Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0001377-53.2025.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.597,38 Exequente(s): FIGUEIREDO & JORDÃO LTDA Executado(s): MAICON RODRIGO GONÇALVES DA SILVA DECISÃO 1. Homologo o acordo de mov. 88.1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD, com prazo de 60 dias, em prol do exequente ou de seu advogado. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Ainda, ressalto à Serventia que o levantamento deverá respeitar eventual penhora no rosto dos autos, devendo remeter os valores ao juízo da penhora. 3. Com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, previsto para 20/08/2027. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito do cumprimento do acordo, como também em relação à extinção do processo em razão do pagamento, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação, com consequente extinção da demanda, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5. Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Indefiro o pedido para dispensa das custas remanescentes, uma vez que, apesar do texto legal ser generalizado, temos que a prolação de sentença se refere à processos de conhecimento, sendo também considerado como um meio de incentivar a transação entre as partes. Neste sentido é o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conheci
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0001377-53.2025.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.597,38 Exequente(s): FIGUEIREDO & JORDÃO LTDA Executado(s): MAICON RODRIGO GONÇALVES DA SILVA DECISÃO 1. Homologo o acordo de mov. 88.1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Expeça-se alvará/ofício de transferência do valor penhorado via SISBAJUD, com prazo de 60 dias, em prol do exequente ou de seu advogado. Autorizo a intimação da parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para que indique os dados necessários para que, querendo, seja feito ofício de transferência. Ademais, caso haja requerimento expresso do procurador, fica desde já autorizada a Serventia a expedir alvará em seu nome. Ainda, ressalto à Serventia que o levantamento deverá respeitar eventual penhora no rosto dos autos, devendo remeter os valores ao juízo da penhora. 3. Com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, previsto para 20/08/2027. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito do cumprimento do acordo, como também em relação à extinção do processo em razão do pagamento, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da obrigação, com consequente extinção da demanda, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 5. Custas processuais e honorários advocatícios na forma estabelecida no acordo. Indefiro o pedido para dispensa das custas remanescentes, uma vez que, apesar do texto legal ser generalizado, temos que a prolação de sentença se refere à processos de conhecimento, sendo também considerado como um meio de incentivar a transação entre as partes. Neste sentido é o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CELEBRANTE PORQUE O ACORDO NÃO FOI HOMOLOGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES SE RESTRINGE A ACORDO FIRMADO ANTES DE SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 90, §3º, DO CPC. CLÁUSULA CONDICIONAL DE EFICÁCIA DO ACORDO. ART. 121 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA INVÁLIDA PORQUE CONDIÇÃO ILÍCITA. ART. 123, INC. II, DO CC. JUDICIÁRIO NÃO PODE ISENTAR AS PARTES DE CUSTAS REMANESCENTES FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CLÁUSULA NULA QUE INVALIDA A TOTALIDADE DO ACORDO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 848 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1. Apesar do dispositivo realmente determinar a dispensa do pagamento das custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença, não restringindo expressamente às sentenças proferidas na fase de conhecimento, é inafastável a conclusão de que o texto legal impõe uma intepretação restritiva, sob pena do completo esvaziamento do estímulo concedido às partes para celebrar acordos. Afinal, considerando que tanto a fase de conhecimento como a fase de cumprimento de sentença ou procedimentos executivos são sempre encerrados por sentença, o acordo celebrado em qualquer momento após o ajuizamento da ação seria alcançado pelo benefício da dispensa das custas remanescentes. Desta forma, em verdade, bastaria ao legislador determinar que a celebração de acordo geraria a dispensa das custas remanescentes, não havendo qualquer sentido na inclusão da variável relativa ao momento da sua celebração, se antes ou após a sentença da fase de conhecimento, uma vez que, se realizada em processo judicial, sempre seria antes de alguma sentença, nem que fosse a homologatória. 2. Diante do fato de que a dispensa das custas remanescentes era uma cláusula condicional de eficácia, nos termos do art. 121 do CC, sendo que tal cláusula, conforme já asseverado, é ilícita (art. 123, II, do CC), o negócio jurídico resta invalidado. De mais a mais, por se tratar o negócio jurídico em questão de transação, a nulidade da cláusula condicional pela sua ilicitude implica na nulidade integral da transação, tal como dispõe o art. 848 do CC. Assim sendo, em suma, por ser inválido o acordo firmado entre as partes pela existência de cláusula condicional ilícita, o Judiciário não poderia ter proferido a sentença homologatória. 3. Neste sentido, há que se dar parcial provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno do processamento da execução.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002611-12.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.11.2022) grifei. Assim, pelos presentes autos se tratarem de cumprimento de sentença, não há que se falar em dispensa de custas remanescentes, portanto, indefiro o pedido das partes, devendo as custas serem pagas conforme acordado. Demais diligências necessárias. Goioerê, data da assinatura digital. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito