Ementa
Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari , 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0000053-38.2023.8.16.0168 Processo: 0000053-38.2023.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.046,41 Exequente(s): S. FERREIRA DE SOUZA MÓVEIS representado(a) por SERGIO FERREIRA DE SOUZA Executado(s): Ronivaldo dos Santos Godoy SENTENÇA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por S. Ferreira De Souza Móveis em face de Ronivaldo Dos Santos Godoy. Nota-se que o executado foi devidamente citado (seq. 57.2), entretanto, não efetuou o pagamento voluntário do título ora em comento, razão pela qual foi deferida a penhora online, tendo esta restado parcialmente infrutífera (seqs. 80.1 e 83.1). Pleiteou a parte, consequentemente, por buscas via sistema RENAJUD (seq. 97.1), tendo sido efetivamente realizada e retornado frutífera (seq. 98.1). Por fim, pleiteou a parte, pela adjudicação do veículo (seq. 102.1), retornando infrutífera (seq. 110.1). O exequente foi intimado novamente para dar andamento ao feito, o que não o fez (seq. 118.0). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Como sabido, os juizados especiais são regidos, dentro outros, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2°). Nota-se, da análise dos presentes autos, que o exequente já imprimiu diversas diligências com o intuito de encontrar valores/bens do executado, a fim de satisfazer a dívida suscitada nos presentes autos, entretanto, sem nenhum sucesso. Consagrando os princípios alhures elencados, o art. 53, § 4°, da Lei de Regência, assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vislumbra-se que o exequente foi devidamente intimado para indicação de bens penhoráveis, sob pena de incidência do disposto no artigo alhures transcrito. Certificou-se o transcurso do prazo do exequente sem qualquer manifestação. Mister se faz, portanto, a extinção do presente feito. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 4. Publique-se e registre-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.Intimem-se. 6. Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo art. 55, da Lei 9.099/95. 7. Cumpram-se as demais disposições. 8. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito