Ementa
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0003067-15.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$401,90 Exequente(s): FELIPE LOPES NOGUEIRA Executado(s): ADRIANA RICARDINO CORREA DE QUADROS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título. Foram efetuadas diversas diligências por este juízo, visando encontrar bens passíveis de penhora da parte executada. Contudo, não se obteve sucesso. DECIDO A não localização de bens penhoráveis acarreta a extinção da execução, ressalvado o direito de o credor requerer, dentro do prazo da prescrição intercorrente, a reabertura do feito, caso encontre bens penhoráveis, livres e desembaraçados de propriedade do(a) devedor. Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito