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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012273-94.2021.8.16.0182

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0012273-94.2021.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

o entabulado entre a exequente Luanna Neves Schovinder e o executado Alex Sandro Lima Ferreira (mov. 288.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 2. Consigno que é assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95. 3. Considerando a manifestação constante do acordo quanto à desistência da ação em face da executada Elisa Cristina do Pilar, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55 da referida Lei. 5. Promova-se a baixa de eventuais constrições. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012273-94.2021.8.16.0182 Processo: 0012273-94.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.950,00 Exequente(s): CAMILA GONÇALVES DA SILVA LUANNA NEVES SCHOVINDER Executado(s): ALEX SANDRO LIMA FERREIRA ELISA CRISTINA DO PILAR 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre a exequente Luanna Neves Schovinder e o executado Alex Sandro Lima Ferreira (mov. 288.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. 2. Consigno que é assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo, na hipótese de a composição não ser cumprida nos termos do inciso IV, do art. 52 da Lei nº. 9.099/95. 3. Considerando a manifestação constante do acordo quanto à desistência da ação em face da executada Elisa Cristina do Pilar, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55 da referida Lei. 5. Promova-se a baixa de eventuais constrições. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito B