimento e nos efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na entrega, pela parte Autora, de veículo automotor financiado, à parte Ré, revendedora profissional de veículos, para fins de revenda. Tal ajuste envolveu a assunção expressa, pela parte Ré, da obrigação de quitar integralmente o financiamento remanescente e de regularizar a titularidade do bem, retirando-o do nome da consumidora. A análise conjunta da narrativa fática, presumida verdadeira em razão da revelia, e da documentação acostada aos autos conduz, sem margem a dúvida razoável, ao reconhecimento da existência, validade e eficácia do negócio jurídico firmado. Ressalte-se que a natureza verbal do ajuste não compromete sua validade, porquanto plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, o artigo 104 do Código Civil estabelece como requisitos de validade do negócio jurídico: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Todos esses requisitos se encontram plenamente atendidos no caso concreto. A parte Autora é pessoa capaz, enquanto a parte Ré é pessoa jurídica regularmente constituída, que exerce, de forma habitual, atividade econômica de comércio e intermediação de veículos. O objeto do ajuste, entrega do veículo para revenda, quitação do financiamento e transferência da titularidade é lícito, possível e perfeitamente determinável, inclusive quanto aos valores e obrigações assumidas. No tocante à forma, inexiste exigência legal de instrumento escrito para a validade do pacto, nos termos do artigo 107 do Código Civil, segundo o qual “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Aliás, é prática corriqueira no mercado de revenda de veículos a celebração de ajustes verbais dessa natureza. Essa prática se mostra ainda mais evidente quando o ajuste vem acompanhado, como no caso, de tradição do bem, outorga de procuração e início de cumprimento das obrigações assumidas, circunstâncias que afastam qualquer alegação de inexistência ou precariedade do negócio jurídico. No caso concreto, em razão da revelia da parte Ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos de que a parte Autora adquiriu o veículo Citroën C4 Pallas, mediante financiamento junto ao Banco BV S.A., tendo adimplido número significativo de parcelas. Posteriormente, diante de dificuldades financeiras supervenientes, a parte Autora entregou o automóvel à parte Ré, que aceitou a tradição e assumiu expressamente o compromisso de: (a) vender o veículo; (b) quitar integralmente o financiamento remanescente; e (c) promover a transferência da titularidade, retirando o veículo e os ônus correlatos do nome da autora. A própria conduta inicial da parte Ré, inclusive ao efetuar o pagamento de algumas parcelas do financiamento após a tradição, confirma a existência do negócio jurídico e a assunção voluntária das obrigações pactuadas. Tal comportamento é incompatível com qualquer alegação de inexistência de obrigação, evidenciando o início de cumprimento do pacto e a confiança legitimamente depositada pela consumidora. Todavia, após o pagamento parcial, a parte Ré revendeu o veículo a terceiro e deixou de quitar o saldo remanescente do financiamento, mantendo o contrato ativo em nome da parte Autora. Essa conduta deu causa à inadimplência formal, à inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, a cobranças reiteradas por parte da instituição financeira e à exposição da autora a riscos jurídicos relevantes. Dentre tais riscos, destacam-se a imputação de multas e penalidades administrativas decorrentes da circulação do veículo por terceiros, situação absolutamente incompatível com a boa-fé contratual. O comportamento da parte Ré configura, assim, inadimplemento qualificado, que extrapola o mero descumprimento contratual. Houve clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente quanto aos deveres anexos de lealdade, cooperação e proteção da confiança legítima. Além disso, caracteriza-se falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, acolhem-se integralmente os argumentos da parte Autora quanto à obrigação de fazer, pois a obrigação assumida pela parte Ré é clara, objetiva e plenamente exigível. Compete à parte Ré quitar o financiamento remanescente do veículo e promover a regularização da titularidade, retirando o bem e todos os encargos do nome da consumidora. A tutela jurisdicional adequada, à luz do Código de Processo Civil contemporâneo, é a tutela específica da obrigação, conforme dispõe o artigo 497 do CPC. Reconhecido o direito, deve o juiz determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, priorizando a recomposição efetiva da esfera jurídica lesada. A conversão em perdas e danos, neste momento, mostrar-se-ia insuficiente e inadequada, pois não cessaria a continuidade do dano nem eliminaria a exposição da autora a novas cobranças, restrições creditícias e penalidades administrativas. Assim, é imperiosa a condenação da parte Ré ao cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente na quitação definitiva do saldo remanescente do financiamento e na imediata regularização da titularidade do veículo. Tais providências devem ser efetivadas em prazo razoável e sob pena de multa diária, como meio legítimo de coerção, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. Dessa forma, reconhecida a veracidade dos fatos em razão da revelia e comprovada a omissão da parte Ré, impõe-se o julgamento procedente do pedido de obrigação de fazer, conforme pleiteado na inicial. 2.3 - Indenização por dano moral: A doutrina moderna entende o dano moral como uma violação aos atributos da personalidade, ou seja, a vida, integridade, imagem, honra etc, características inerentes ao ser humano, que não necessariamente fazem parte do patrimônio, mas sim serem bens imateriais. Daí serem chamados de extrapatrimoniais. A Constituição Federal de 1988 – CF, ao prever no capítulo dos direitos e garantias fundamentais o direito à reparação do dano moral, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CF, art. 5º). Ao ocorrer à violação a um direito da personalidade, o lesado pode exigir que cesse essa lesão e reclamar perdas e danos, sem prejuízo das sanções previstas em lei (CC, art. 121). Por isso, a violação a um direito fundamental ou a um direito da personalidade constitui ato ilícito (CC, art. 1862) e ostenta a natureza jurídica de dano extrapatrimonial, devendo, portanto, ser indenizado (CC, art. 9273), muito embora não seja possível, a priori, aferir o valor realmente indevido. Neste sentido, o valor a ser compensado a título de dano moral deve ser aferido no caso concreto, utilizando-se da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo grande parte da doutrina, na fixação da indenização dos danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; c) as condições psicológicas das partes; d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser extraídos da análise conjunta dos artigos 9444 e 9455, ambos do Código Civil. No caso dos autos, a omissão prolongada da parte Ré em transferir o veículo, malgrado expressamente assumir a tratativa, bem como dar quitação nas parcelas do contrato, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola direitos de personalidade, submetendo a parte Autora a cobrança de multas que não cometeu, manutenção indevida de débitos e incerteza sobre o paradeiro de bem Autrora em seu nome, com angústia, aborrecimento qualificado e desgaste incompatíveis com a normalidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim vem julgando: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO À LOJA REVENDEDORA . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA JUNTO AO DETRAN. POSTERIOR REVENDA DO BEM A TERCEIRO. AUTUAÇÕES E IPVA EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. REVENDEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA RESPONSABILIDADE DE REGULARIZAR A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO . PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MANTIDA. BANCO QUE APENAS CONCEDEU CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS . (TJ-PR 00000621920238160194 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)”. A situação vivenciada transformou o que seria uma alienação rotineira em verdadeira “via crucis”, com reiteração de cobranças e necessidade de medidas judiciais para afastar responsabilidade por infrações e débitos que jamais deveriam recair sobre a parte Autora. Sopesando tais circunstâncias, aliados ainda ao dissabor enfrentado pela parte Autora, é razoável e proporcional o arbitramento do valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante, correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186, 422, 927 e 944 do Código Civil; arts. 123 e 134 do CTB; e arts. 6º, VI, 14 e 28 do CDC, bem como nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos feitos na inicial, para o fim de: a) Condenar a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a transferência do veículo Citroen/C4 Pallas GLX 2.0 16V AT 4P (AG) completo, ano 2008/2009, cor prata, placas EEV-5B97 e chassi 8BCLDRFJ29G515713, junto ao DETRAN/PR, em nome do atual possuidor ou adquirente, ou para sua própria titularidade sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) Condenar a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as 23 (vinte e três) prestações remanescentes do financiamento do veículo C4 Pallas, no importe de R$ 20.618,81 (vinte mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) Condenar a parte Ré, a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, ao mês, desde o evento danoso; d) Confirmar os efeitos da tutela antecipada, concedida na seq. 27. Os valores correspondentes pena de multa diária deverão ser cobrados em cumprimento de sentença; e) Condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais; f) Condenar a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Toledo-Pr, 15 de janeiro de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO