Ementa
ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009198-92.2010.8.16.0130 Processo: 0009198-92.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$556,83 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADRIANO RAMPIM IVETE POCRIFKA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de Execução Fiscal. 2. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 4. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 5. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Calculem-se as custas finais e, após, voltem conclusos para liberação dos valores. 7. Deixo de apreciar eventual inconstitucionalidade das taxas, eis que todas as dívidas foram pagas. 8. Quanto ao pedido de seq. 435, o executado Adriano requereu a suspensão do mandado de imissão na posse por estar preso e a medida causar prejuízo excessivo a sua família. Inicialmente, a ação declaratória de nulidade da arrematação (n. 0005734-06.2023.8.16.0130) foi julgada improcedente pela ocorrência de preclusão processual e a impossibilidade de reversão de ato jurídico perfeito. A referida sentença constatou que: Veja-se, desde 06/02/2014 o presente autor tem conhecimento de que a inadimplência do parcelamento pactuado com o Município de Paranavaí causaria a adoção de medidas expropriatórias, tanto que foi certificado pelo Sr. Escrivão que aquele compareceria até 16/07/2014 para pagamento das custas processuais (mov. 1.1 – p. 55, 56 e 58), ou seja, possuía pleno conhecimento dos autos de execução, embora não tivesse sido formalmente citado ainda. Novamente, em 27/08/2015, foi comunicado novo REFIS, ficando o processo paralisado até 09/08/2016, quando comunicado o inadimplemento. Com o seguimento do feito, por meio do mov. 100.1 (28/08/2018), houve o comparecimento espontâneo do Sr. Adriano, por meio de manifestação apresentada pelo Dr. Frederico Augusto Teles, na qual requeria a suspensão da expedição da carta de arrematação e a nulidade do leilão realizado. A decisão de mov. 103.1 deixou de receber a petição do referido movimento por não ser o instrumento adequado (28/08/2018), indicando a preclusão lógica. Ainda que não se configurasse o comparecimento espontâneo na referida data, foi deferida a inclusão de ADRIANO RANPIM como corresponsável tributário, com sua citação em 04/10/2019 (mov. 138.1) e certificado o decurso de prazo em 29/10/2019 (mov. 141) indicando a preclusão temporal. (...) O trabalho do perito demonstra, de fato, a existência de benfeitorias
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009198-92.2010.8.16.0130 Processo: 0009198-92.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$556,83 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADRIANO RAMPIM IVETE POCRIFKA SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de Execução Fiscal. 2. Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios (conforme fixados na decisão inicial) deverão ser arcados pela parte executada. 4. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais restrições pendentes em nome da parte executada. 5. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Calculem-se as custas finais e, após, voltem conclusos para liberação dos valores. 7. Deixo de apreciar eventual inconstitucionalidade das taxas, eis que todas as dívidas foram pagas. 8. Quanto ao pedido de seq. 435, o executado Adriano requereu a suspensão do mandado de imissão na posse por estar preso e a medida causar prejuízo excessivo a sua família. Inicialmente, a ação declaratória de nulidade da arrematação (n. 0005734-06.2023.8.16.0130) foi julgada improcedente pela ocorrência de preclusão processual e a impossibilidade de reversão de ato jurídico perfeito. A referida sentença constatou que: Veja-se, desde 06/02/2014 o presente autor tem conhecimento de que a inadimplência do parcelamento pactuado com o Município de Paranavaí causaria a adoção de medidas expropriatórias, tanto que foi certificado pelo Sr. Escrivão que aquele compareceria até 16/07/2014 para pagamento das custas processuais (mov. 1.1 – p. 55, 56 e 58), ou seja, possuía pleno conhecimento dos autos de execução, embora não tivesse sido formalmente citado ainda. Novamente, em 27/08/2015, foi comunicado novo REFIS, ficando o processo paralisado até 09/08/2016, quando comunicado o inadimplemento. Com o seguimento do feito, por meio do mov. 100.1 (28/08/2018), houve o comparecimento espontâneo do Sr. Adriano, por meio de manifestação apresentada pelo Dr. Frederico Augusto Teles, na qual requeria a suspensão da expedição da carta de arrematação e a nulidade do leilão realizado. A decisão de mov. 103.1 deixou de receber a petição do referido movimento por não ser o instrumento adequado (28/08/2018), indicando a preclusão lógica. Ainda que não se configurasse o comparecimento espontâneo na referida data, foi deferida a inclusão de ADRIANO RANPIM como corresponsável tributário, com sua citação em 04/10/2019 (mov. 138.1) e certificado o decurso de prazo em 29/10/2019 (mov. 141) indicando a preclusão temporal. (...) O trabalho do perito demonstra, de fato, a existência de benfeitorias realizadas, mas que foram realizadas em desacordo com a legislação urbanística vigente. Inicialmente, aponta-se que o imóvel permanece em nome da Sra. Ivete Pocrifka. Também, embora argumente que não havia condições de proceder com a transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, foi constatado pelo Sr. Perito um acréscimo de 175,62m² em relação ao projeto aprovado pelo Município no ano de 2006. Inclusive, deve ser observado que os autos executórios n° 0009198-92.2010.8.16.0130, foram ajuizados 19/11/2010, ou seja, após a data em que o Sr. Adriano alega ter adquirido o imóvel, de modo que os débitos executados se encontravam inadimplidos por ele mesmo. Desta forma, sabendo o autor de seu dever de recolher os tributos municipais sob pena de adoção de medidas expropriatórios pela Administração Pública, não pode, após decorridas suas oportunidades de manifestação, se beneficiar da própria torpeza e inércia quanto à regularização do débito que levou à realização da hasta pública, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Neste contexto, descabe qualquer suspensão do mandado de imissão na posse, pois a ação interposta pelo executado foi rejeitada, e, consequentemente, a arrematante é a legítima proprietária do imóvel em hasta pública e tem o direito de usufruir o bem e de reavê-lo de quem o injustamente o detenha (art. 1.228, CC). Como Adrino perdeu a propriedade do bem, a recusa em desocupar o bem faz com que sua posse seja de má-fé e injusta. A possibilidade do arrematante se imitir na posse do bem arrematado está prevista no CPC: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. Embora se reconheça que a situação pessoal narrada pelo executado é delicada, envolvendo sua prisão cautelar e a consequente saída temporária de sua família da residência, tal circunstância não pode servir de fundamento para a paralisação do cumprimento de decisão judicial. O executado teve mais de dez anos para regularizar sua situação tributária e ainda teve tempo mais que suficiente para organizar a desocupação do imóvel, dado que a primeira imissão da posse foi dada em 27/06/2023 (seq.324). Registre-se que nesse período houve concessão de liminar na ação declaratória que foi revogada meses depois. Ou seja, a parte executada impõe embaraço ao cumprimento de decisão judicial há anos, não havendo justificativa para ser concedido novo prazo para desocupação quando tal situação perdura sem resolução. No mais, o tempo desde o peticionamento e a análise do pedido por este Juízo ultrapassa o prazo solicitado (de 30 dias feito em 6/10/2025), significando que caso estivesse de boa-fé já teria desocupado voluntariamente o imóvel e não aguardado decisão judicial decidir sobre a questão. Não se pode perder de vista que a arrematante, que adquiriu o imóvel de forma legítima e regular, pagando o preço estabelecido em hasta pública, não pode ser prejudicada pela inércia ou pela situação pessoal do executado. Permitir a suspensão pleiteada seria violar frontalmente os princípios da segurança jurídica, da efetividade das decisões judiciais e do respeito ao ato jurídico perfeito. O Poder Judiciário tem o dever constitucional de assegurar o cumprimento efetivo de suas decisões, não podendo se furtar de adotar as medidas necessárias para tanto, sob pena de comprometer a própria credibilidade da função jurisdicional. Nesse contexto, determino a imissão da posse em favor da arrematante, ficando autorizado o uso de força policial e a ordem de arrombamento, se necessário. 8.1 Registre-se a necessidade de auxílio por terceiro, informado pelo oficial de justiça na seq. 429. 8.2 Expeça-se o mandado com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta