Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000053-38.2023.8.16.0168

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000053-38.2023.8.16.0168
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000053-38.2023.8.16.0168 Processo: 0000053-38.2023.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.046,41 Exequente(s): S. FERREIRA DE SOUZA MÓVEIS representado(a) por SERGIO FERREIRA DE SOUZA Executado(s): Ronivaldo dos Santos Godoy SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por S. Ferreira De Souza Móveis em face de Ronivaldo Dos Santos Godoy. Nota-se que o executado foi devidamente citado (seq. 57.2), entretanto, não efetuou o pagamento voluntário do título ora em comento, razão pela qual foi deferida a penhora online, tendo esta restado parcialmente infrutífera (seqs. 80.1 e 83.1). Pleiteou a parte, consequentemente, por buscas via sistema RENAJUD (seq. 97.1), tendo sido efetivamente realizada e retornado frutífera (seq. 98.1). Por fim, pleiteou a parte, pela adjudicação do veículo (seq. 102.1), retornando infrutífera (seq. 110.1). O exequente foi intimado novamente para dar andamento ao feito, o que não o fez (seq. 118.0). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Como sabido, os juizados especiais são regidos, dentro outros, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2°). Nota-se, da análise dos presentes autos, que o exequente já imprimiu diversas diligências com o intuito de encontrar valores/bens do executado, a fim de satisfazer a dívida suscitada nos presentes autos, entretanto, sem nenhum sucesso. Consagrando os princípios alhures elencados, o art. 53, § 4°, da Lei de Regência, assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vislumbra-se que o exequente foi devidamente intimado para indicação de bens penhoráveis, sob pena de incidência do disposto no artigo alhures transcrito. Certificou-se o transcurso do prazo do exequente sem qualquer manifestação. Mister se faz, portanto, a extinção do presente feito. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.Intimem-se. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 55, da Lei 9.099/95. 7. Cumpram-se as demais disposições. 8. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito