Ementa
Diante do exposto, por sentença, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MARLUCI DE FATIMA RAIMUNDO em face de MARCELO RICARDO FERREIRA, para o fim de declarar a autora titular do domínio sobre o imóvel de Lote nº 011, da Quadra A do Loteamento “Jardim San Pablo”, com área total de 258,75 metros quadrados, situado no município de Arapongas – PR, com as seguintes medidas e confrontações: Frente de 10,35 metros com a rua Bate Bico; Lado direito com 25,00 metros confronto com o Lote 0012; Esquerdo com 25,00 metros confronto com lote 010; Fundos 10.35 metros confronto com o Lotes 09 e 08 (memorial descritivo – mov. 123.3). Oficie-se ao Setor de Tributação do Município de Arapongas, comunicando a sentença de usucapião para fins de lançamento do IPTU em face de MARLUCI DE FATIMA RAIMUNDO. A sentença servirá como título hábil para averbação na matrícula existente, produzindo efeitos erga omnes, e a transferência da propriedade do imóvel ao autor. Como não houve resistência do réu, condeno a autora no pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná com prazo de 15 dias para manifestação sobre o valor dos honorários. Ausente impugnação, expeça-se o RPV. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Se ausente recurso e se confirmada a sentença em grau recursal, arquivem-se com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003331-28.2023.8.16.0045 Processo: 0003331-28.2023.8.16.0045 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARLUCI DE FATIMA RAIMUNDO Réu(s): Marcelo Ricardo Ferreira Trata-se de ação de usucapião, referente ao imóvel Lote nº 11, Quadra A Loteamento “Jardim San Pablo”, situado no município de Arapongas - PR, com as seguintes medidas – frente 10,35 metros para a Rua 01, L. direito 25,00 metros confronto com o lote 10, L. esquerdo 25,00 metros em confronto com o lote 12, Fundos 10,35 metros confronto com os lotes 9 e 8. Área total de 258.75 metros quadrados, por meio do contrato particular de compra e venda, assinado em 12.06.2022 (mov. 17.13). Despacho inicial, determinando o apensamento das ações de usucapião que envolvem o mesmo loteamento e determinada a citação (mov. 13). Juntada de nota petição inicial (mov. 17). Juntada a matrícula de n° 15.362 (mov. 17.10). Acolhida a emenda a inicial (mov. 20). Juntada a certidão negativa de outras ações possessórias (mov. 30). O Município de Arapongas requereu habilitação nos autos para manifestação (mov. 33). O réu compareceu espontaneamente e juntou contestação (mov. 34). No mérito, não se opõe aos fatos alegados pela parte autora. O Estado manifestou a ausência de interesse (mov. 40). Impugnação à contestação pela autora, que apresentou termo de declaração dos confinantes (mov. 39/44). A União manifestou o desinteresse no feito (mov. 45). Edital de intimação de eventuais interessados (mov. 48). Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 51). Manifestação do MP pela ausência de interesse na intervenção (mov. 57). Em decisão de saneamento, foi determinada a juntada de prova emprestada e habilitação do município (mov. 60). Foram juntados os depoimentos de origem dos embargos de terceiro de n° 0002713-54.2021.8.16.0045, colhidos de forma conjunta nos autos de n° 0004103-59.2021.8.16.0045 (mov. 72). Citada a confrontante Mariana e seu cônjuge Gilmaro (mov. 82), teve o prazo decorrido no mov. 88. Citada a confrontante Rosa (mov. 83), teve o prazo decorrido no mov. 89. Citado o confrontante Alexandre e sua esposa Andreia (mov. 84), teve o prazo decorrido no mov. 90. Juntada decisão dos autos em apensos determinando a prova pericial em todos os processos apensos (mov. 93). Homologado o valor da proposta dos honorários periciais em R$2.609,58 (mov. 108). Juntada das matrículas (mov. 115). Juntado o laudo pericial (mov. 123). Determinada a intimação dos confinantes (mov. 129). Devolvido os mandados de citação (mov. 139-145). Decisão determinando nova expedição de citação conforme o laudo feito (mov. 155). Definitivamente citados os confinantes (mov. 158). Manifestação da parte autora pedindo o prosseguimento do feito (mov. 163). Manifestação da parte autora pedindo o prosseguimento do feito (mov. 163). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. A presente ação de usucapião encontra fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. O parágrafo único do dispositivo prevê: Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Trata-se, portanto, de usucapião ordinária, modalidade que exige a comprovação da posse qualificada pelo justo título e pela boa-fé, além do exercício contínuo, manso e pacífico da posse pelo período legalmente previsto. O justo título, nesse contexto, consubstancia-se no documento que, embora formalmente imperfeito, revela a intenção das partes de transmitir a propriedade, sendo suficiente para legitimar a posse, enquanto a boa-fé se caracteriza pela crença legítima do possuidor na validade do título que embasa sua ocupação. Pois bem. No caso em tela, restou comprovada a existência de justo título, mediante a juntada do contrato de compra e venda do imóvel entre o Marcelo e o comprador Jair (mov. 17.12), após, em 30.08.2017 (mov. 17.19) foi firmado o aditivo para constar a autora como compradora (mov. 17.13), com a juntada do comprovante de pagamento do valor integral (mov. 17.16). A prova dos autos demonstra que a autora exerce a posse do bem desde 2017 de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, após a aquisição do imóvel. A instrução processual confirmou o cumprimento dos requisitos legais da usucapião ordinária, sendo certo que todos os confrontantes foram citados, bem como os entes públicos e eventuais interessados, em estrita observância ao procedimento previsto no Código de Processo Civil, conforme constou no relatório. Em atenção a prova emprestada nos autos (mov. 72), produzida na ação de embargos de terceiros nº 2713-54.2021.8.16.0045, foi anexado depoimentos de compradores do mesmo loteamento, em que foram inicialmente adquiridos do Marcelo, afirmando em específico no mov. 79.3 e pela autora no mov. 72.5 sobre os demais compradores, que permanecem ocupando os imóveis adquiridos em loteamento. No processo de embargos de terceiros opostos pelas autoras nº 004938-47.2021.8.16.0045, a ação foi julgada procedente, do qual determinou a baixa definitiva da indisponibilidade anteriormente anotada na matrícula, reconhecendo a boa-fé da autora na aquisição do bem imóvel (mov. 17.22). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, é cabível a procedência do pedido, para declarar o domínio das autoras ao imóvel descrito. Ressalte-se que a sentença de usucapião tem natureza de título originário de propriedade, prevalecendo sobre registros anteriores e extinguindo ônus eventualmente existentes (art. 1.245, §1º, CC). No que concerne aos honorários, observa-se que a ausência de oposição ao pedido pelo réu, justifica o afastamento da condenação em honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – APELANTES QUE CONCORDARAM COM A PRETENSÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE REQUERENTE NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO INTERESSE – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OBRIGAR A AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011473-40.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.12.2023) II. DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MARLUCI DE FATIMA RAIMUNDO em face de MARCELO RICARDO FERREIRA, para o fim de declarar a autora titular do domínio sobre o imóvel de Lote nº 011, da Quadra A do Loteamento “Jardim San Pablo”, com área total de 258,75 metros quadrados, situado no município de Arapongas – PR, com as seguintes medidas e confrontações: Frente de 10,35 metros com a rua Bate Bico; Lado direito com 25,00 metros confronto com o Lote 0012; Esquerdo com 25,00 metros confronto com lote 010; Fundos 10.35 metros confronto com o Lotes 09 e 08 (memorial descritivo – mov. 123.3). Oficie-se ao Setor de Tributação do Município de Arapongas, comunicando a sentença de usucapião para fins de lançamento do IPTU em face de MARLUCI DE FATIMA RAIMUNDO. A sentença servirá como título hábil para averbação na matrícula existente, produzindo efeitos erga omnes, e a transferência da propriedade do imóvel ao autor. Como não houve resistência do réu, condeno a autora no pagamento das custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná com prazo de 15 dias para manifestação sobre o valor dos honorários. Ausente impugnação, expeça-se o RPV. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Se ausente recurso e se confirmada a sentença em grau recursal, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. Arapongas, 13 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito