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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003344-43.2024.8.16.0190

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0003344-43.2024.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

havia testemunhas que pudessem confirmar o que ela disse. O juiz entendeu que, como não ficou claro se o réu realmente fez o que foi acusado, ele não pode ser condenado. Assim, a decisão foi de que R.R.S. não é culpado e não deve ser punido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015092-35.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.09.2025) Em outras palavras, a falta de provas consistentes e a dúvida que permeia o manancial probatório recrutado deve aproveitar ao denunciado, em atenção ao princípio do in dubio do reo. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de ABSOLVER os réus VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA e THALIA FORTUNATO DE AVELAR das imputações constantes nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio do “in dubio pro reo” e da Resolução 492/2023 do CNJ. Tendo em vista que se trata de advogada constituída, deixo de fixar honorários advocatícios. As medidas protetivas se encontram revogadas. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003344-43.2024.8.16.0190 Processo: 0003344-43.2024.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): THALIA FORTUNATO DE AVELAR VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA e imputou-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 02), observada a regra do artigo 69, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, estes pertencentes ao mesmo Código e com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340/2006; e em face de THALIA FORTUNATO DE AVELAR imputou-lhe a prática do delito cominado no artigo 129, “caput”, do Código Penal (Fato 03). As condutas dos acusados foram descritas da seguinte forma: “FATO 01 Em 13 de abril de 2024, por volta de 20h40, nesta cidade de Sarandi/PR, o denunciado VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima J.A.P.S., sua então companheira, desferindo-lhe um tapa no rosto (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e declaração de mov. 1.3). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, VANDERLEI FORTUNATO PEREIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou a ofendida J.A.P.S., sua então companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que daria um tiro na testa dela (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e declaração de mov. 1.3). FATO 03 Ainda nas mesmas condições de tempo e local supracitadas, a acusada THALIA FORTUNATO DE AVELAR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de J.A.P.S., sua então cunhada, ao derrubar-lhe no chão e causar as lesões corporais ilustradas nas mídias de mov. 1.6/1.8 e descritas no laudo pericial de mov. 13.1, a saber: ““escoriação linear revestida por crosta hemática de 1,5 cm no sentido longitudinal na região maxilar escoriação linear revestida por crosta hemática de 1,5 cm no sentido longitudinal na região maxilar esquerda; escoriação linear revestida por crosta hemática de 2 cm na face anterior do terço médio do esquerda; escoriação linear revestida por crosta hemática de 2 cm na face anterior do terço médio do antebraço direito; escoriação puntiforme revestida por crosta hemática na face posterior do punho antebraço direito; escoriação puntiforme revestida por crosta hemática na face posterior do punho direito; escoriação de 1 cm de diâmetro revestida por crosta hemática no cotovelo esquerdo; duas direito; escoriação de 1 cm de diâmetro revestida por crosta hemática no cotovelo esquerdo; duas escoriações revestidas por crosta hemática de 2 cm e 1 cm no dorso do pé direito; e escoriações revestidas por crosta hemática de 2 cm e 1 cm no dorso do pé direito; e escoriação revestida por crosta hemática de 1 cm na face lateral do joelho esquerdo revestida por crosta hemática de 1 cm na face lateral do joelho esquerdo”. O Inquérito Policial se iniciou mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (mov. 52.1), os denunciados foram pessoalmente citados (mov. 77.1 e 78.1) e apresentaram resposta à acusação (mov. 82.1 e 85.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 82.2 e 85.4). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a instrução (mov. 90.1), oportunidade em que foi ouvida a vítima J.A.P.S. (mov. 124.1), a informante Andreia Miranda Fortunato e a testemunha Simone Pereira Dutra (movs. 124.2 e 3), ao final, os réus foram interrogados (mov. 124.4 e 5). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados via Oráculo (mov. 126.1 e 127.1). Oportunizado o oferecimento de alegações finais por escrito, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitivas, pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia. Na segunda fase da dosimetria da pena, ressaltou a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inc. II, “f”, do CP quanto aos delitos cometidos pelo réu Vanderlei. Demais a mais, requereu a aplicação do regime inicial aberto para ambos os denunciados e manifestou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Por fim, pugnou pela condenação dos réus em danos morais e materiais sofridos pela ofendida (mov. 123.1). A defesa da ré Thalia requereu a absolvição com fundamento no art. 386, III, V ou VII, do CPP, sustentando a inexistência de dolo de lesionar e a compatibilidade das escoriações com queda ao solo; subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa (art. 23, II, CP) e, em última ratio, pela desclassificação para forma culposa (art. 129, §6º, CP), com fixação da pena no mínimo legal (mov. 130.1). A defesa do réu Vanderlei requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência probatória quanto à prática autônoma de vias de fato e à ameaça, destacando a inexistência de lastro técnico que comprove o suposto tapa e a ausência de corroboração externa para a frase atribuída ao réu; subsidiariamente, postulou a pena no mínimo legal e a substituição por medidas não privativas de liberdade, com regime inicial aberto (mov. 130.2). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública (in)condicionada a representação, em que se imputa ao acusado VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA a prática, em tese, da contravenção penal de vias de fatos e do crime de ameaça, capitulados no artigo 21, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01) e artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato 02), combinados com os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, e em face da acusada THALIA FORTUNATO DE AVELAR a prática, em tese, do crime de lesão corporal, descrito no artigo 129, “caput”, do Código Penal (Fato 03). Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, no caso em análise, na esteira do pontuado pela defesa e, após analisada de forma cuidadosa a prova produzida em juízo, concluo que não restou provada, de forma inconteste, a prática das infrações penais descritas na denúncia. O réu VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA confirmou que manteve relacionamento amoroso com Jucélia e que, na data de 13/04/2024, conviviam como casal, residindo juntos como marido e mulher. Ao ser indagado acerca de uma suposta briga entre Jucélia e Thalia ocorrida na casa de sua mãe, afirmou que não houve qualquer briga naquele dia e que, além disso, estava trabalhando, não tendo presenciado os fatos, apenas tomado conhecimento posteriormente. Disse não ter visto nem presenciado qualquer conflito. Em relação à acusação de que teria desferido um tapa no rosto de Jucélia e proferido ameaça de morte, afirmando que daria um tiro em sua testa, negou integralmente os fatos, declarando que nem sequer foi para casa naquele dia, pois permaneceu na residência de sua mãe, alegando que Jucélia estaria embriagada. Reforçou que não se encontrou com ela e que os fatos narrados na denúncia não ocorreram. Indagado sobre antecedentes, mencionou já ter respondido a outros processos criminais, inclusive envolvendo Jucélia, relativos a fatos anteriores. Também respondeu a perguntas sobre sua situação pessoal, informando que trabalha, possui renda aproximada de um salário-mínimo, e foi questionado acerca de uso de drogas e consumo de bebida alcoólica (mov. 124.5). A ré THALIA FORTUNATO DE AVELAR confirmou ter sido cunhada da vítima Jucélia, que era casada à época com seu irmão, Vanderlei, e relatou que, em abril de 2024, embora o relacionamento do casal estivesse conturbado, ainda permaneciam juntos. Afirmou que os fatos ocorreram na residência de sua mãe, onde também reside, em uma chácara. Relatou que, no dia dos fatos, seu marido e seu irmão trabalharam juntos durante o dia, e que, após o almoço, uma amiga esteve em sua casa para fazer o cabelo, enquanto permanecia sentada em frente à residência com as crianças. Por volta das 18 horas, Jucélia desceu a rua acompanhada de sua mãe e, já naquele momento, a interrogada percebeu que ela se encontrava embriagada. Segundo seu relato, Jucélia desceu a rua dizendo “hoje eu mato um”, olhando em sua direção, e ingressou na casa de sua mãe. Na sequência, a mãe de Jucélia saiu da residência proferindo diversos xingamentos e ofensas à interrogada, chamando-a, dentre outros termos, de “gorda” e utilizando palavras de baixo calão. Relatou que Jucélia permaneceu inicialmente dentro da casa, mas depois saiu, passou a xingá-la e veio em sua direção de forma agressiva. A interrogada negou ter agredido a mãe de Jucélia e afirmou que foi Jucélia quem foi em sua direção, tentando lhe desferir tapas e puxar seu cabelo. Diante da agressividade e do estado de embriaguez da vítima, relatou que a empurrou para se defender. Com o empurrão, Jucélia a segurou, fazendo com que ambas caíssem no chão. Declarou que, já caídas, tentou se desvencilhar empurrando a vítima com as mãos e os pés até conseguir se levantar, afirmando que não houve troca de socos ou agressões deliberadas, apenas tentativa de afastamento. Disse que sofreu apenas uma escoriação leve na mão em razão da queda, enquanto Jucélia se ralou ao cair no chão, o qual era composto de pedras, negando que houvesse hematomas decorrentes de socos. Após o ocorrido, Jucélia se levantou, continuou a xingar, e a situação cessou, cada uma seguindo para um lado. Afirmou que Renan, marido de uma terceira pessoa chamada Simone, compareceu ao local apenas pedindo que se acalmassem, não tendo separado confronto físico, negando que houvesse briga intensa. Quanto à atuação de seu irmão, Vanderlei, afirmou que ele não presenciou o início da confusão, pois permanecia trabalhando em outro local da rua, chegando quando os fatos já haviam se encerrado, não tendo visto agressões. Negou ter presenciado qualquer ato de Vanderlei contra Jucélia, inclusive tapa no rosto ou ameaça com arma de fogo. Ao final, a interrogada informou que trabalha regularmente, não é usuária de drogas nem dependente de bebida alcoólica. Questionada pelo Ministério Público, reiterou que não houve troca de socos, que apenas se defendeu das investidas da vítima, e que as lesões apresentadas por Jucélia decorreram exclusivamente da queda ao chão (mov. 124.4). Do seu turno, a ofendida J.A.P.S. confirmou ter mantido relacionamento amoroso com Vanderlei, irmão de Thalia. Relatou que, no dia dos fatos, ocorridos em abril de 2024, dirigiu-se ao local onde Vanderlei realizava um serviço, acompanhada de sua mãe, com a finalidade de chamá‑lo para ir até a residência, pois um primo dele iria visitá‑los com a esposa. Ao chegar, cumprimentou sua ex‑sogra, enquanto Thalia permanecia do lado de fora com uma amiga, sendo que apenas cumprimentou à distância. Sua mãe, por sua vez, foi cumprimentar a mãe de Vanderlei. Narrou que, enquanto conversava com Vanderlei na esquina, iniciou-se uma discussão entre ambos, sem recordar exatamente o motivo. Em determinado momento, ao olhar para trás, afirmou ter visto Thalia agredindo sua mãe com tapas e empurrões. Diante dessa situação, tentou intervir para entender o que estava acontecendo, ocasião em que foi empurrada por Thalia, passando então a ocorrer agressões físicas entre ambas. Segundo a vítima, Thalia teria lhe agredido com as mãos, causando lesões nas costas, pernas e no rosto, tendo sido realizado exame de corpo de delito. Relatou que ambas caíram no chão após ter sido empurrada por Thalia, ocasião em que esta teria “grudado” nela durante a agressão. Afirmou que as lesões sofridas decorreram tanto das agressões quanto da queda ao solo. Em relação à conduta de Vanderlei, afirmou que, inicialmente, ele permaneceu apenas observando a briga, sem intervir para separá‑las ou cessar as agressões. Posteriormente, quando se dirigia ao carro e foi falar com ele, relatou que recebeu um tapa no rosto, ocasião em que Vanderlei teria dito que ela estaria “tirando com a cara dele”. Acrescentou que, no mesmo dia, enquanto sua irmã tentava segurá‑la, Vanderlei teria proferido a ameaça de que ela “merecia um tiro na cara”. Ao final, confirmou que foi Thalia quem a empurrou ao chão, afirmando que os fatos narrados ocorreram no mesmo dia (mov. 124.1). ANDREIA MIRANDA FORTUNATO, mãe de Thalia e de Vanderlei, foi ouvida como informante e relatou sua versão acerca dos fatos ocorridos em abril de 2024, envolvendo Jucélia. Segundo afirmou, Jucélia compareceu à sua residência acompanhada de sua mãe, ambas visivelmente alcoolizadas, e passou a ofender sua filha com palavras de baixo calão, inclusive na presença de outras pessoas que estavam no local. Disse que Jucélia chegou exaltada, xingando todos que estavam na casa, tendo inclusive proferido a expressão “hoje eu mato um”. Relatou que Jucélia e sua mãe haviam ingerido bebidas alcoólicas previamente, informando que teriam vindo de uma lanchonete, onde estavam bebendo, inclusive em um barco, fato que lhe foi comunicado por meio de fotografias enviadas anteriormente. Afirmou que, diante das ofensas e do estado alterado de Jucélia, sua filha Thalia teria tentado conversar, questionando o que estava acontecendo, momento em que Jucélia teria avançado em direção a ela de forma agressiva. Segundo a informante, Jucélia tentou agredir sua filha, que apenas se defendeu, empurrando‑a com as mãos para afastá‑la. Em razão do empurrão e do estado de embriaguez, Jucélia caiu no chão e acabou se machucando. Afirmou que não houve agressões deliberadas por parte de Thalia, apenas o empurrão para se defender, negando que sua filha tenha agredido ou sequer tocado na mãe de Jucélia, refutando a versão de que esta teria sido agredida. Declarou que Thalia sofreu lesões leves em razão da queda, especialmente no joelho e na mão, embora não tenha realizado atendimento médico ou perícia. Durante seu depoimento, apresentou versões que indicaram que, após o empurrão, Jucélia teria segurado Thalia, ocasionando a queda de ambas ao chão, hipótese em que teria ocorrido breve contato físico, ressaltando que não houve luta corporal ou agressões mútuas. Afirmou que um terceiro, identificado como Renan, que se encontrava no local realizando trabalho de piso no quintal da residência, teria se aproximado pedindo calma e auxiliado a separar as envolvidas. Esclareceu que os fatos ocorreram no quintal de sua casa. Quanto à conduta de Vanderlei, declarou que ele não estava presente no momento da confusão, pois se encontrava trabalhando, não tendo presenciado qualquer agressão ou discussão. Disse não ter presenciado eventual tapa ou ameaça supostamente praticados por ele contra Jucélia, nem ter sido informada posteriormente sobre tais fatos (mov. 124.2). A testemunha SIMONE PEREIRA DUTRA esclareceu que é amiga de Thalia e de sua mãe, não possuindo parentesco com as partes, afirmando que tal vínculo não prejudicaria seu compromisso com a verdade. Relatou que, no dia dos fatos, esteve na residência de Thalia durante a tarde para fazer seu cabelo. Segundo seu depoimento, Jucélia e sua mãe chegaram ao local visivelmente embriagadas, proferindo diversos xingamentos e palavrões contra Thalia, sua mãe e outras pessoas presentes, inclusive contra a própria depoente. Afirmou que ambas chegaram exaltadas, brigando, xingando e quebrando um copo ao ingressarem no imóvel da mãe de Thalia. Disse que Thalia, diante da situação, tentou evitar discussão, solicitando que Jucélia se retirasse do local, alegando que ela estava embriagada, mas que Jucélia continuou a ofendê-la e avançou em sua direção de forma agressiva. Afirmou que Thalia não iniciou agressões, limitando‑se a afastar Jucélia com as mãos, empurrando-a para evitar confronto físico. Relatou que, durante a confusão, ambas acabaram caindo no chão. Informou que pessoas que trabalhavam nas proximidades, ao ouvirem a discussão, aproximaram‑se para intervir, entre eles Renan, que ajudou a separar e a acalmar os ânimos. Questionada especificamente acerca de eventual agressão por parte de Thalia, afirmou que esta apenas se defendia, não tendo visto socos ou agressões deliberadas. Quanto às lesões, afirmou que não percebeu machucados relevantes em Thalia. Em relação a Jucélia, relatou que viu quando ela quebrou um copo, jogando‑o ao chão, e acabou cortando a própria mão nos estilhaços, afirmando que o ferimento observado decorreu desse ato, e não de agressão física por parte de Thalia (mov. 124.3). É certo que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância — mormente em ocorrências de clandestinidade ou escassez de testemunhas — desde que encontre lastro mínimo em outros elementos objetivos dos autos (mesmo que indiretos) e não se veja contraditada por evidências igualmente consistentes. Não é juridicamente admissível que o relato caminhe sozinho, sem corroboração externa idônea, porque a condenação reclama certeza sobre materialidade, autoria e elemento subjetivo, sob pena de violação à presunção de inocência e ao padrão probatório exigido no processo penal. No caso concreto, a vítima afirma ter sido empurrada por Thalia, caindo ao chão e recebendo agressões com as mãos; já Thalia sustenta que apenas afastou/empurrou para se defender de pessoa alcoolizada, e que ambas caíram; a informante Andreia confirma que Thalia empurrou para se defender e que houve queda; a testemunha Simone relata que Jucélia e sua mãe chegaram embriagadas, xingando, invadindo e quebrando copo, que Thalia apenas afastava/empurrava para evitar briga, que ambas caíram e que a vítima cortou a mão no copo quebrado. O laudo de lesões menciona escoriações leves em regiões compatíveis com atrito/queda sobre superfície irregular, sem indicar mecanismo causador específico, tampouco sinais típicos de golpes diretos (socos/pontapés) como nexo necessário (mov. 123.1). Assim, o exame não vincula causalidade exclusiva à conduta dolosa de Thalia e se mostra compatível com a narrativa de queda e tentativa de desvencilhamento, hipótese admitida por ambos os lados. Soma-se a isso o contexto objetivo de provocação e estado etílico da vítima e de sua mãe (versões convergentes de defesa e informante), que revela alteração, com empurrão defensivo destinado a cessar agressão iminente: quadro que afasta o animus laedendi típico do art. 129, ou, ao menos, instala dúvida razoável sobre a presença de dolo. A tese de que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, bastaria ao édito condenatório não se aplica automaticamente ao caso, por três razões: divergência nas versões (testemunhas apontam queda e vidro; informante oscila quanto à dinâmica da queda); o laudo não descreve mecanismo agressivo típico nem nexo causal exclusivo, sendo compatível com queda; contexto de embriaguez e provocação, que fragiliza a versão de agressões dolosas e fortalece o cenário defensivo. Diante do cenário probatório, falta a corroboração mínima a versão da vítima e não pode ser utilizada de forma isolada como suporte da condenação. A incerteza sobre o dolo e o nexo causal exclusivo entre a conduta e todas as lesões descritas, impõe a absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. Noutro aspecto, a absolvição quanto às condutas atribuídas ao réu Vanderlei é medida que se impõe. A vítima afirma que, após discutir e receber um tapa, Vanderlei disse que ela “merecia um tiro na cara”. Todavia, ninguém confirma ter presenciado o ato agressivo e ouvido a frase; não há registro audiovisual, mensagens ou testemunho direto convergente. A narrativa dos autos indica que Vanderlei não presenciou a confusão porque trabalhava na parte superior da rua. Logo, a prova produzida nos autos é frágil e contraditória, sendo insuficiente para sustentar um juízo condenatório. A acusação baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, que, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos probatórios. Assim, não foram ouvidas testemunhas ou colhidas outras provas que pudessem evidenciar que a infração penal realmente ocorreu. Portanto, remanesce a dúvida sobre a dinâmica dos fatos, que deve aproveitar ao denunciado. Extrai-se que a prova judicial que emerge dos autos não é sólida, tampouco conclusiva, o que impossibilita a formação do juízo de certeza necessário a embasar a condenação. Por certo que as provas indiciárias podem contribuir ao convencimento do magistrado, mas desde que corroboradas pelo manancial probatório formado na fase do contraditório. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (grifei). Portanto, da análise do manancial probatório constante dos autos, ante as imprecisões trazidas pelo réu e pela ofendida em Juízo, de modo a não confirmar a dinâmica dos fatos, tal como descrita na denúncia, resta caracterizada a existência de dúvida, o que torna de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Absolvição por insuficiência probatória em caso de violência doméstica. Recurso de Apelação provido, com absolvição do acusado. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu por vias de fato e ameaça, em decorrência de agressões e ameaças dirigidas à sua ex-esposa, ocorridas em um estabelecimento público e em diversas ocasiões, com a defesa pleiteando a absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência probatória justifica a absolvição do réu em relação às imputações de vias de fato e ameaça no contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima está isolada nos autos, sem corroborantes que confirmem as alegações de agressão e ameaça.4. Não foram ouvidas testemunhas que poderiam comprovar os fatos, o que fragiliza a prova apresentada.5. A insuficiência probatória impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para decretar a absolvição do acusado.Tese de julgamento: A absolvição do réu em casos de violência doméstica é cabível quando a palavra da vítima se encontra isolada nos autos, sem a devida corrobor ação por outros elementos probatórios que confirmem a prática delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 21, caput, 147, caput, e 147-A, § 1º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I e II; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005250-11.2019.8.16.0104, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 15.04.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000990-19.2021.8.16.0071, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 15.04.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005946-31.2019.8.16.0174, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 04.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que R.R.S. deve ser absolvido das acusações de agressão e ameaça contra sua ex-esposa, pois não havia provas suficientes para confirmar que ele cometeu esses crimes. A única prova apresentada foi a palavra da vítima, mas não havia testemunhas que pudessem confirmar o que ela disse. O juiz entendeu que, como não ficou claro se o réu realmente fez o que foi acusado, ele não pode ser condenado. Assim, a decisão foi de que R.R.S. não é culpado e não deve ser punido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0015092-35.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.09.2025) Em outras palavras, a falta de provas consistentes e a dúvida que permeia o manancial probatório recrutado deve aproveitar ao denunciado, em atenção ao princípio do in dubio do reo. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de ABSOLVER os réus VANDERLEI FORTUNATO MOREIRA e THALIA FORTUNATO DE AVELAR das imputações constantes nestes autos, o que faço com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, e em atenção ao princípio do “in dubio pro reo” e da Resolução 492/2023 do CNJ. Tendo em vista que se trata de advogada constituída, deixo de fixar honorários advocatícios. As medidas protetivas se encontram revogadas. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima (artigos 201, §2º do CPP e 20 LMP). Sarandi, assinada digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito