Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065140-20.2020.8.16.0014 Processo: 0065140-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$82.896,72 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ADELINA STEFANELLI representado(a) por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO, LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI SENTENÇA 1. Após a transação de seq. 83.1, Aline Aparecida Navarro e Unimed Seguros Patrimoniais foram retirados do polo passivo e o TJPR, no agravo de instrumento de seq. 194.2, determinou que a “atividade probatória não deve recair sobre todo o período de do atendimento médico/hospitalar”, mas sim somente “ao atendimento médico-hospitalar prestado até o momento em que a médica Aline Aparecida Navarro assumiu a paciente, que segundo termos da inicial, baseada nas informações do prontuário médico, ocorreu às 20h50min do dia 29.03.2020”. Por isso, a fim de facilitar a compreensão das partes, dos doutos advogados e do juízo, o relatório e fundamentação abaixo não abrangerão fatos de períodos alheios ao objeto dos autos. 1.1. RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANGELA STEFANELLI DE AZEVEDO e LUIZ PAULO STEFANELLI DE AZEVEDO em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA e MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI. Na inicial (seq. 1.1), relataram os autores que são filhos da Sra. Maria Adelina Stefanelli, falecida em 29.03.2020 em virtude de atendimentos médicos falhos imputáveis aos réus. Disseram que: a) por volta das 8h30 do dia 29.03.2020, Maria começou a passar mal, com um vômito de aparência avermelhada; b) às 13h, a filha Angela ligou para o SAMU, que “compareceu imediatamente na residência e fez um teste no vômito utilizando água oxigenada, testando positivo para a presença de sangue; c) em virtude da gravidade da situação, o SAMU, às 15h, encaminhou a falecida para o estabelecimento médico-hospitalar réu, a qual foi enviada para a sala de estabilização; d) mesmo diante da gravidade do caso clínico, a falecida permaneceu aguardando 1h na referida sala, período durante o qual se observou a desorganização do local (“sem roupa de cama, sem travesseiro, os enfermeiros remanejados e reclamando que faltava tudo, até algodão”); e) após aguardar esse tempo de 1h, o médico plantonista, réu Marco, prestou atendimento médico, oportunidade em que, após o relato da filha, “apalpou o abdômen e [a falecida] sentiu dor, o médico disse que era grave, suspeitando de uma úlcera rompida ou peritonite, que ia pedir todos os exames e podia ser caso de cirurgia”; f) em seguida, menciona que a falecida permaneceu aguardando com um acesso de soro sem identificação, sentindo muita fraqueza, mas sem atendimento pelos enfermeiros; g) às 16h, a falecida, com o auxílio de uma cadeira de rodas, usou o banheiro, evacuou sangue e começou a perder os sentidos; h) a filha da falecida chamou um enfermeiro (Gil), o qual prestou auxílio e colocou a Sra. Maria na cama; i) às 17h, Gil levou a idosa para realizar um exame de tomografia solicitado pelo réu Marco, quando a filha Angela reclamou da demora, momento em que o médico pediu para manter a calma. Durante o exame, o “acesso do braço da paciente tinha vazado na hora da aplicação do contraste e ela estava toda suja de sangue”; j) após retornar para a sala de estabilização para aguardar o resultado dos exames, a Sra. Maria permaneceu com o braço sujo, pois nenhum enfermeiro veio limpar; k) decorrido 1h aproximadamente, Angela foi até o réu Marco e solicitou que fosse ver a Sra. Maria pois o abdômen estava inchado. Apesar da promessa do requerido, ele não compareceu ao local; l) às 19h, houve troca de turno e, após a paciente solicitar travesseiro, as enfermeiras nada fizeram; m) perto das 20h, a enfermaria disse que tinha saído o resultado do exame de tomografia e já tinha encaminhado ao médico do turno (Dra. Aline) para reavaliação. Aduziram que o hospital falhou na prestação de serviços pela demora na disponibilização do resultado do exame e pelo mau atendimento prestado pela equipe de enfermagem. Já o réu Marco errou pois solicitou exame de abdômen total, quando deveria ter solicitado exame de endoscopia digestiva alta (que concluiria pelo diagnóstico correto de úlcera gástrica aguda), em respeito ao protocolo de diagnóstico de HDA. Relataram que, além dos danos morais advindos pela morte da genitora (300 salários-mínimos), suportaram danos materiais (gastos com funeral, sendo R$ 1.981,70 pela autora Angela e R$ 915,00 pelo autor Luiz). Por isso, ajuizaram esta demanda visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. Juntaram procuração e documentos nos seqs. 1.2-15. Citado (seq. 36.1), o réu MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI juntou defesa no seq. 37.1, momento em que dissertou sobre a obrigação médica ser de meio e, no mérito, afirmou que: a) quando realizou o exame físico, “firmou a hipótese diagnóstica de abdome agudo em decorrência de úlcera gástrica (péptica) com perfuração”, hipótese compatível com o quadro clínico apresentado; b) por esse motivo, “prescreveu à Sra. Maria Adelina: 1000ml de soro fisiológico; Escopolamina 4 mg/5ml + Dipirona 500 mg/ml; Bromoprida 5mg/ml. Além disso, solicitou hemograma completo, proteína C reativa (PCR), coagulograma completo e tomografia computadorizada de abdome total para auxílio diagnóstico”; c) aduziu que “a tomografia se fazia sim exame pertinente ao quadro clínico apresentado pela paciente, pois fez ampla avaliação de todos os órgãos abdominais e não somente do estomago como seria no caso da endoscopia”; d) referiu que “após o atendimento inicial e prescrição realizadas pelo Dr. Marco Rogério, a Sra. Maria Adelina permaneceu em observação, sob os cuidados da enfermagem, sendo-lhe administradas as medicações para alívio dos sintomas, colhidos os exames bioquímicos. A solicitação da tomografia foi encaminhada ao setor de diagnóstico de imagem e a Sra. Maria Adelina permaneceu aguardando a chamada para a realização do exame”; e) mencionou que, no dia, trabalhou até às 19h e, durante o tempo em que ficou responsável pela Sra. Maria, esta “permaneceu consciente e hemodinamicamente estável”; f) em seguida, aduziu a inexistência de erro médico e impugnou os danos morais e materiais, sobretudo porque, nesta última, a verba reclamada pela autora Angela foi paga por seu cônjuge, terceiro alheio a lide que não outorgou poderes para esta reclamar nenhuma verba dispendida por ele. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos seqs. 37.2-3. Citada (seq. 34.1), a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA anexou contestação no seq. 39.1, alegando preliminarmente a incorreção do valor da causa (enfrentada no saneador de seq. 129.1). No mérito, aduziu a inexistência de erro médico. Alegou que: a) quando o réu Marco atendeu a paciente, verificou “descompressão brusca positiva”, sinal característico de Síndrome do Abdome Agudo, enquadrado como primeira hipótese de diagnóstico, sem descartar a Úlcera Gástrica; b) os exames de sangue e a tomografia de abdome total solicitados pelo réu Marco foram necessários para permitir uma imagem de amplo espectro da cavidade da paciente; c) acerca da demora na realização do exame, relatou que, tão logo o exame foi receitado, empreendeu esforços para atendimento célere da paciente, em respeito à organização hospitalar, que atende tanto conveniados de planos particulares quando o sistema SUS; d) a fraqueza sentida pela paciente se deu em razão do jejum, dieta prescrita pelo médico réu para a realização do exame, não sendo falha do estabelecimento hospitalar; e) quanto às falhas imputadas a equipe de enfermagem, indica não haver provas mínimas das alegações, ônus da parte autora. Em seguida, impugna os danos materiais e morais e pede, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Requer, também, as benesses da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos nos seqs. 39.2-13 e 40.1. Réplica (seq. 46.1). Após especificação de provas (seqs. 57 e 60), o feito foi saneado no seq. 129.1, momento em que o juízo enfrentou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, documental e oral. O Sr. Perito anexou laudo pericial no seq. 364.1, bem como esclarecimentos no seq. 376.1, após quesitos complementares dos autores (seq. 370.1). A prova pericial foi homologada no seq. 386.1 e, diante do desinteresse das partes na produção das outras deferidas (seqs. 395, 399 e 400), declarou-se encerrada a fase instrutória (seq. 426.1). As partes juntaram alegações finais nos seqs. 430.1, 433.1 e 434.1, reiterando os argumentos anexados ao longo do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU PESSOA JURÍDICA Considerando que este juízo, ao longo da ação, nada disse sobre a gratuidade da justiça requerida pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, presume-se o deferimento do benefício. Anote-se no sistema PROJUDI. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA AJG. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2032368 RS 2021/0382294-5, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) 2.2. DO MÉRITO Nos casos de alegado erro médico, a responsabilidade do profissional de saúde e do estabelecimento hospitalar deve ser examinada sob perspectivas distintas. A responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal, é apurada sob o prisma da responsabilidade subjetiva (§ 4º do art. 14 do CDC), exigindo-se a demonstração da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que, via de regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio — excetuadas as hipóteses de cirurgias plásticas meramente estéticas —, pois o objeto da relação contratual não é a garantia de cura, mas o comprometimento do profissional em oferecer cuidados adequados, diligentes e compatíveis com as técnicas aceitas pela ciência médica. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1 .078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2 .2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Por sua vez, o hospital pode responder civilmente em duas situações distintas. A primeira ocorre quando o médico que realizou o atendimento possui vínculo com o nosocômio e resta caracterizada sua responsabilidade pelo ato ilícito. Nessa hipótese, o estabelecimento de saúde responde de forma solidária, por força do disposto no art. 932, III, do Código Civil, que impõe ao empregador a reparação dos danos decorrentes dos atos praticados por seus empregados. A segunda hipótese refere-se à falha na prestação dos serviços hospitalares propriamente ditos — responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do CDC — abrangendo aspectos estruturais e operacionais, como condições de internação, instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, instrumentação cirúrgica), higienização, vigilância e administração correta e tempestiva de medicamentos. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser sintetizada com base no julgamento do REsp. 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011: “(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC)”. Pois bem. De acordo com o laudo pericial, não se vislumbra erro médico praticado pelo réu Marco. Os autores impugnam tanto o diagnóstico primário quanto os exames e medicamentos solicitados/aplicados pelo requerido. De saída, importante referir que, consoante perícia, “o diagnóstico primário foi inicialmente condizente com o quadro clínico que se apresentava, considerando-se a história clínica de uso prévio de medicações antiinflamatórias não esteroides (AINEs), vômitos com sangue e dor abdominal a descompressão súbita ao exame físico do abdome” (seq. 364.1, p. 11). O protocolo médico sugerido para casos como tais foi observado pelo Dr. Marco e a pertinência dos exames solicitados foi confirmada pelo Sr. Perito (pp. 12 e 13, seq. 364.1 e seq. 376.1): 7. Qual é o protocolo para o diagnóstico constatado, considerando a classificação de risco ‘muito urgente’? Resposta: Para os casos considerados muito urgentes, o atendimento médico deve ser realizado em menos de 30 minutos. Os exames laboratoriais devem ser coletados e processados com rapidez e os exames de imagem devem ser priorizados, dando celeridade ao processo. O paciente com hemorragia digestiva deve ser encaminhado para um leito com monitorização hemodinâmica continuada e ficar sob observação constante da equipe médica e de enfermagem. 8. Referido protocolo foi posto em prática? Se não, por qual motivo? Resposta: Pode-se inferir que o referido protocolo foi posto em prática. Tanto a escola americana de endoscopia e as International Guidlines, sugerem a realização de EDA em até 12hs, após a detecção do sangramento digestivo, o qual foi presenciado pelo médico do SAMU por volta das 14:00hs, mas que teve seu início, conforme relato de familiares, por volta das 08:30hs . [...] 9. Os exames de tomografia de abdômen total, hemograma completo e coagulograma completo, solicitados pelo Dr. Marco Rogério, eram os mais indicados para o caso da paciente em questão? Por quê? Resposta: A TC de abdome total foi indicada em detrimento da ocorrência de dor abdominal a descompressão súbita, o que remete ao diagnóstico de abdome agudo inflamatório e /ou perfurativo, principalmente associado a sangramento digestivo alto no contesto de uso de AINEs. O intuito do exame é detectar pneumoperitônio (ar na cavidade peritonial fora do tubo digestivo, o que configura ruptura de víscera oca), e confirmar a hipótese diagnostica inicial de úlcera péptica perfurada. 4. Houve o devido ou usual acompanhamento da evolução da paciente pelo Dr. Marco Rogério? Resposta: Sim, houve o usual atendimento rotineiro de um Serviço de Emergências Médicas. O Dr. Marco Rogério prontamente atendeu a paciente, após sua triagem, examinando-a e admitindo-a no hospital, perfazendo o diagnostico presuntivo de abdome agudo: Úlcera Gástrica aguda com perfuração (CID-10 K25.1), conforme documento emitido às 15:23hs de 29/03, às fls. 296 e 302, realizou sua prescrição médica, às 15:49hs, às fls. 300 e solicitou exame de imagem diagnostico complementar de Tomografia de Abdome, às fls.301 doa autos desde processo. Não existem outros registros, em prontuário, referentes ao atendimento prestado pelo Dr. Marco Rogério Yamaguchi, após sua primeira avaliação. Os exames hematológicos laboratoriais são importantes para diagnosticar e quantificar o grau de anemia e averiguar a possibilidade de discrasia sanguínea, coagulopatia e propensão a sangramentos de mucosas. Acerca do exame solicitado pelo réu Marco (cuja pertinência técnica é impugnada pelos autores), verifica-se que era necessário e colaborou para boa compreensão do diagnóstico da paciente (seq. 364.1, p. 15), se não, vejamos: 15. O resultado do exame de abdômen total colaborou em algo na cura da paciente? Resposta: Sim, a TC de abdome colaborou com a elucidação do caso ao excluir a hipótese de dor abdominal por úlcera gástrica ou duodenal perfurada, que poderia estar causando o quadro de dor abdominal e suposta peritonite difusa. Ao mesmo tempo, demonstrou um baço aumentado, o qual se relaciona com a ocorrência de hipertensão do sistema venoso portal, bem como com a presença de varizes esofágicas, propensas a desencadear sangramentos digestivos quando muito ingurgitadas, o que pode ser visto na Figura 1. Portanto, ao contrário do afirmado pelos autores, a conduta do requerido Marco não fugiu da recomendação médica habitual, não havendo culpa na conduta da parte. Esclareço, desde já, que muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a superação da conclusão técnica exige a produção de prova robusta e com força bastante em sentido contrário. As falas dos autores que defendem a culpa do médico réu, por não serem lastreadas em conclusões de profissional imparcial e equidistante das partes, não são suficientes para superar as conclusões do expert. Já o estabelecimento hospitalar praticou evidente ato ilícito. Pelo laudo pericial de seq. 364.1, p. 14, “a paciente aguardou o resultado do exame [TC de abdome] por cerca de 4 horas e 30 minutos”. Quando questionado se esse lapso temporal agravou o quadro de saúde da paciente, o expert disse que “sim, este lapso de tempo agravou o quadro de saúde da paciente, porque, neste interim, a paciente poderia ter feito uma EDA para avaliação da enterorragia (sangramento digestivo)”. Sobre a questão temporal, na triagem hospitalar, a paciente foi classificada na coloração laranja, que indica atendimento médico muito urgente, o qual deve ocorrer em até 30 minutos (seq. 364.1, p. 10-11). 4. A situação era considerada grave? Por quê? Resposta: Sim, a situação era grave, porque a paciente apresentava um quadro de Hemorragia Digestiva Alta (HDA), ou seja, estava sangrando ativamente de algum local do tubo digestivo superior (esôfago, estômago ou duodeno). A gravidade do caso está confirmada pela aferição dos sinais vitais alterados na chegada ao Setor de Emergência: PA: 80/60 mmHg, FC: 114 bpm e SatO2: 95%. Com estes sinais, apresentava instabilidade hemodinâmica, corria risco de perder a vida e fora triada, na admissão hospitalar, com a Cor Laranja, conforme a Escala de Classificação de Risco de Manchester; o que caracteriza necessidade de atendimento médico muito urgente. 5. Quais as implicações de um paciente ser atendido na classificação de risco ‘muito urgente’? Ou seja, quais as medidas e recomendações que diferenciam de um atendimento menos grave? Resposta: Um paciente que se enquadra na classificação de risco “muito urgente”, ou seja, Cor Laranja, deve ser atendido em até 30 minutos, diferentemente dos pacientes triados como amarelos, a serem atendidos em até 60 minutos, e dos classificados de Verdes, que podem aguardar até 120 minutos. Não se desconhece que os hospitais londrinenses, assim como o réu pessoa jurídica, apresentam alto fluxo diário de pacientes e necessitam prestar bons atendimentos a todos, incluindo-se tanto os encaminhados via Sistema Único de Saúde quanto aqueles conveniados a planos de saúde particular. Contudo, todos os pacientes tem o direito de receber atendimento médico em tempo razoável e condizente com a gravidade do caso, o que inclui a consulta médica, a realização de exames e o fornecimento de resultados. É injustificável que uma paciente triada com risco “muito urgente” (e, por isso, que deveria ser atendida em até 30 minutos), aguarde 4h30 para o recebimento do resultado de exames. Portanto, houve falha no núcleo administrativo do hospital réu, que demorou infundadamente na entrega dos exames realizados pela falecida, situação que, conforme conclusão pericial, agravou o estado de saúde já deficitário da paciente. Nem se alegue que a demora da paciente ou sua família em solicitar auxílio do SAMU contribuiu para o evento morte, na medida em que não há na perícia nenhuma conclusão neste sentido, tratando-se de mera alegação sem qualquer prova concreta. Se o nosocômio apresentava alguma suspeita neste sentido, deveria ter formulado quesito próprio ao Sr. Perito no momento adequado, o que não o fez, de modo que deve suportar o ônus de sua falha. Já no que concerne à falha da equipe de enfermagem, carência de material e estrutura inadequada no atendimento prestado à falecida durante sua estada no hospital réu, não há provas mínimas desta ocorrência, ônus que incumbia aos autores, mesmo com a inversão do ônus da prova (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Acerca da citada ausência de provas, o expert comentou (seq. 364.1, p.17): 20. É possível apontar, especificamente, qual ou quais foram os atendimentos deficitários praticados pela equipe de enfermagem do hospital, bem como se houve carência de material e estrutura adequada? Resposta: Não é possível apontar especificamente, se houve atendimentos deficitários por parte da equipe de enfermagem do hospital, carência de material e ou falta de estrutura adequada. Estas variáveis somente podem ser avaliadas em inspeção presencial no local do cenário onde ocorreram os fatos, preferencialmente em um período de tempo próximo aos eventos. Diante disso, reputo presentes os pressupostos para responsabilizar o hospital réu pela morte da Sra. Maria Adelina Stefanelli, pela demora na entrega do resultado dos exames, que contribuiu para o evento danoso. Passo, agora, para a análise da existência e extensão dos danos reclamados. O art. 948, I, do CC, prevê que, no caso de homicídio, “a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família”. Consta dos autos que o autor Luiz pagou R$ 915,00 a título de despesas de funeral, vide recibo de seq. 1.15, as quais devem ser ressarcidas. Já a quantia de R$ 1.981,70 reclamada pela autora Angela não merece ressarcimento, visto que o responsável pelo pagamento da verba é o terceiro Rodrigo Savio de Almeida e Silva (seq. 438.2), não havendo nos autos mandato ou autorização correlata para que Angela reclame o ressarcimento desta verba em nome do Sr. Rodrigo (art. 18, caput, do CPC). Portanto, o ressarcimento reclamado deve se limitar à quantia paga pelo Sr. Luiz, no valor de R$ 915,00. A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde 30.03.2020 (desembolso, enunciado da súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde o falecimento da Sra. Maria, em 29.03.2020 (dia do evento danoso, enunciado da súmula 54 do STJ). Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. No que concerne aos danos morais reclamados, procede a pretensão da parte. José de Aguiar Dias afirmava que o dano moral não é a lesão ou a violação de um direito, mas efeito dessa lesão (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 775). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. No caso, pelas provas colacionadas, restou demonstrado que os autores perderam a mãe por uma falha de atendimento do hospital réu, sendo inequívoco que o sofrimento psíquico vivenciado ultrapassa a esfera do mero dissabor. No que se refere à sua quantificação, muito embora o artigo 944 do CC estabeleça em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, de modo que o juiz deve fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. Em pesquisas, vê-se que o TJPR fixa indenização por danos morais em razão de morte ocasionada por erro médico na variável de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 (v.g. TJ-PR 00093279620198160190 Maringá, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 20/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025). Diante disso, considerando as peculiaridades do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não se afigura exorbitante, nem insignificante e, por fim, é suficiente para reparar o constrangimento sofrido. Por se tratar de relação contratual, incide juros de mora desde 07.12.2020 (seq. 34.1 – citação, art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento – data desta sentença (súmula n. 362 do STJ). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para fins de: a) CONDENAR a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento de: a.1) danos materiais de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 30.03.2020 e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 29.03.2020; a.2) danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento promovido na data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, desde 07.12.2020. Quando houver coincidência de datas, deve haver a incidência somente da Taxa Selic, que já ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face do réu MARCO ROGÉRIO YAMAGUCHI. Ante a sucumbência parcial, condeno os autores e a ré ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento das custas e despesas processuais aqui devidas, na proporção de 50% para cada um. Acerca da verba honorária sucumbencial: i) condeno a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA ao pagamento de 10% do valor da condenação aos advogados dos autores (art. 85, §2°, I a IV, do CPC); ii) condeno os autores a pagarem R$ 3.000,00 (três mil reais) aos advogados do réu Marco, o que faço nos termos do art. 85, §§2°, I a IV, e 8°, do CPC. Registro que, recentemente, decidiu o STJ que “em ação de compensação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o direito de imagem possuir valor inestimável” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.854.487-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/10/2024. Info 831). A exigibilidade das despesas sucumbenciais devidas pela pessoa jurídica ré fica suspensa ante a gratuidade da justiça (item 2.1), nos termos do art. 98, §2°, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta