Ementa
o entabulado entre a exequente Luanna Neves Schovinder e o executado Alex Sandro Lima Ferreira (mov. 288.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 2. Consigno que é assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95. 3. Considerando a manifestação constante do acordo quanto à desistência da ação em face da executada Elisa Cristina do Pilar, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55 da referida Lei. 5. Promova-se a baixa de eventuais constrições. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.