Ementa
Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 70.1, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários na forma do acordo. Dispenso as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo requerimento, defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, nos termos do art. 225, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, a Serventia deverá proceder à baixa de eventuais penhoras ou restrições oriundas destes autos, bem como ao levantamento de eventuais penhoras realizadas em favor da parte exequente. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001143-21.2025.8.16.0133 Processo: 0001143-21.2025.8.16.0133 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ELZA APARECIDA BELO Polo Passivo(s): NELSON INÁCIO DIONIZIO SANDRA DE SOUZA PEREIRA Vistos etc. 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ‘ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis' em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver suas pendências, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada (mov. 70.1). Decido. As partes têm legitimidade para o pedido, e não há impeditivos detectados neste momento de análise. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051).” 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no mov. 70.1, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários na forma do acordo. Dispenso as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Havendo requerimento, defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, nos termos do art. 225, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, a Serventia deverá proceder à baixa de eventuais penhoras ou restrições oriundas destes autos, bem como ao levantamento de eventuais penhoras realizadas em favor da parte exequente. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito