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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003672-88.2025.8.16.0108

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0003672-88.2025.8.16.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que resta deferida neste ato. Por se tratar de processo eletrônico, a presente sentença passa a ter publicidade na data de sua assinatura, ficando automaticamente registrada no sistema processual. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-88.2025.8.16.0108 Processo: 0003672-88.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.909,53 Autor(s): ROSALINA ROSA BORBA CHOMA Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ROSALINA ROSA BORBA CHOMA em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA. Alega, em síntese, ter realizado a contratação de plano de Saúde Premium - AHOE/25CA, na data de 08/2020, com valor de prestação mensal de R$ 427,56 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), no qual sofreu reajustes nos anos de 2022 e 2023 em uma média de 12% por ano. Todavia, no ano de 2025 o reajuste foi de 45,67%, sob o fundamente genérico de aumento de sinistralidade, o que levou ao cancelamento voluntário da prestação de serviço, em 06.10.2025, pela autora – protocolo 42024720250106542935. Ressalta ter inicialmente ingressado com ação judicial junto ao Juizado Especial Cível desta Foro Regional (nº 0000136-69.2025.8.16.0108) em 15.01.2025, em que foi extinta diante da necessidade de perícia técnica. Na petição inicial requer: a) concessão da justiça gratuita; b) prioridade na tramitação; c) aplicação do CDC; d) inversão do ônus da prova; e) liminar visando a readequação do reajuste do plano de saúde; f) declaração de abusividade do reajuste com consequente readequação do percentual e reestabelecimento das condições de carência; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos (seq. 1.2/1.17) e posteriormente a emendou para prestar esclarecimento quanto ao seu interesse de agir (seq. 10). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser indeferida liminarmente. Dispõe o art. 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Oportuno, por sua vez, trazer à luz o que dispõe o artigo 321 do mesmo diploma legal: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, a autora visa a declaração de abusividade do reajuste com consequente readequação do percentual e reestabelecimento das condições de carência do plano de saúde. Todavia, a própria parte indicou na inicial ter requerido o cancelamento da prestação do serviço de forma voluntária, na data de 06.01.2025 (seq. 1.10). Desta forma, inexiste relação jurídica entre as partes que dê respaldo aos pedidos formulados inicial, especialmente considerando que o cancelamento foi realizado antes mesmo do ingresso da ação judicial junto ao Juizado Especial Cível deste Foro Regional. Cumpre ressaltar que o interesse de agir pode ser notado quando presente o trinômio necessidade- utilidade- adequação, inexistente no caso em tela. Isso porque ao término do vínculo jurídico entre as partes, a discussão sobre as cláusulas contratuais, reajustes e condições de carência não tem qualquer eficácia prática. Trata-se, assim, de hipótese de falta de interesse de agir, justificando o indeferimento liminar da inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que resta deferida neste ato. Por se tratar de processo eletrônico, a presente sentença passa a ter publicidade na data de sua assinatura, ficando automaticamente registrada no sistema processual. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito