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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005288-32.2025.8.16.0033

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0005288-32.2025.8.16.0033
Inteiro teor

Ementa

ustas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. VIII.I. Após o trânsito em julgado da sentença: VIII.II Providencie-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa; Se não houver o pagamento das custas processuais no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Unificado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida (IN 65/2021 CGJ/PR, art. 20 e seguintes); VIII.III Se houver a quitação da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005288-32.2025.8.16.0033 Processo: 0005288-32.2025.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 16/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - PINHAIS/PR Réu(s): GABRIEL DA SILVA LOPES (RG: 141453289 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.954.009-56) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 CADEIA PÚBLICA DE CURITIBA - CPCTBA - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 MARIO VINICIUS DE CASTRO CRISTO (RG: 164133893 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CASA DE CUSTÓDIA DE PIRAQUARA, . - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 99627-9159 RAFAEL DA SILVA PIRES LOPES (RG: 159504204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.065.859-90) atualmente recolhido na PENITENCIARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PIRAQUARA, PISP - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 9999-9999 / (41) 98495-3005 Terceiro(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22) AV: CIDADE DE DEUS, S/N - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Mario Vinicius de Castro Cristo, Rafael da Silva Pires Lopes e Gabriel Da Silva Lopes, todos já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal (1º fato). Ainda, denunciou Mario Vinicius de Castro Cristo nas sanções do artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato), do artigo 330, caput, do Código Penal (3º fato) e do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (4º fato). Narra a denúncia (mov. 68.1) que, em datas diversas, mas ao menos entre 28 de abril de 2025 e 16 de maio de 2025, nos municípios de Pinhais/PR e Colombo/PR, Mario Vinicius de Castro Cristo, Rafael da Silva Pires Lopes e Gabriel da Silva Lopes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios e unidade de vontades, constrangeram as vítimas Carlos Erickson Rodrigues e Marcos Willian Scheletz, mediante grave ameaça, inclusive com promessas de morte e exibição de armas de fogo por meio de áudios, vídeos e chamadas telefônicas, com o fim de obter para si vantagem econômica indevida, consistente na exigência reiterada de valores em dinheiro, que variavam entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Consta que, após o roubo de um veículo ocorrido em 25 de abril de 2025, os denunciados passaram a atribuir às vítimas a responsabilidade pelo desaparecimento do automóvel, passando a monitorar sua rotina e a exigir pagamentos sob o pretexto de compensação financeira. Em 9 de maio de 2025, a vítima Marcos chegou a efetuar um dos pagamentos exigidos. Já no dia 16 de maio de 2025, por volta das 15h, Rafael da Silva Pires Lopes voltou a contatar a vítima Carlos, exigindo novo pagamento, ocasião em que Mario Vinicius de Castro Cristo, a mando e em concurso com os demais, deslocou-se até o local combinado para recolher o valor, conduzindo veículo automotor, momento em que fora abordado pela equipe policial, cessando a empreitada criminosa por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Ainda segundo a denúncia, no mesmo dia 16 de maio de 2025, por volta das 15h, em via pública, na Avenida Maringá, em Pinhais/PR, estendendo-se por diversas vias até a Rua Euzenia Alves Ribas, em Colombo/PR, Mario Vinicius de Castro Cristo, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, conduziu veículo automotor de forma perigosa e empreendeu fuga em alta velocidade ao perceber a aproximação policial, além de avançar sinais vermelhos, transitar pela contramão, pelo acostamento e sobre o passeio, de modo a colocar em risco concreto à incolumidade pública. Na mesma ocasião, ao ser dada ordem legal de parada por policiais civis no exercício regular de suas funções, o denunciado Mario Vinicius de Castro Cristo, de forma deliberada, a desobedeceu e persistiu na fuga até ser contido e preso em flagrante. Por fim, conforme aditamento à denúncia (mov. 261.1), apurou-se que, no dia 16 de maio de 2025, no interior da residência localizada na Rua Euzenia Alves Ribas, n. 70, bairro Roça Grande, em Colombo/PR, Mario Vinicius de Castro Cristo, com consciência e vontade, possuía arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda calibre 36, bem como duas munições de calibre .38 Special, sem autorização legal ou regulamentar, sendo o armamento considerado eficaz para a realização de disparos, conforme laudo pericial juntado aos autos. Os réus Mário e Rafael foram presos em flagrante no dia 16 de maio de 2025 (mov. 1.1.) e no dia 19 do mesmo mês e ano, tiveram a prisão preventiva decretada (mov. 27.1). Realizou-se a audiência de custódia em 19 de maio de 2025 (mov. 41.1). Por intermédio da decisão proferida no mov. 12.1 – autos n. 0005289-17.2025.8.16.0033, fora decretada a prisão preventiva do réu Gabriel, bem como cumpriu-se o mandado de prisão em 21 de maio de 2025. Realizou-se audiência de custódia no dia seguinte (mov. 58 e 63.1). Recebeu-se a denúncia em 27 de maio de 2025 (mov.79). Citou-se pessoalmente o réu Mário (mov. 107.1), que apresentou resposta à acusação e rol de testemunhas (mov. 123.1). Da mesma forma, os réus Rafael e Gabriel foram citados pessoalmente (movs. 118.1 e 163.1) e por intermédio de defensor constituído (procuração do mov. 114.1), apresentaram resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas elencadas na denúncia (mov. 127.1). Saneou-se o processo (mov.130). Na fase de instrução, colheram-se os depoimentos de duas vítimas, de cinco testemunhas arroladas pela acusação e de uma informante indicada pela acusação e pela defesa, além do interrogatório dos réus (movs. 212.1 e 239.1). O representante do Ministério Público ofereceu o aditamento à denúncia (mov. 261.1), sendo recebido em 15 de setembro de 2025 (mov. 283.1). Citou-se pessoalmente o réu Mário quanto ao novo fato a ele imputado (mov. 292.1), que apresentou defesa, na qual alegou a ilicitude da prova ante a nulidade do ingresso domiciliar, a atipicidade da conduta e a nulidade dos laudos (mov. 287.1). As teses arguidas pela defesa foram afastadas, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 299.1). Realizou-se novo interrogatório do réu Mário (mov. 328.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos réus Mário e Rafael pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal (fato 01), a condenação do réu Mário pelos crimes do art. 309, ‘caput’, do Código de Trânsito Brasileiro (2° fato), artigo 330, ‘caput’, do Código Penal (3° Fato) e artigo 12 ‘caput’ da Lei 10.826/03 (4° fato), e, for fim, a absolvição do réu Gabriel, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 337.1). A defesa de Mário Vinicius de Castro, em alegações finais por memoriais, sustentou, em síntese: (a) a inépcia da denúncia quanto ao primeiro fato, ao argumento de que não houve individualização da conduta; (b) a inexistência de prova de participação do acusado no crime de extorsão, porquanto a investigação e a prisão em flagrante decorreram de flagrante forjado, no contexto de apuração de outro delito, com abuso de autoridade por parte da Polícia Civil; (c) a nulidade das provas, em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (d) a ausência de grave ameaça ou violência apta a caracterizar o delito de extorsão; (e) a inexistência de elementos probatórios que confirmem a autoria, já que as vítimas não apontaram o acusado como autor das exigências; (f) a inexistência de prova técnica ou pericial que comprove a prática delitiva, inclusive após a análise do aparelho telefônico; (g) a aplicação do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por não ter concorrido para a infração penal ou por insuficiência de provas; (h) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 160, § 1º, do Código Penal (extorsão indireta), com reconhecimento da forma tentada, ou, ainda, a desclassificação para crime patrimonial menos gravoso; (i) a exclusão de eventual crime de trânsito, sob o argumento de legítima defesa putativa; (j) em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de causas de diminuição, fixação de regime inicial aberto ou substituição por penas restritivas de direitos (mov. 341). A defesa de Gabriel da Silva Lopes, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado, ao argumento de que não há provas suficientes de autoria (mov. 344). Já Rafael da Silva Pires Lopes sustentou a insuficiência probatória para a configuração do crime de extorsão, assim, pugnou pela absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação de regime mais brando, o direito de recorrer em liberdade, a detração penal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 345). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação II.I Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa aos réus Mário Vinicius de Castro Cristo, Rafael da Silva Pires Lopes e Gabriel Da Silva Lopes a prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em prejuízo de duas vítimas. Imputa-se, ainda, de forma exclusiva à Mário Vinicius de Castro Cristo, a prática dos crimes previstos no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 330, caput, do Código Penal, bem como, após aditamento da denúncia, do delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. II.II. Analiso inicialmente a suposta violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, preliminar apresentada pelo réu Mario. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. (RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 280). No caso dos autos, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.15), a abordagem policial decorreu de operação voltada à repressão de crime de extorsão, cuja vítima havia recebido ameaças e combinado a entrega de valores a um dos investigados. Durante a tentativa de abordagem, o réu Mario empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública, sendo interceptado nas proximidades de sua residência. Após a abordagem, o próprio réu confessou a existência de armas em sua casa. Sua esposa, Maria Clara Fernandes da Silva, autorizou expressamente o ingresso dos policiais no imóvel, conforme vídeo juntado aos autos (mov. 1.30), acompanhando inclusive a equipe na localização dos objetos ilícitos. Ademais, o crime de posse irregular de arma de fogo é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, conforme o artigo 303 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção relativa de veracidade e, nos presentes autos, não fora trazido nenhum elemento idôneo apto a desconstituir a versão apresentada pelos agentes, mormente porquanto corroborada por outros elementos (especialmente, o vídeo que registra a autorização, as denúncias e o flagrante delito). Por fim, não se verifica a alegada coação por parte dos policiais em relação à esposa de Mário, porque a própria declarou, em seu depoimento judicial, que autorizou o ingresso dos agentes no domicílio por “não ter nada de mais” (mov. 213). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública " (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2 /10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10 /2023). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, que foi confirmada, uma vez que foram encontradas em seu poder porções de cocaína e maconha, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.460/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei. Apelação Crime. Crimes de desobediência (art. 330 do CP - 1º Fato), trafegar em velocidade incompatível com a segurança, onde havia grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano (art. 311 c/c art. 298, inciso III, ambos do CTB - 2º Fato), e receptação (art. 180, caput, do CP - 3º Fato). Denúncia improcedente. Decisão a quo pautada na ilicitude da prova obtida na abordagem realizada pela Polícia Militar. Entendimento pela Magistrada singular de que nervosismo não incursiona em “justificada suspeita”. Rogo Ministerial de reforma da decisão. Acolhimento. Fundada suspeita existente. Conjunto de situações fáticas e visíveis de plano que sustentam a legalidade da abordagem: nervosismo visível, réu portando tornozeleira eletrônica aparente e fuga do local, em desobediência a ordem de parada. Caso concreto. Precedentes do STF e STJ. Prova legítima. Sentença de mov. 83.1 cassada. Necessidade de submissão da prova judicializada ao juízo a quo, para nova sentença de acordo com o seu convencimento motivado. Recurso parcialmente provido.“(...). É dizer: o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas. (...). (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023) (...). (RHC 244713 / SP - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/08/2024 Publicação: 15/08/2024) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022042- 33.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida - J. 07.10.2024, grifei. Desta forma, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, afasto a preliminar aventada pelo réu Mario. II.III. Não prospera a alegação de nulidade do interrogatório oposta pela defesa de Mario, porquanto formulada de modo genérico e desacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Em corroboração: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, “F” E DA MAJORANTE DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO APLICADA PARA AGRAVAR A PENA DO RÉU. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto pelo Réu em face da sentença que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima pelos danos morais causados à Vítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar a possibilidade de (i) reconhecer a nulidade do interrogatório do Réu, em razão de ele não ter sido cientificado do inteiro teor da acusação; (ii) absolver o Réu por insuficiência de provas; (iii) afastar a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal; (iv) excluir a majorante do artigo 226, II, do Código Penal; (v) reduzir a fração da continuidade delitiva para o mínimo legal; (vi) fixar o regime inicial semiaberto; e (vii) afastar ou reduzir a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de redução da fração relativa à continuidade delitiva para o mínimo legal não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, porquanto a fração mínima foi aplicada na sentença.2. Preliminar de nulidade do interrogatório judicial do Réu rejeitada, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à Defesa. 3. O Acusado foi devidamente citado, recebeu pessoalmente a contrafé e teve pleno acesso à denúncia desde o início da instrução processual. Ademais, foi informado, ainda que de forma sucinta, sobre os fatos que lhe foram imputados no início de seu interrogatório, o que garantiu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.4. A palavra da Vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos. 5. No caso, a versão apresentada pela Vítima encontra respaldo nos depoimentos da genitora e da avó em Juízo. 6. É inviável o afastamento da agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pois o Acusado prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação para praticar o delito. 7. Deve ser mantida a majorante do artigo 226, II, do Código Penal, visto que o Acusado, na condição de tio da Vítima, exercia autoridade sobre ela. 8. Há flagrante ilegalidade no aumento da pena intermediária na fração de 1/4 da pena. Ausência de fundamentação idônea a permitir a agravamento da sanção acima do limite de 1/6, sendo necessária a modificação do quantum aplicado, de ofício.9. É incabível a fixação de regime inicial diverso do fechado, considerando que a pena privativa de liberdade foi estabelecida em patamar superior a oito anos de reclusão.10. Tratando-se de caso de violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral por haver pedido expresso na denúncia, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.11. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias específicas do delito e a capacidade econômica do Apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com redução, de ofício, da pena imposta, para fixá-la em 16 anos e 4 meses de reclusão. Honorários advocatícios fixados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1215. STJ, Tema 983. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 492/2023; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, “f”; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CPP, art. 563. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004006-34.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 21.09.2025, grifei) Ademais, verifica-se dos autos que o requerimento defensivo limitou-se à oitiva do réu Mário e de sua esposa sem a presença dos demais réus, providência observada (mov. 210). Registre-se, ainda, que o ato contou com a presença do Ministério Público, cuja participação é necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, não sendo demonstrado qualquer vício apto a macular a validade do interrogatório. Afasto, portanto, a tese de nulidade do interrogatório. II.IV. Rechaço da mesma forma, a preliminar de inépcia da denúncia aventada pelo denunciado Mario. A peça acusatória atende aos requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação dos crimes e rol de testemunhas. A propósito, Gustavo Henrique Badaró, ao tratar da justa causa para a ação penal, leciona que: "A justa causa passa a pressupor a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor. A ausência de qualquer um destes dois elementos autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o trancamento da ação penal” [1] Portanto, a peça acusatória deve vir angariada de suporte mínimo de provas (fumus comissi delicti), sem as quais a acusação carece de admissibilidade. No caso dos autos, a peça acusatória descreve, de forma clara a conduta atribuída ao réu Mário Vinicius de Castro Cristo, porquanto indica o contexto fático, o período aproximado dos fatos, o modo de execução, o vínculo subjetivo com os demais corréus e o papel que lhe é imputado na dinâmica delitiva. O fato de a denúncia ser sucinta ao descrever as condutas tidas como criminosas, por si só, não a torna inepta, na medida em que não altera os fatos imputados aos acusados, e trata-se de questão a ser apurada ao longo do processo crime. A peça acusatória só pode ser considerada inepta quando há tamanha deficiência a ponto de obstar sua compreensão, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou se ocorrer qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do Código de Processo Penal, ou seja, atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica. Com efeito, a simples leitura da denúncia revela a observância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois permite a adequada compreensão das imputações formuladas e, por conseguinte, o pleno exercício da ampla defesa. Repiso, ademais, que a justa causa para a instauração do processo penal impõe que a peça acusatória esteja respaldada por lastro probatório mínimo, o que se verificou no caso concreto. Isso porque as provas colhidas no inquérito policial legitimaram a persecução penal lançada contra os acusados, encontrando-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria recaindo sobre os denunciados. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO de vulnerável – artIGO 217-a, caput, do cÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NO MÉRITO, PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS ENTRE SI E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE PELOS RELATOS DE DOR DA VÍTIMA – FUNDAMENTO INIDÔNEO – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ABUSOS PERPETRADOS – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 QUE SE IMPÕE – PENA READEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO SIMULTANEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA “F” E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – TEMA REPETITIVO 1215 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPÓTESES DISTINTAS VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000197-49.2019.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: Substituto Antonio Carlos Choma - J. 26.11.2025, grifei) As demais alegações defensivas, embora apresentadas sob a rubrica de nulidade, demandam análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual serão examinadas no mérito Os autos estão, portanto, em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. II.V. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia. II.VI. A materialidade dos crimes, descritos nos artigos 158, §1º do Código Penal, artigo 309, ‘caput’, do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato) e artigo 330, ‘caput’, do Código Penal (3º Fato) e o crime artigo 12 ‘caput’ da Lei 10.826/03 (4° fato) encontram-se devidamente comprovadas pelo Boletim de ocorrência n. 2025/624286 (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão nos (movs. 1.16, 1.17, 1.44 e 1.45) dos áudios de ameaça (mov. 1.34, 1.35 e 1.39), vídeos de ameaça (mov.1.36), comprovante de pix (mov.1.37), relatório e extração de celular (mov. 247.11, 247.2 e 2474.4), vídeos das armas, munições e colete balístico (movs. 131.1 e 1.32), Laudo Pericial Complementar n. 63.192/2025 (Mov. 246.1) e provas orais. II.VII. No que concerne à autoria dos crimes, não existem dúvidas de que recai sobre Mario Vinicius de Castro Cristo e Rafael da Silva Pires Lopes. Senão, vejamos: A testemunha Fernando Lanzoni declarou que atuou como integrante de uma das equipes de apoio da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, composta por dois ou três policiais, tendo sido acionada em virtude de uma investigação que apurava suposta prática de extorsão. Informou que não tinha pleno conhecimento de toda a investigação, sabendo apenas, de forma geral, que os investigados estariam exigindo dinheiro da vítima, razão pela qual sua equipe participou especificamente da diligência relacionada à prisão em flagrante. Relatou que, ao chegar ao local indicado, avistou Mário conduzindo um veículo VW Gol, sendo que, ao perceber a presença policial, o referido indivíduo teria desconfiado da abordagem e empreendido fuga, avançando sinais vermelhos, cortando sinaleiros e transitando por canteiros, o que levou à perda de contato visual por parte de sua equipe e das demais. Posteriormente, outra equipe policial localizou o veículo no sentido Colombo e passou a persegui-lo, enquanto a testemunha seguia em apoio. Quando chegou ao local da abordagem, Mário já se encontrava algemado, com a situação controlada, e o veículo apresentava pneu avariado, o qual estava sendo trocado. Afirmou ainda que, já detido, Mário negou ser o responsável direto pela extorsão, porém indicou conhecer a pessoa que estaria exigindo os valores, oferecendo-se, inclusive, para conduzir a equipe policial até o endereço do envolvido. No deslocamento até o local indicado, a testemunha acompanhou Mário em outra viatura. Ao chegarem à residência de Rafael, este foi visualizado portando substância entorpecente e, ao notar a presença policial, entrou no interior do imóvel, sendo seguido pela equipe, que lhe deu voz de prisão em flagrante. Segundo a testemunha, Rafael admitiu participação nos fatos e mencionou o envolvimento de Gabriel. Em sequência, a testemunha e seu colega deslocaram-se a pé até a residência de Gabriel, situada a poucas casas de distância, aproximadamente duas ou três, contudo, este não foi localizado no endereço. Ao final das diligências, Mário e Rafael foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para os procedimentos cabíveis. No tocante à suposta extorsão praticada contra as vítimas, a testemunha esclareceu que não manteve contato direto com estas, tampouco participou da investigação relacionada à exigência de valores, informando que tal apuração ficou a cargo de outra equipe policial, possivelmente integrada pelos policiais Martins e Isaac, os quais teriam maior conhecimento acerca das minúcias do caso. Acrescentou que teve ciência, ainda que de forma superficial, de que a motivação da extorsão estaria relacionada ao desaparecimento de um veículo Fiat Toro, havendo a suspeita de que a própria vítima teria, de alguma forma, participado do referido ilícito, embora não soubesse precisar os desdobramentos dessa circunstância. Por fim, a testemunha afirmou que não conhecia previamente nenhum dos acusados, não tendo realizado abordagens, prisões ou investigações anteriores envolvendo os mesmos, limitando sua atuação aos fatos narrados na condição de equipe de apoio (213.1). A testemunha Alexandre Imperador declarou que atuou como integrante de equipe policial responsável por prestar apoio a uma investigação conduzida por outros policiais da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, esclarecendo desde o início que não participou diretamente da investigação principal, tampouco detinha conhecimento aprofundado acerca de seus detalhes, limitando-se à atuação operacional que lhe coube. Informou que foi cientificado da existência de crime em andamento, consistente em extorsão em continuidade delitiva, motivo pelo qual a equipe se deslocou até um endereço que, segundo as informações recebidas, teria sido previamente preparado pelos investigados como ponto para recebimento de valores exigidos das vítimas, local que aparentava tratar-se de uma oficina mecânica. Relatou que, durante a diligência, foi visualizada a chegada de um veículo VW Gol, de cor branca, supostamente conduzido pelo indivíduo responsável por realizar o recolhimento do dinheiro. No momento em que o condutor percebeu a presença de uma viatura policial, evadiu-se rapidamente do local, empreendendo fuga. A viatura que se encontrava mais próxima iniciou acompanhamento imediato, enquanto a equipe da testemunha, posicionada em outro ponto da via, realizou manobra de retorno e passou a acompanhar por breve período, vindo, contudo, a perder contato visual com o veículo. Posteriormente, tomou conhecimento de que a equipe responsável pela investigação localizou novamente o automóvel em outro ponto da cidade, ocasião em que o condutor voltou a empreender fuga, cometendo infrações de trânsito, até ser abordado em uma via sem saída, de chão batido. Afirmou que, ao saber da abordagem, sua equipe deslocou-se novamente para prestar apoio, chegando ao local quando Mário já se encontrava preso, sendo informado de que no interior do veículo havia uma mulher, possivelmente companheira do detido. Disse que permaneceu no local até que a situação fosse normalizada, ressaltando que os procedimentos subsequentes ficaram a cargo dos policiais que conduziam a investigação principal. Em seguida, relatou que surgiu a informação de que outro indivíduo, identificado como Rafael, seria o mandante da extorsão, razão pela qual a equipe passou a se deslocar no sentido da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, juntamente com Mário, alterando o trajeto após obterem indicação do endereço daquele suspeito. Nesse contexto, afirmou que o próprio Mário se prontificou a conduzir a equipe até a residência de Rafael, auxiliando no deslocamento por uma região de difícil acesso, localizada no bairro Guaraituba, nas proximidades de Colombo, a qual a testemunha não conhecia. Ao chegarem ao endereço indicado, encontraram Rafael do lado externo da residência, portando o que aparentava ser substância entorpecente. Ao perceber a presença policial, o referido indivíduo correu para o interior do pátio, sendo acompanhado pela equipe, identificado e conduzido até a delegacia para os procedimentos cabíveis. Acrescentou que, durante a condução de Rafael, foi mencionado que haveria um terceiro envolvido na extorsão, aparentado do referido indivíduo, que residia em imóvel vizinho, separado apenas por um muro. Diante dessa informação, a equipe deslocou-se a pé até o endereço indicado, porém constatou que o suposto envolvido não se encontrava no local, motivo pelo qual todos seguiram à delegacia. Ressaltou que, em razão do lapso temporal e da quantidade de pessoas envolvidas na diligência, não se recorda de detalhes como o grau de parentesco do terceiro citado ou sua identificação completa. No tocante à extorsão propriamente dita, afirmou que não acompanhou pagamentos, valores exigidos ou contatos com as vítimas, esclarecendo que tais pormenores foram apurados exclusivamente pela equipe responsável pela investigação. Disse ainda que, no momento da prisão, Mário teria afirmado que não era o responsável pela extorsão, alegando que apenas fora designado por outra pessoa para recolher o dinheiro, demonstrando arrependimento e solicitando que sua identidade fosse preservada, pedido que, segundo a testemunha, foi atendido pela equipe policial. Por fim, informou que os policiais que inicialmente realizaram a abordagem e a prisão de Mário foram Valdecir Martins e Isaac, integrantes da equipe que conduziu a investigação, os quais chegaram primeiro ao local, sendo posteriormente prestado apoio pelos demais policiais. (213.2). A testemunha Isac Ramos Barreto declarou que integra a Polícia Civil e que participou ativamente da investigação e das diligências relacionadas aos fatos apurados nos autos, os quais tiveram início a partir do roubo de um veículo Fiat Toro ocorrido no Bairro Alto, em Curitiba, em data próxima a 25 de abril de 2025. Relatou que, por determinação da autoridade policial, sua equipe passou a investigar o referido roubo, tendo inicialmente tomado o depoimento da vítima, a qual informou que havia marcado encontro com uma jovem conhecida por meio da rede social Facebook. Segundo a vítima, ao chegar ao local combinado, foi abordada por dois veículos, sendo um VW Gol branco e um Peugeot prata, dos quais desembarcaram cinco pessoas, consistentes em três homens, uma adolescente e uma jovem que estaria grávida. A vítima relatou que reagiu à abordagem dando marcha a ré na caminhonete e colidindo com o VW Gol que se encontrava atrás, ocasião em que passou a sofrer agressões físicas, conseguindo, posteriormente, fugir a pé, abandonando o veículo. Afirmou que, no curso das investigações, foi identificado que o condutor do Peugeot era Carlos, o qual foi localizado em seu local de trabalho e confirmou, em linhas gerais, a dinâmica dos fatos. Segundo Carlos, ele teria sido convidado por um conhecido chamado Marcos, conhecido como Nino, sob o pretexto de auxiliar na intimidação de um suposto pedófilo, não tendo ciência prévia de que se tratava de um roubo. Relatou ainda que, após a fuga da vítima, os envolvidos exigiram que dirigisse a caminhonete, pedido ao qual se negou, razão pela qual outro indivíduo assumiu a condução do veículo. Disse que as mulheres retornaram no VW Gol, enquanto Carlos e outro indivíduo seguiram a caminhonete por cerca de dois quilômetros, abandonando-a posteriormente e seguindo até o município de Colombo. Acrescentou que, ao retornar ao local indicado, constatou que a caminhonete já havia sido recolhida pela Polícia Militar, sendo posteriormente encaminhada à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde permaneceu em garagem coberta, por se tratar de bem que ainda demandava perícia. Segundo a testemunha, o fato de o veículo não ter sido restituído formalmente à vítima e não constar como recuperado em consulta pública levou os investigadores a acreditarem que as vítimas teriam subtraído e vendido o automóvel, passando, então, a responsabilizá-las pelo desaparecimento e a promover ameaças e exigências financeiras. Informou que, a partir desse contexto, iniciaram-se as condutas de extorsão, mediante o envio de mensagens, áudios e vídeos com graves ameaças, sendo exigido o pagamento semanal de valores, inicialmente estipulados em quinhentos reais por pessoa, até que fosse alcançado montante correspondente ao valor do veículo. Relatou que um dos pagamentos teria sido efetuado via PIX em nome de Rafael, enquanto outro seria exigido em nome de Maria Clara. Relatou que, após a comunicação de que os extorsores estariam a caminho da delegacia para buscar o dinheiro, foi montada operação policial com diversas viaturas descaracterizadas, com o objetivo de proceder à prisão em flagrante daquele que viesse a realizar o recolhimento dos valores. Conforme narrado, ao perceber a movimentação policial, Mário, que conduzia o VW Gol branco, evadiu-se do local, avançando contra uma das viaturas e iniciando fuga em alta velocidade, transitando por calçadas, canteiros, lombadas e vias públicas, expondo a risco a própria família, os policiais e a população em geral. Disse que, embora o veículo tenha sido momentaneamente perdido de vista, a equipe dirigiu-se ao município de Colombo, onde conseguiu retomar o acompanhamento tático, realizando diversas tentativas de abordagem, todas frustradas em razão das manobras evasivas do condutor. Afirmou que, após nova tentativa de abordagem na Rodovia da Uva, o condutor novamente empreendeu fuga, até adentrar uma rua sem saída, nas proximidades de sua residência, onde finalmente foi possível realizar a contenção e abordagem. Relatou que o procedimento envolveu uso progressivo e moderado da força, com constantes ordens de “polícia, pare”, sendo o conduzido algemado no solo em razão da resistência e da situação de risco, tudo dentro dos protocolos operacionais da corporação. Informou que familiares do abordado avançaram em direção à equipe policial, sendo contidos verbalmente, sem emprego de armas de fogo, e que, após a chegada de viaturas de apoio, inclusive da Polícia Militar, a situação foi estabilizada. Disse que, durante a condução, Mário informou a existência de simulacros de armas e outros objetos em sua residência, motivo pelo qual foi solicitada autorização para busca domiciliar à sua companheira, Maria Clara, a qual consentiu e realizou, ela própria, a busca, acompanhada e filmada pela equipe policial. Segundo a testemunha, foram localizados dois simulacros, posteriormente um terceiro simulacro, uma espingarda e um colete balístico, tendo Maria Clara informado que tais objetos pertenciam a Mário. Afirmou que nenhum policial tocou nos móveis da residência, limitando-se a acompanhar a diligência, e que todos os objetos apreendidos foram encaminhados à autoridade policial. Acrescentou que não participou da prisão de Rafael, por estar responsável pela condução de Mário, esclarecendo que tal diligência foi realizada pelo delegado de polícia. Em relação a Gabriel, afirmou que participou da abordagem, a qual ocorreu de forma tranquila, sem resistência, uma vez que já havia mandado de prisão em seu desfavor. Informou ainda que, em conversas posteriores, obteve relatos de que os investigados utilizavam redes sociais para atrair homens, ameaçando-os posteriormente com acusações de pedofilia com o objetivo de obter vantagens financeiras, dinâmica que, a seu ver, estaria relacionada tanto à tentativa frustrada que culminou no roubo quanto às extorsões subsequentes. Por fim, a testemunha destacou que, em nenhum momento, houve agressões, ameaças ilegais ou uso indevido de força por parte da equipe policial, refutando as alegações formuladas perante a corregedoria da Polícia Civil, esclarecendo que todas as ações foram pautadas na legalidade, na identificação clara dos agentes e na necessidade de contenção diante da gravidade das condutas e das sucessivas tentativas de fuga do acusado, ainda, afirmou que não se recordava, com exatidão, de determinados detalhes questionados pela defesa, esclarecendo não possuir memória precisa acerca do ponto específico indagado. Contudo, ao ser mencionada a Avenida Maringá, declarou acreditar que o local referido correspondia a um prédio de esquina situado naquela via, cuja numeração, embora incerta, seria composta por três dígitos, estimando tratar-se de algo em torno de 580 ou 680. Questionado ainda acerca da localização e eventual contato telefônico do indivíduo que não foi encontrado para ser ouvido, limitou-se a confirmar a inexistência de maiores informações a respeito, não acrescentando novos dados relevantes ao esclarecimento dos fatos. (movs. 213.3 e 213.4). A testemunha Valdecir Martins declarou que participou das investigações e diligências relacionadas aos fatos apurados nos autos, os quais tiveram início a partir do roubo de um veículo Fiat Toro ocorrido em abril de 2025. Informou que, conforme apurado, um veículo Peugeot de cor prata ou cinza teria dado apoio à ação criminosa, sendo posteriormente identificadas as placas por meio de imagens de monitoramento. A partir dessas informações, foi localizado o condutor e proprietário do Peugeot, o qual foi intimado a prestar depoimento na delegacia. Segundo relatado à autoridade policial, o referido condutor afirmou que havia sido chamado para supostamente dar um “corretivo” em uma pessoa apontada como pedófila, não tendo ciência de que se tratava de um roubo. Disse ainda que, no momento da abordagem, a vítima do Fiat Toro deu marcha à ré e danificou um VW Gol pertencente a um dos envolvidos, razão pela qual passou a ser agredida, tendo os suspeitos saído do local com a caminhonete. Posteriormente, o veículo foi abandonado em Pinhais, e os envolvidos teriam sido levados até o município de Colombo, nas proximidades do motel Pompadour. Diante do desaparecimento da caminhonete e da suspeita de que esta teria sido ocultada ou subtraída pelas vítimas, os investigados passaram a imputar-lhes responsabilidade pelo suposto sumiço do bem. Relatou que, em razão dessa desconfiança, os envolvidos iniciaram a prática de extorsão contra Carlos e Marcos, exigindo valores periódicos. Informou que Carlos compareceu à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos para prestar depoimento e relatou estar sendo ameaçado, tendo apresentado à autoridade policial áudios, mensagens e vídeos nos quais os autores exibiam armas de fogo e anunciaram que passariam em sua oficina para buscar o dinheiro exigido. Diante dessas informações, a equipe policial organizou diligências no local indicado, uma oficina mecânica situada na Avenida Maringá, em Pinhais, onde se aguardava a chegada do veículo VW Gol branco utilizado nos crimes. Segundo a testemunha, no momento em que o referido veículo chegou ao local, o condutor, posteriormente identificado como Mário Vinícius de Castro Cristo, percebeu a presença policial e empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo ordens de parada, avançando sinais semafóricos e colocando em risco outros veículos e pedestres. As equipes se dividiram para localizar o automóvel, sendo que a testemunha e seu parceiro seguiram pela Rodovia da Uva, no sentido do motel Pompadour, onde conseguiram visualizar novamente o veículo e iniciar acompanhamento tático. Relatou que, em determinado momento, quando o veículo parou em um semáforo, desceu da viatura vestindo colete da Polícia Civil e deu voz de abordagem, ocasião em que o condutor novamente evadiu-se, transitando pela contramão, calçadas, acostamento e lombadas, de forma extremamente perigosa. Informou que, após nova perseguição, o veículo ingressou em uma via de acesso restrito, próxima à residência do conduzido e de sua sogra, onde acabou sendo contido. Na ocasião, os policiais desceram das viaturas, deram ordem para que o condutor saísse do veículo, o que foi prontamente atendido, sendo realizada a algemação e acionado o apoio de outras equipes e do delegado responsável. No tocante às vítimas, afirmou que tanto Carlos quanto Marcos estavam sendo ameaçados, inclusive de morte, sendo exigidos valores inicialmente de mil reais por semana, posteriormente reduzidos para quinhentos reais. Relatou que Carlos não conseguiu realizar pagamentos por falta de recursos, tendo apenas Marcos efetuado depósito em favor de Rafael, em razão das ameaças sofridas. Informou que tais mensagens e vídeos intimidatórios foram juntados aos autos. Esclareceu que não participou da prisão de Rafael, a qual foi realizada por outra equipe após indicação de endereço feita pelo próprio Mário. Contudo, afirmou ter participado da prisão de Gabriel, que ocorreu de forma planejada e sem resistência, sendo utilizada estratégia de aproximação para evitar constrangimento ao irmão menor do investigado, ocasião em que o mandado de prisão foi cumprido e o réu conduzido à delegacia. Declarou ainda que, durante a abordagem e a prisão de Mário, estava utilizando colete da Polícia Civil e que toda a equipe se encontrava devidamente identificada. Asseverou que não houve uso de violência desnecessária, agressões ou ameaças, esclarecendo que o emprego de armas ocorreu apenas em posição de segurança, dentro dos protocolos policiais, sem apontamento direto ou conduta intimidatória excessiva. Por fim, afirmou não possuir conhecimento prévio dos acusados, tampouco envolvimento anterior com eles em outras ocorrências, reforçando que sua atuação se limitou aos fatos investigados nos autos. (mov. 213.5). A testemunha Carlos Henrique Alves Bezerra dos Santos declarou que atua na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e que, na data dos fatos, sua equipe foi procurada por um indivíduo identificado como Carlos Erickson Rodrigues, o qual relatou estar sendo vítima de extorsão praticada por Mário Vinícius de Castro Cristo, Rafael da Silva Pires Lopes e Gabriel da Silva Lopes. Segundo o depoente, a suposta extorsão estaria relacionada a um crime anterior de roubo de uma caminhonete Fiat Toro, ocorrido em 25 de abril de 2025, no qual o comunicante teria participado juntamente com outros indivíduos, inclusive utilizando um veículo Peugeot de sua propriedade. Relatou que, no curso das investigações do roubo do veículo Fiat Toro, ficou apurada a participação de diversas pessoas, inclusive do comunicante Carlos Erickson Rodrigues, que compareceu espontaneamente à delegacia, confirmou sua participação no delito e prestou declaração formal. Na mesma oportunidade, este informou que estava sendo constrangido por Mário Vinícius, conhecido como “gordinho”, que o acusava de ter ficado com o lucro da subtração do veículo e, com base nisso, exigia pagamentos diários em dinheiro, no valor aproximado de quinhentos reais, mediante ameaças, inclusive por meio de ligações e vídeos em tom intimidatório. Segundo o policial, após ter prestado depoimento, Carlos Erickson Rodrigues voltou a entrar em contato com a equipe policial informando que Mário havia passado em frente à sua oficina, realizado gravações em tom ameaçador e marcado encontro para receber valores indevidos naquele mesmo dia. Diante do relato, a equipe policial entendeu estar configurada, em tese, a prática do crime de extorsão e deslocou-se até as imediações da oficina da vítima para acompanhar a situação. O depoente afirmou que, nas proximidades do local, foi avistado um veículo Volkswagen Gol, de cor branca, ocupado por um casal posteriormente identificado como Mário Vinícius de Castro Cristo e sua companheira. Ao perceberem a aproximação policial, o veículo deixou o local sem que os ocupantes desembarcaram, seguindo pela Avenida Maringá, em Pinhais, motivo pelo qual a equipe passou a acompanhar o automóvel. Em determinado momento, ao parar em um semáforo, os policiais tentaram realizar a abordagem, identificando-se como policiais civis, ocasião em que o condutor teria empreendido fuga, ultrapassando o sinal vermelho, quase colidindo com a viatura e colocando em risco outros veículos e pedestres. Relatou que, diante da resistência à abordagem, um disparo de arma de fogo foi efetuado visando a roda traseira do veículo, na tentativa de cessar a fuga, contudo, sem sucesso imediato. Informou que outras equipes passaram a integrar o acompanhamento policial, com uso de sinais sonoros e luminosos, sendo constatado que o veículo transitou pela contramão, desrespeitou cruzamentos e avançou sinais vermelhos, expondo a coletividade a risco. Segundo o depoente, o veículo foi finalmente interceptado próximo à residência dos ocupantes, em rua sem saída, onde foi realizada a abordagem e dada voz de prisão em flagrante a Mário Vinícius pelo crime de extorsão. Na sequência, os policiais obtiveram informações sobre a participação de Rafael da Silva Pires Lopes, que residia nas proximidades, razão pela qual outra equipe se dirigiu até o endereço, localizando-o e efetuando sua prisão, constatando, ainda, a apreensão de substância entorpecente em sua posse. Carlos Henrique afirmou que todos os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, em viatura descaracterizada, e que, no local da residência de Mário, com autorização expressa de sua companheira, foram encontrados e apreendidos uma espingarda antiga, simulacros de arma de fogo e um colete balístico, os quais foram entregues voluntariamente pela própria moradora, com registro em vídeo da autorização e da coleta dos objetos, sem a necessidade de busca forçada. Relatou ainda que, em relação a Gabriel da Silva Lopes, embora não estivesse envolvido diretamente no roubo da Fiat Toro, constavam nos autos informações de que teria participado de vídeo chamadas ameaçadoras, juntamente com Rafael, segundo relato da vítima, buscando constranger e exigir valores indevidos. Disse que não teve contato direto com Marcos William Scheletz, conhecido como “Nino”, limitando-se às informações repassadas pela equipe responsável pelo caso. Por fim, o depoente afirmou que todas as diligências foram realizadas dentro da legalidade, com identificação dos policiais, uso proporcional da força e registro das ações, negando qualquer prática de abuso ou violência indevida, ressaltando que a prisão ocorreu em situação de flagrância, diante da continuidade das ameaças e da tentativa de fuga por parte do acusado Mário Vinícius de Castro Cristo. (mov. 238.1). A Vítima/informante Carlos Erickson Rodrigues declarou que passou a ser vítima de reiteradas ameaças e exigências financeiras, caracterizando, segundo afirmou, verdadeira situação de extorsão. Relatou que não conhecia previamente os indivíduos que passaram a ameaçá-lo, exceto Marcos William, conhecido pelo apelido de “Nino”, o qual conhecia de vista em razão de sua atividade profissional como mecânico, uma vez que Marcos possuía uma loja de peças usadas na região da Fazenda Rio Grande. Segundo a vítima, os demais envolvidos eram conhecidos apenas por características físicas, sendo um deles referido como “gordinho” e o outro como “polaquinho”, não sabendo informar seus nomes completos. Narrou que os problemas tiveram início após um episódio envolvendo o roubo de uma caminhonete Fiat Toro, fato com o qual afirmou não ter qualquer participação. Esclareceu que, no dia do ocorrido, foi abordado no local de trabalho por dois indivíduos que solicitaram conversar com ele sob o pretexto genérico de precisarem de ajuda. Posteriormente, foi levado em seu veículo até a região do Bairro Alto, onde se encontrava a referida Fiat Toro. Relatou que, no local, surgiram duas mulheres, bem como um veículo VW Gol branco, ocasião em que o indivíduo conhecido como “polaquinho” teria intimado a vítima da caminhonete, enquanto o “gordinho” entrou no veículo e passou a conduzi-lo. Segundo a vítima, houve agressões patrimoniais ao veículo, com quebra de vidros e danos à caminhonete, após o que o proprietário do automóvel fugiu a pé, visivelmente aterrorizado. Afirmou que, em momento algum, conduziu, vendeu ou se apropriou da caminhonete, esclarecendo que, após o ocorrido, apenas transportou os indivíduos até a região de Colombo, nas proximidades do motel Pompadour, e retornou à sua rotina normal. Dias depois, passou a receber ligações, áudios, mensagens e chamadas de vídeo por meio de aplicativos de mensagens, nas quais era acusado de ter subtraído e vendido a Fiat Toro, sendo-lhe exigidos valores inicialmente na casa de cento e oitenta mil reais, posteriormente reduzidos para mil reais semanais, e, mais adiante, para quinhentos reais por semana. Relatou que, diante de sua negativa em efetuar qualquer pagamento, passou a sofrer ameaças cada vez mais graves, inclusive de morte, bem como contra seus familiares, sendo-lhe enviadas fotografias e vídeos de armas de fogo. Disse que as ameaças eram reiteradas, diárias, e provinham diretamente dos telefones utilizados pelo “gordinho” e pelo “polaquinho”, sendo possível identificar as vozes de cada um deles. Declarou que nunca realizou pagamentos, embora tenha separado a quantia de quinhentos reais no dia em que os acusados afirmaram que iriam comparecer para buscar o dinheiro, circunstância que coincidiu com a prisão de um dos envolvidos. Esclareceu que Marcos William, também vítima das ameaças, chegou a realizar um pagamento de quinhentos reais, por meio de transferência eletrônica, após ser igualmente intimidado, enviando o comprovante da transação. Ressaltou que as ameaças não se limitaram a contatos telefônicos, pois os acusados passaram a frequentar o local onde trabalhava, entrando na oficina sem autorização, fotografando veículos e rondando o estabelecimento, o que levou seus empregadores a orientá-lo a não comparecer mais ao serviço, por receio de represálias e violência. Relatou ainda que buscou auxílio da Polícia Civil, oportunidade em que apresentou todas as mensagens, vídeos, áudios e registros das ameaças recebidas. Informou que, após o início das investigações, foi orientado a comparecer à delegacia e cooperar integralmente com as autoridades, fornecendo todo o material comprobatório em seu poder. Ressaltou que, após a prisão dos investigados, cessaram as ameaças diretas, embora ainda tenha receio de represálias por parte de pessoas ligadas aos acusados, razão pela qual se afastou da cidade de Curitiba, passando a trabalhar provisoriamente em outro estado. Por fim, a vítima reafirmou que jamais participou do roubo da caminhonete Fiat Toro, não auferir qualquer vantagem econômica com o fato é que toda a situação vivenciada decorreu de equívoca imputação feita pelos acusados, os quais passaram a extorqui-lo mediante grave ameaça, buscando obter valores e até mesmo bens, como veículos, sob a promessa de poupar sua vida e a de seus familiares. (213.6). A Vítima/informante Marcos Willian Scheletz declarou que passou a sofrer graves ameaças e exigências financeiras em razão de fatos relacionados ao desaparecimento de uma caminhonete Fiat Toro, veículo este cujo roubo afirmou não ter presenciado nem participado. Relatou que manteve contato prévio apenas com Rafael e Mário, os quais lhe solicitaram auxílio para verificar o paradeiro do referido veículo, informando-lhe supostamente que a caminhonete estaria estacionada em determinado local. Disse que se deslocou até o endereço indicado com o objetivo de averiguar a situação, porém constatou que o veículo não mais se encontrava no local. Segundo a vítima, diante da recuperação do automóvel pela polícia ou de seu desaparecimento do ponto onde havia sido deixado, Rafael e Mário passaram a imputar a ele e a Carlos Erickson Rodrigues a responsabilidade pelo suposto sumiço da caminhonete, acusando-os de tê-la apropriado ou ocultado. A partir disso, iniciou-se uma série de ameaças e exigências de pagamento de valores sob a alegação de que ambos deveriam ressarcir prejuízos relacionados ao veículo. Relatou que, especialmente Mário, passou a lhe enviar mensagens, áudios e vídeos por meio de aplicativos de comunicação, exibindo armas de fogo e munições, inclusive com seu nome escrito, e proferindo ameaças de morte dirigidas não apenas a ele, mas também a seus familiares, inclusive seus filhos. Afirmou que, em razão do temor gerado por tais condutas, passou a tentar provar que não havia participado de qualquer subtração ou ocultação da caminhonete, chegando inclusive a se deslocar até a frente da residência da vítima do roubo para demonstrar sua boa-fé. Contudo, relatou que, mesmo diante dessas tentativas, não logrou convencer os acusados de sua inocência, permanecendo sob constante perseguição e intimidação. Narrou que, diante da escalada das ameaças, começou a efetuar pagamentos parciais aos acusados com o objetivo de preservar sua integridade física, tendo desembolsado aproximadamente setecentos reais, sendo parte por transferência via PIX, no valor de quinhentos reais, e parte por pagamentos fracionados, realizados a pedido dos acusados para despesas diversas. Informou que Rafael também realizou exigências financeiras, igualmente acompanhadas de ameaças, inclusive com envio de imagens de armas, pelo que efetuou transferências para conta vinculada a ele. Quanto a Gabriel, irmão de Rafael, declarou que inicialmente este aparentava tentar apaziguar a situação, reconhecendo que a vítima não teria se apropriado da caminhonete, porém insistia que algum pagamento deveria ser feito, sob o argumento de que não havia prova concreta da não participação do depoente nos fatos. Posteriormente, após a prisão de Rafael e Mário, afirmou que Gabriel passou a ameaçá-lo de forma mais incisiva, dizendo que faria mal a seus filhos, pais e demais familiares caso seu irmão não aparecesse ou caso acreditasse que estivesse envolvido em sua prisão. Afirmou que todas as ameaças, em sua grande maioria, ocorreram por meio de telefonemas, mensagens de áudio, vídeos e chamadas por aplicativos de mensagens, partindo diretamente dos números utilizados por Mário, Rafael e, em menor escala, por Gabriel. Disse possuir ainda em seu telefone diversos registros dessas ameaças, incluindo vídeos de armas de fogo e áudios intimidatórios, embora não tenha sido formalmente solicitado, no momento de seu comparecimento à delegacia, a apresentar tais arquivos, tendo sido colhido apenas seu depoimento. Informou, contudo, que parte desse material foi compartilhada com Carlos Erickson Rodrigues, o qual, por sua vez, apresentou os registros à autoridade policial. Por fim, a vítima declarou que, em razão da gravidade e continuidade das ameaças, passou a viver em constante estado de medo, tendo, inclusive, abandonado sua residência e alterado sua rotina, residindo temporariamente em imóveis de terceiros. Afirmou que jamais participou do roubo do veículo Fiat Toro, não obteve qualquer vantagem econômica com o fato é que toda a situação vivenciada decorreu de acusações infundadas formuladas pelos acusados, os quais, mediante grave ameaça, buscaram constrangê-lo a efetuar pagamentos indevidos. (mov. 213.7). A informante Maria Clara Fernandes declarou que é companheira de Mário Vinícius de Castro Cristo e que convive com ele há aproximadamente cinco anos, afirmando que, durante todo esse período, ele sempre foi pessoa trabalhadora, sem histórico de envolvimento com práticas ilícitas. Esclareceu que ambos residem em Colombo, onde mantêm uma distribuidora de bebidas, atividade por meio da qual Mário passou a conhecer Rafael, que era cliente do estabelecimento, frequentava o local com assiduidade e mantinha relação de amizade e coleguismo com ele. Informou que não possuía conhecimento aprofundado sobre a relação de Rafael com Gabriel, limitando-se a saber que se conheciam entre si. Relatou que, na data dos fatos, Rafael estava devendo a Mário a quantia de quinhentos reais, referente a produtos adquiridos na distribuidora, como bebidas e itens de narguilé, os quais costumava retirar para pagar posteriormente. Na manhã daquele dia, Rafael teria entrado em contato com Mário solicitando que este fosse até uma oficina mecânica localizada em Pinhais para receber o valor devido de um terceiro identificado como Carlos, informando que a quantia poderia ser retirada diretamente com ele. Afirmou que Mário comentou acerca da necessidade do dinheiro, razão pela qual ambos se deslocaram até o referido local para realizar a cobrança. Declarou que, durante o trajeto, sentia-se fisicamente debilitada, pois estava grávida de aproximadamente três meses, e solicitou que, após a cobrança, parassem em uma farmácia para adquirir medicamento para enjôo e aferir sua pressão arterial. Disse que, ao se aproximarem da oficina, Mário demonstrou apreensão e relatou que havia sido alertado por Rafael de que Carlos seria pes