Ementa
ação, prazos e regime de pagamento, constituem matérias afetas à execução e ao cumprimento do plano de recuperação judicial, as quais devem ser discutidas e deliberadas no âmbito da Assembleia Geral de Credores. Outrossim, eventual alegação de descumprimento do plano de recuperação judicial, bem como o correspondente pedido de convolação da recuperação em falência, deverá ser formulado nos autos próprios, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não se mostrando cabível sua apreciação no presente incidente. Expostas tais razões, constato que a requerente não possui interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais, ressalvado deferimento de justiça gratuita. (Mov. 16.1) Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015914-15.2025.8.16.0194 Processo: 0015914-15.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$5.570.093,26 Requerente(s): JSYS EMPREENDIMENTOS E COMERCIO VAREJISTA LTDA Requerido(s): CCK ADMINISTRACAO EMPRESARIAL - EIRELI (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Sigma Dataserv Informática S.A.) Sigma Dataserv Informática S.A. ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0015914-15.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito promovida por JSYS EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA em face de SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I – Vistos. JSYS EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, devidamente qualificado nos autos, entrou com pedido de habilitação de seu crédito junto a SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando ser titular do crédito no importe de R$ 53.960,00 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta reais), oriundo de prestação de serviço. A Recuperanda manifestou-se pela extinção do feito, ao argumento de que o crédito titularizado pelo autor já se encontra devidamente relacionado no Quadro Geral de Credores (Mov. 23.1). O Administrador Judicial, por sua vez, consignou que o crédito cuja inclusão se pretende já consta do Quadro Geral de Credores, destacando, ainda, que os demais pleitos formulados pelo autor não guardam pertinência com o presente incidente de habilitação de crédito (Mov. 28.1). O Ministério Público (mov. 35.1), pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o crédito do autor já se encontra na relação de credores da SIGMA DATASERV INFORMÁTICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme verificado na certidão de mov. 5.1, não há mais utilidade dos presentes autos continuarem tramitando, vez que inexiste interesse da parte habilitante. Ademais, cumpre salientar que as demais insurgências deduzidas pelo autor, relativas à aplicação de deságio, índice de atualização, prazos e regime de pagamento, constituem matérias afetas à execução e ao cumprimento do plano de recuperação judicial, as quais devem ser discutidas e deliberadas no âmbito da Assembleia Geral de Credores. Outrossim, eventual alegação de descumprimento do plano de recuperação judicial, bem como o correspondente pedido de convolação da recuperação em falência, deverá ser formulado nos autos próprios, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não se mostrando cabível sua apreciação no presente incidente. Expostas tais razões, constato que a requerente não possui interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais, ressalvado deferimento de justiça gratuita. (Mov. 16.1) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente. Curitiba, 15 de janeiro de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito