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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0016298-21.2025.8.16.0018

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0016298-21.2025.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

lasse Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENAN AUGUSTO DE PAULO CARAPUNARLA Polo Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no evento 62.1 entre o requerente e a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, para que produza seus legais efeitos, determinando que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara e, por consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Processo: 0016298-21.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENAN AUGUSTO DE PAULO CARAPUNARLA Polo Passivo(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Vistos Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no evento 62.1 entre o requerente e a ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, para que produza seus legais efeitos, determinando que se cumpra e guarde o que ali se contém e declara e, por consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j