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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0008242-78.2011.8.16.0021

Julgamento
28/11/2025
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0008242-78.2011.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008242-78.2011.8.16.0021 Processo: 0008242-78.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.699,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NEW MICRONS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES LTDA Vistos e etc. Defiro o pedido de desistência formulado pelo exequente à mov.94.1. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 16.035/08. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art.4 da Lei Estadual nº 16.035/08. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008242-78.2011.8.16.0021 Processo: 0008242-78.2011.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.699,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NEW MICRONS FABRICAÇÃO DE COLCHÕES LTDA Vistos e etc. Defiro o pedido de desistência formulado pelo exequente à mov.94.1. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 16.035/08. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art.4 da Lei Estadual nº 16.035/08. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Curitiba, 28 de novembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito