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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001271-44.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001271-44.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento das mensalidades inadimplidas, no valor de R$44.059,38 (quarenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), o qual deve ser corrigido pelo índice previsto em contrato, acrescidos dos juros de mora pactuados, a contar dos vencimentos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o rápido trâmite do feito, a desnecessidade de produção de prova, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001271-44.2025.8.16.0035 Processo: 0001271-44.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$44.059,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): VANDERLEI DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada sob o fundamento de que, a requerente é credora do requerido da quantia de R$44.059,38 (quarenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente às faturas inadimplidas de cartão de crédito. A audiência de conciliação foi infrutífera face a ausência da parte requerida (evento 44). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 47), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, cobrança abusiva de juros moratórios e correção monetária; indevida a capitalização de juros. As partes requereram o julgamento antecipado (eventos 55 e 56). Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial preenche todos os requisitos contidos nos artigos art. 319 e 320, CPC, sendo possível compreender perfeitamente os fatos e pedidos, permitindo-se, ainda, ao próprio réu respondê-la integralmente em sua contestação. No mais, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, porque presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC) (evento 47.3). Anote-se. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Pela análise dos autos, constata-se que o requerido realizou contratação de cartão de crédito (evento 1.5). A parte ré afirma que há cobrança excessiva, uma vez que há encargos que considera abusivos, e, em contestação, requereu a revisão contratual. No entanto, deixo de apreciar o pedido de revisão contratual, uma vez que o pedido, em ação de cobrança, exige a apresentação de reconvenção. Cito: “(...) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO APENAS EM CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002146-20.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) (grifou-se). Dessa forma, considerando a comprovação da existência de relação contratual entre as partes, bem como da inadimplência da parte requerida, a medida que se impõe é a procedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento das mensalidades inadimplidas, no valor de R$44.059,38 (quarenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), o qual deve ser corrigido pelo índice previsto em contrato, acrescidos dos juros de mora pactuados, a contar dos vencimentos, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o rápido trâmite do feito, a desnecessidade de produção de prova, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação em relação à parte ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito