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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000719-32.2025.8.16.0180

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000719-32.2025.8.16.0180
Inteiro teor

Ementa

Lolis e Caliani Ltda - EPP (CPF/CNPJ: 05.160.488/0001-38) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1094 - Centro - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Polo Passivo(s): NEIDE APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.470.188-38) RODOVIA PR 317 - KM 46 , ND Dallas Motel de Santa Fé - ZONA RURAL - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por LOLIS E CALIANI LTDA - EPP em face de NEIDE APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA. 2. Homologo, para que surtam os efeitos legais, o projeto de sentença lançado em seq. 83.1, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. 3. Deste modo, JULGO PROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000719-32.2025.8.16.0180 Processo: 0000719-32.2025.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$780,00 Polo Ativo(s): Lolis e Caliani Ltda - EPP (CPF/CNPJ: 05.160.488/0001-38) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1094 - Centro - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 Polo Passivo(s): NEIDE APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 320.470.188-38) RODOVIA PR 317 - KM 46 , ND Dallas Motel de Santa Fé - ZONA RURAL - SANTA FÉ/PR - CEP: 86.770-000 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por LOLIS E CALIANI LTDA - EPP em face de NEIDE APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA. 2. Homologo, para que surtam os efeitos legais, o projeto de sentença lançado em seq. 83.1, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. 3. Deste modo, JULGO PROCEDENTE, a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto