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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000805-51.2025.8.16.0164

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000805-51.2025.8.16.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, II, 485, IV e 702, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS À MONITÓRIA, em razão da irregularidade insanável da representação processual da parte embargante. Por conseguinte, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 193.243,73 (cento e noventa e três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação, calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000805-51.2025.8.16.0164 Processo: 0000805-51.2025.8.16.0164 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$193.243,73 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ Réu(s): JOCIELE DAIANE ROHDE - ME 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 78.907.607/0001-47, em face de JOCIELE DAIANE ROHDE - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.715.489/0001-37, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que a ré é sua cooperada e titular da conta corrente nº 49067-3, agência 719. Alega que a ré se tornou inadimplente em relação a diversas obrigações contratuais, a saber: a) Contrato de empréstimo nº C21530389-6, no valor de R$ 2.000,00, contratado em 10/05/2022; b) Contrato de empréstimo nº C11531134-0, no valor de R$ 36.000,00, contratado em 10/05/2022 (data da petição, embora o contrato seja de 06/12/2021); c) Contrato de empréstimo nº C21530239-3, no valor de R$ 1.474,30, contratado em 05/04/2022; d) Débitos oriundos da utilização de cartão de crédito, com inadimplemento a partir de 18/07/2022; e) Saldo devedor em conta corrente, decorrente do uso reiterado do limite de cheque especial. O débito total, atualizado até a data da propositura da ação, perfaz o montante de R$ 193.243,73 (cento e noventa e três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos). Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais se destacam: procuração, atos constitutivos, comprovantes de contratação dos empréstimos, fichas gráficas, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e planilhas de cálculo do débito (mov. 1.2 a 1.43). Deferido o pedido inicial, foi expedido mandado de pagamento (mov. 13.1). Devidamente citada (mov. 24.1), a parte ré opôs Embargos à Monitória (mov. 26.1), arguindo, em suma: a) ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório; b) nulidade da contratação eletrônica por ausência de comprovação de consentimento válido; c) onerosidade excessiva e necessidade de revisão contratual; d) ausência de planilha discriminada do débito; e) capitalização indevida de juros; f) abusividade dos encargos moratórios; g) aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; e h) excesso de execução. A Serventia certificou a necessidade de regularização da representação processual da parte embargante, intimando-a para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 27.1). Em resposta, a embargante juntou instrumento de mandato no mov. 30.1. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 31.1), suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da embargante e a ausência de indicação do valor incontroverso, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. No mérito, refutou as teses defensivas e pugnou pela rejeição dos embargos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1), ao passo que a parte ré permaneceu silente (mov. 36.0). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões preliminares suscitadas são de direito e, no mérito, a matéria controvertida não demanda dilação probatória adicional, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Preliminares: 2.1.1. Da Irregularidade da Representação Processual da Embargante: A parte embargada argui, em sede de impugnação, a irregularidade da representação processual da parte embargante, o que obstaria o conhecimento dos embargos monitórios. A análise dos autos revela que a preliminar merece acolhimento. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, sendo indispensável que a parte esteja representada em juízo por advogado legalmente habilitado, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil. A regularidade da representação se comprova pela juntada do respectivo instrumento de mandato. No caso em tela, a parte ré, ora embargante, opôs os embargos monitórios de mov. 26.1 desacompanhada do instrumento de procuração. Diante de tal vício, a Serventia, de forma diligente, intimou o procurador da embargante para que regularizasse a representação processual no prazo legal, sob as penas da lei (mov. 27.1), em observância ao disposto no art. 76 do CPC. Em resposta à intimação, a parte embargante juntou o documento de mov. 30.1. Contudo, o referido instrumento de mandato, datado de 11 de janeiro de 2020, outorga poderes específicos para "propor queixa crime em face de Guido Alves Ferreira", sendo manifestamente inapto a conferir poderes para a representação da embargante na presente Ação Monitória, ajuizada em 2025. Trata-se, a toda evidência, de documento estranho aos presentes autos. No procedimento monitório, a consequência da não regularização da representação processual do embargante, após devidamente intimado para tanto, é a extinção dos embargos, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME. (...) 4. A ausência de representação processual válida dos réus, após a renúncia de seus procuradores e infrutíferas tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos ( CPC, art . 274, p.u.), constitui irregularidade que acarreta a extinção dos embargos à monitória, conforme o art. 76, § 1º, II, do CPC . Precedentes do TRF4 corroboram este entendimento (TRF4, AC 5040822-60.2011.4.04 .7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 11.12 .2013; TRF4, AC 5024888-87.2010.4.04 .7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22.03 .2022; TRF4, AC 5003585-74.2016.4.04 .7013, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 30.07 .2025). 5. Diante da extinção dos embargos à monitória por irregularidade de representação, e em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC, constitui-se título executivo judicial em desfavor dos réus . (...) (TRF-4 - AC: 50002363820174047010 PR, Relator.: RODRIGO KRAVETZ, Data de Julgamento: 03/12/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025) Assim, tendo sido oportunizada a regularização e permanecendo o vício, a extinção dos embargos monitórios é medida que se impõe. 2.1.2. Da Ausência de Indicação do Valor Incontroverso: Ainda que superada a questão preliminar anterior, o que se admite apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), os embargos monitórios padeceriam de outro vício insanável, que igualmente obstaria sua integral apreciação. O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece um requisito específico para os embargos monitórios que versem sobre excesso de cobrança: Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A consequência do descumprimento de tal ônus processual está prevista no § 3º do mesmo artigo: § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso dos autos, a embargante dedica grande parte de sua argumentação a teses que, em essência, configuram alegação de excesso de cobrança, tais como a suposta capitalização indevida de juros, a abusividade de encargos moratórios e a onerosidade excessiva. Contudo, em nenhum momento declara o valor que entende como correto, tampouco apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, em flagrante desrespeito à norma processual cogente. A ausência de tal requisito impede a análise de toda a matéria relacionada ao excesso de cobrança, esvaziando, na prática, o conteúdo meritório dos embargos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de cumprimento do referido dispositivo legal. Portanto, mesmo que se pudesse conhecer dos embargos, a alegação de excesso de cobrança e todas as teses a ela vinculadas não poderiam ser examinadas por este Juízo, o que, por si só, levaria à extinção da maior parte da matéria defensiva. 2.2. Da Constituição do Título Executivo Judicial A extinção dos embargos monitórios pela irregularidade da representação processual acarreta a consequência jurídica prevista no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Dessa forma, o crédito vindicado pela parte autora torna-se líquido, certo e exigível, devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, II, 485, IV e 702, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS À MONITÓRIA, em razão da irregularidade insanável da representação processual da parte embargante. Por conseguinte, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 193.243,73 (cento e noventa e três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora ao mês a partir da citação, calculados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito