Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002718-59.2024.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Restituição do Valor Pago e Danos Morais proposta por KELI APARECIDA DE ALMEIDA em face de N E F – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS), ROBSON COSTA, GOUV COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME e BANCO PAN S.A. Relatou a parte autora que: a) em 13 de março de 2024, seu esposo contatou o réu Robson Costa, que se apresentou como vendedor vinculado às empresas rés, para adquirir um veículo Volkswagen Voyage/2013 anunciado em rede social Facebook, no Marketplace; b) sob insistência do vendedor, celebraram de forma online um “pré-contrato” em 15/03/2024 para a aquisição de um veículo diverso, um Renault Megane, no valor de R$ 21.900,00, mediante a entrega de seu veículo Corsa/99, avaliado em R$ 8.000,00, como entrada, e o financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Pan S/A; c) tal veículo encontrava-se e ainda se encontra alienado fiduciariamente em favor do Banco Pan S/A, desde 18/03/2024, que é a data da efetivação do contrato; d) antes da autora efetivar o contrato com a empresa, seu esposo entrou em contato com o Sr. Wellington, o qual dizia ser gerente da loja AJW AUTOMÓVEIS e lhe assegurou que poderia celebrar o acordo, visto que Robson trabalhava com ele. Importante frisar que a autora acreditou que estava firmando um negócio com segurança, visto que o contato do Sr. Wellington é o mesmo que está no google, qual seja: (41) 99696-8251; e) ante a dúvida, e a demora para a resolução do acordo, o esposo da autora demonstrou que não tinha mais interesse em efetivar o contrato, solicitando expressamente o interesse no cancelamento. Posteriormente, em 22/03/2024 o esposo da autora mencionou que tinha interesse no cancelamento do contrato, visto que após a assinatura do pré-contrato, não receberam o veículo. Assim, em 23/03/2024 o esposo da autora mencionou expressamente que não tinha interesse em permanecer com o veículo, o qual estava na oficina desde a data da celebração do contrato; f) após um longo período de espera, no dia 25 de março de 2024, a autora recebeu o veículo; g) após a entrega em 25/03/2024, constatou que o veículo era de ano e modelo inferiores ao prometido (o carro recebido era do ano de 2006, modelo 2007, enquanto o prometido era um Megane ano 2009) e apresentava múltiplos defeitos; h) o réu Robson também assegurou que iria entregar o carro com o tanque cheio, o que nem mesmo isso ocorreu. Dessa forma, a autora nunca pôde usufruir do veículo que financiou. Ademais, o réu Robson prometeu que iria arcar com os custos da transferência, portanto, o veículo nunca foi transferido para o nome da autora, razão pela qual não podia sair com o veículo, já que estava em nome de terceiros. Logo, em decorrência de o veículo estar apresentando alguns defeitos, a parte autora novamente não teve interesse em permanecer com o veículo, assim comunicou o réu Robson da necessidade do desfazimento contratual; i) não bastasse a injusta recusa de o réu resolver o contrato e restituir o valor pago pelo veículo, ao arrepio do direito positivo, ao ser comunicado, o vendedor quis cobrar uma taxa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à desistência do contrato, o que fere a obrigação contratual, os bons costumes, a boa-fé; j) ante a impossibilidade de desfazimento do negócio por parte dos réus, a autora, que não tinha conhecimento da ilegalidade da conduta do réu, não viu outra alternativa senão permanecer com o veículo. Posteriormente, ao mencionar para o Sr. Wellington que o veículo estava apresentando problemas, este quis se eximir de sua responsabilidade, com a justificativa de que “somente fez o financiamento”; k) desde que recebeu, o veículo passou a apresentar alguns defeitos, a princípio dia 15 de abril de 2024, o rolamento e o cubo de rolamento passaram a apresentar problemas e a autora teve que levar o veículo até o mecânico, sendo que já gastou aproximadamente R$ 650,00. Posteriormente, passou a apresentar mais defeitos: baixar o nível da água, e como consequência passou a apresentar problemas no motor; vazamento no óleo; problemas na elétrica; defeitos no alarme, visto que possuía um alarme de motocicleta; o para-brisa estava trincado; para-choque estava danificado; o tanque que estava vazando combustível; a porta amassada; até um pneu o esposo da autora teve que trocar (estourou na RB colocando a vida da autora em risco); por fim, queimou a junta do cabeçote em 18/05/2024; l) vale ressaltar ainda que o veículo não foi transferido para o nome da autora, sendo que o combinado era que a transferência seria feita em até 06 dias, e um recebido seria enviado, o que nunca se concretizou. Assim, ao todo, a autora gastou aproximadamente mais que R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o vendedor mencionou que a culpa do veículo ter estragado era do esposo da autora, sendo que ele “deveria ter parado o carro e avisado o vendedor”; m) como o réu estava irredutível, e não deu a possibilidade de a autora realizar o desfazimento do negócio, e a vida da autora já estava um verdadeiro inferno, tendo que gastar com suas contas pessoais, com os gastos diários do veículo, e o financiamento ativo, para não sair ainda mais no prejuízo, fez a proposta de entregar o veículo Megane, e receber apenas R$2.000,00 (dois mil reais) como estorno, assim, perdendo todo o valor do veículo corsa (R$ 8.000,00) dado como entrada. Dadas as tratativas, o réu, utilizando de sua sagacidade, mencionou que tinha um conhecido que se interessava pela negociação do Megane. Como se não fosse suficiente, o réu mencionou que teriam despesas para buscar o veículo no município de Quitandinha/PR, dessa forma, acordaram que a autora iria entregar o Megane e receber apenas R$1.700,00; n) o combinado seria que a autora entregaria o Megane para o Sr. Gerson, que era o conhecido do réu Robson e possuía interesse na negociação e ele iria transferir o financiamento para seu nome, enquanto estavam em tratativas de negociação o réu prometeu a transferência “o quanto antes”. Assim, em 04/06/2024, com a promessa de que iria levar o carro para negociação, o réu, juntamente com o Sr. Gerson, buscou o automóvel em Quitandinha/PR, bem como a autora fez uma procuração para Gerson Luiz Dos Santos Castro Filho com a promessa que em breve o carro seria transferido para o seu nome, e seria dada baixa no financiamento e retirado do nome da autora. Na mesma data, em 04/06/2024, o Sr. Gerson Luiz Santos Castro fez a transferência de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) para o esposo da autora. Posteriormente, o prazo para transferir o financiamento para o nome do novo comprador seria de no máximo 06 dias (PTT-20240603-WA0245.opus - arquivo anexado), e após a tradição do carro estabeleceu o prazo de 15 dias, portanto, até o presente momento a autora continua com o financiamento em seu nome, e sem o veículo; o) além da autora ser forçada a adquirir um veículo que não tinha interesse, tentar o desfazimento do negócio ante os vícios apresentáveis e não conseguir, gastar aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) no conserto do veículo, estar com um financiamento em aberto, agora também se encontra com uma negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito (Serasa Experian) em razão de um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do referido automóvel. Ainda, a parte autora teve que negociar outro veículo de seu tio que foi flexível na negociação visto a situação que se encontram, pois necessita dele para laborar. Assim, as despesas só aumentaram; p) em virtude do contrato de financiamento realizado em nome da autora, esta teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores SERASA, e vem amargando a dor, humilhação e angústia decorrente da atitude imprudente e negligente dos réus, sendo incomodada diariamente por ligações vexatórias de cobrança de dívida. A autora também passou a receber inúmeras cobranças, e teve inclusive seus cartões de crédito bloqueados, evidenciado está a lesão à consumidora, causando objetivamente danos morais; q) teve um prejuízo de R$ 2.055,00 (dois mil reais e cinquenta e cinco centavos) com o conserto do carro no período em que esteve sob sua posse. Além disso, pagou a primeira parcela do financiamento no valor de R$ 750,84 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Perfazendo, assim, R$ 2.805,84 (dois mil oitocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) de dano material. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a resolução do contrato de compra e venda e do financiamento, a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 2.805,84 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Proferido despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (mov. 10). A autora cumpriu a diligência no mov. 13, juntando documentos e retificando o valor da causa para R$ 39.705,84 (mov. 13). Indeferido o pleito de tutela de urgência (mov. 15). Citações inexitosas (movs. 34, 36, 38 e 40). Banco Pan S.A citado no mov. 58. Gouv Comércio varejista de Veículos Eireli (AJW Automóveis representada pelo sócio Wellington Guimarães Silva) citada no mov. 59. Contestação do Banco Pan no mov. 60, arguindo: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e sua ilegitimidade passiva, pois tão-somente financiou os valores para aquisição do veículo; b) em que pesem as alegações do autor de que o veículo possui vícios decorrentes de momento anterior à sua aquisição, não junta qualquer documento, laudo ou avaliação que comprove suas alegações; c) a responsabilidade pelo defeito no automóvel é exclusiva do vendedor porque o vício não se relaciona com as atividades do Banco PAN, que é mero intermediário da relação. Citações inexitosas (movs. 62 e 64). Requerida a citação por hora certa de Robson Costa (mov. 68). Réplica no mov. 72. Requerida a citação de N e F – Comércio de Veículos Ltda – ME via mandado (mov. 74). Petição do Banco Pan (mov. 75). Determinadas as citações dos réus Robson Costa e N e F – Comércio de Veículos Ltda – ME, sendo indeferida a citação via edital (mov. 76). Citação inexitosa (movs. 84). No mov. 89 a parte autora pleiteou a citação de N e F COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS) por edital e, ainda, sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça com multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por deixar de confirmar o recebimento da citação sem justa causa, nos termos do artigo 246 e seguintes do Código de Processo Civil Robson Costa citado no mov. 94. Indeferido o pleito de citação via edital e determinada a juntada de cópia do contrato social da empresa N e F COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS), e que a autora indicasse o endereço de um ou de ambos os sócios, a fim de que a empresa requerida fosse citada na pessoa do sócio administrador. Indeferidos os pleitos de aplicação de multa e de citação via edital (mov. 104). Documento juntado no mov. 107, sendo indicados endereços e reiterado pedido de aplicação de multa. No mov. 109 reportou-se ao já decidido no mov. 104 quanto à multa e determinada a citação da ré. Citação inexitosa (mov. 115). Citação na pessoa dos sócios inexitosa (movs. 122 e 124). Requerimentos da parte autora (mov. 128). Determinada a citação via Oficial de Justiça (mov. 131). N e F – Comércio de Veículos Ltda – ME (Realizza Multimarcas) citada no mov. 137. Contestação do réu Gouv Comércio Varejista de Veículos Eireli (AJW Automóveis) (mov. 139), arguindo: a) sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que todas as negociações foram realizadas por terceiro Robson, sem vínculo com a empresa; b) no mérito, reiterou a ausência de sua responsabilidade, pois desde o início das tratativas a autora e seu esposo estavam cientes de que estavam lidando com Robson, um terceiro não vinculado ao quadro de funcionários da ré. A ré não teve qualquer participação nas negociações, no processo de assinatura do contrato ou em qualquer fase, que pudesse atribuir a ela responsabilidades relativas ao eventual negócio jurídico celebrado entre a autora e Robson; c) a inexistência de danos a serem indenizados. Contestação do réu N e F – Comércio de Veículos Ltda – LTDA (mov. 140), arguindo: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a transação foi conduzida exclusivamente por terceiro (Robson); b) defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à sua atuação, a inexistência de nexo causal e, consequentemente, de responsabilidade civil objetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no mov. 149. No mov. 151 foi determinada a retirada do nome de Wellington Guimarães Silva da condição de réu, pois na inicial não foi arrolado como réu, e sim como representante da empresa ré Gouv Comércio Varejista de Veículos Eireli (AJW Automóveis), a retificação do nome do réu Robson Costa para que conste Robson Alexandre da Costa, conforme mov. 94.1, declarada a revelia de Robson Alexandre da Costa, determinada a regularização da representação processual do réu Gouv Comércio Varejista de Veículos Eireli (AJW Automóveis) e que autora e contestantes especificassem provas. Renúncia de prazo pela autora (mov. 158). Banco Pan não pleiteou outras provas (mov. 159). N e F – Comércio de Veículos Ltda – LTDA requereu a designação de audiência de instrução visando à obtenção do depoimento pessoal da autora com intuito de comprovar a inexistência de qualquer dano (mov. 160). Gouv Comércio Varejista de Veículos Eireli (AJW Automóveis) juntou procuração no mov. 161 e requereu a audiência de instrução para depoimento pessoal da autora com fito de esclarecer a real participação desta Ré. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as rés N e F Comércio de Veículos e Gouv Comércio Varejista de Veículos tenham requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (movs. 160.1 e 161.1), tal diligência se mostra desnecessária. Com efeito, como destinatário da prova, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental apresentada, sendo que o depoimento pessoal da autora não teria o condão de alterar o quadro probatório já consolidado, mostrando-se, portanto, prescindível para a formação do convencimento deste juízo. De mais a mais, a autora fala nos autos por meio de seu advogado e já prestou sua declaração dos fatos na petição inicial. Assim, indefiro o pleito de tomada de depoimento pessoal da autora e, não tendo sido postuladas outras provas, passo ao julgamento. Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto e serviço (art. 2º do CDC), e os réus como fornecedores (art. 3º do CDC). Ademais, flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora frente aos réus. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Assim, anoto que aplicáveis ao caso em tela as disposições do CDC, bem como a inversão do ônus da prova. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco Pan impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ao argumento de que ela possuía condições financeiras para contratar um financiamento. Ocorre que tal alegação, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), corroborada pela declaração de isenção de imposto de renda (mov. 1.4). A contratação de um financiamento para a compra de um veículo usado, por si só, não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não havendo provas robustas em contrário, mantenho o benefício concedido. Ilegitimidade passiva - Banco Pan O Banco Pan alegou sua ilegitimidade passiva, pois tão-somente financiou os valores para aquisição do veículo. De início, tenho que a preliminar merece ser acolhida. Ora, a autora pleiteia o desfazimento do negócio jurídico e a reparação de danos, em razão da entrega de veículo diverso do adquirido e, ainda, ante defeitos apresentados pelo veículo entregue. Como apontou o banco requerido, não pode ele ser responsabilizado pelos danos pleiteados, vez que é mero financiador do veículo objeto da inicial. Assevero que na inicial a autora não se insurge especificamente quanto ao contrato de financiamento do bem ou acerca de qualquer atitude do banco. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que são distintos e independentes os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento realizado com a instituição financeira, de modo que não existe relação acessória entre eles. Assim, eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Vejamos: “Agravo interno no recurso especial. Compra e venda de veículo usado. Financiamento por instituição de crédito. Negócios jurídicos distintos e independentes. Nulidade do primeiro. Manutenção do financiamento. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp nº 1.497.758/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe de 2-3-2018) “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo usado. Desfazimento do negócio com a vendedora. Instituição financeira concedente do crédito para a aquisição do veículo. Alienação fiduciária. Ilegitimidade passiva. 1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no AREsp nº 92.525/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 27-6-2017) Ainda, cito julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A. RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA NÃO AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. EVENTUAL CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O RECLAMANTE DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. VEÍCULO USADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVER DE CAUTELA E ASSUNÇÃO DE RISCOS POR ADQUIRIR VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001059-46.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – FORD RANGER, MODELO 2016/2017.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONHECIDA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO REALIZADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA NÃO AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO HÁ MUITO TEMPO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE LITIGANTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054487-90.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) Assevero que a aplicação do CDC ao caso em tela, por si só, não atrai a legitimidade passiva do Banco requerido. Desse modo, inexistindo o apontamento de irregularidades na cédula de crédito bancária firmada entre autora e o banco e não havendo relação acessória entre os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento realizado com a instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Pan (art. 485, VI, do CPC). Prossigo na apreciação das demais arguições feitas na inicial e nas contestações dos Réus Gouv e N e F. Da Ilegitimidade Passiva - Gouv Comércio Varejista de Veículos Ltda - ME e N e F – Comércio de Veículos Ltda Os demais réus Gouv Comércio Varejista de Veículos Ltda - ME e N e F – Comércio de Veículos Ltda – ME arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A autora imputa aos réus a participação em uma cadeia de fornecimento que resultou nos danos por ela suportados, sendo a N e F Comércio a empresa vendedora constante do contrato de financiamento e a Gouv Comércio a empresa em nome da qual o preposto se apresentou. Como dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como destinatária final do produto e serviço (art. 2º do CDC), e os réus como fornecedores (art. 3º do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Por analogia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CHASSI ADULTERADO. EMPRÉSTIMO DE MÁQUINA DE CARTÃO. VENDA SIMULADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por G Veículos Multimarcas e Orildo Marques contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou rescindido o contrato de compra e venda do caminhão Iveco Daily e condenou solidariamente os réus ao ressarcimento de R$ 42.771,46, determinando a devolução do bem após o pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a loja recorrente possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se integrou a cadeia de fornecimento e se responde solidariamente pelos danos decorrentes da venda simulada realizada por meio de sua máquina de cartão; (iii) determinar se sua responsabilidade deve ser limitada ao valor efetivamente transacionado via cartão de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva é aferida in status assertionis, conforme a Teoria da Asserção, sendo suficiente, para fins de admissibilidade, a narrativa inicial de que a loja recorrente participou diretamente da negociação, o que afasta a preliminar.4. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, entendimento reafirmado pelo STJ.5. O “empréstimo” de máquina de cartão para viabilizar venda simulada configura ato ilícito civil e representa conduta apta a inserir a recorrente na cadeia de fornecimento, sobretudo em razão de não ter comprovado que não foi destinatária final dos valores recebidos.6. A ausência de prova do repasse integral das quantias ao corréu, aliada ao comportamento negligente e irregular da loja, reforça a sua participação no negócio e sua vinculação aos efeitos danosos da venda de veículo com chassi adulterado.7. A recorrente não pode invocar sua própria conduta ilícita para afastar a responsabilidade, devendo responder objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, sem limitação ao valor processado na máquina de cartão.8. Apenas a pessoa jurídica G Veículos Multimarcas participa da cadeia de fornecimento, não se estendendo a condenação ao sócio Orildo Marques.9. A ausência de impugnação específica aos valores dos danos materiais impede a análise do tema, ante o princípio devolutivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva é aferida com base nas alegações iniciais, nos termos da Teoria da Asserção.2. A loja que empresta máquina de cartão para realização de venda simulada integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.3. A responsabilidade solidária do fornecedor não se limita ao valor processado na operação com cartão de crédito quando sua conduta contribui para o resultado danoso.____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 487, I; Lei 7.492/86; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/5/2024; STJ, AREsp 2.706.283/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000866-75.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2025) Nota-se que o financiamento do bem foi realizada pela loja N e F Comércio (mov. 1.7) e, ainda, a pessoa que negociou com a autora se apresentou como preposto de Gouv Comércio (mov. 4.3), sendo que houve, inclusive, conversa com o representante legal da Gouv diretamente com a marido da autora (mov. 1.10). Assevero que o documento de mov. 1.10 sequer foi especificamente impugnado na contestação. Assim, incontroversa a legitimidade passiva das requeridas. Da mais a mais, as rés N e F Comércio e Gouv Comércio, ao permitirem que seus nomes empresariais e estruturas fossem utilizados por um intermediário para a realização do negócio, atraíram para si a responsabilidade perante o consumidor, que, de boa-fé, acreditou estar negociando com empresas estabelecidas. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, que visa a proteger o contratante de boa-fé, responsabilizando aquele que, por sua conduta, permitiu a criação de uma situação de aparente regularidade. Foi oportunizada a produção de provas nos autos, contudo, os contestantes N e F Comércio e Gouv Comércio não requereram ou produziram provas tendentes a afastar a legitimidade passiva para os autos, já que o depoimento pessoal da autora, única prova suplementar requerida, não se mostra pertinente ou necessária no caso em tela, inclusive para discussão da legitimidade das requeridas, conforme acima fundamentado. Portanto, sendo referidos réus participantes da cadeia de consumo que resultou no negócio jurídico, são partes legítimas para responder solidariamente pelos danos alegados. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício no negócio jurídico, a responsabilidade dos réus e a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora. O réu Robson Alexandre da Costa, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em relação a ele, contudo, é relativa e não se estende aos demais réus que contestaram o feito (art. 345, I, do CPC), devendo a prova dos autos ser analisada em seu conjunto. A relação de consumo e a responsabilidade solidária dos réus já foram estabelecidas acima. A prova documental, notadamente as conversas de WhatsApp (mov. 4.3) e o contrato de financiamento (mov. 1.7), demonstram de forma inequívoca que a autora negociou um veículo e a negociação envolveu os réus N e F Comércio, Gouv Comércio e Robson Alexandre da Costa. Restou comprovado que a autora celebrou um contrato para aquisição de um veículo Renault Megane, ano 2006/2007 (mov. 1.9), quando sua intenção inicial era outra. A alegação da autora de que lhe foi prometida a entrega do Megane ano 2009, mas foi entregue um veículo Megane, ano 2006/2007, não foi especificamente contestada ou negada pelos contestantes N e F Comércio, Gouv Comércio e foi corroborada pelas conversas de mov. 4.3. Ademais, Robson Alexandre da Costa sequer contestou o feito. Assim, presume-se verdadeira a alegação da autora neste ponto (art. 341 do CPC). De outra banda, a alegação da autora de que lhe foi garantido um veículo completo e sem defeitos, também não foi especificamente contestada. A autora fez prova de que o veículo recebido era diverso do que acreditou ter comprado e, ainda, apresentava múltiplos problemas, conforme se depreende das conversas e fotografias juntadas (movs. 1.1, 1.10 e 4.3, p. 22 e ss.). A tentativa de exercer o direito de arrependimento foi frustrada pela cobrança de uma taxa de R$ 5.000,00 (mov. 4.3 p. 31). O inadimplemento contratual por parte dos vendedores é manifesto, pois entregaram produto diverso do ofertado e em condições inadequadas para o uso, caracterizando vício do produto (art. 18 do CDC). A conduta dos réus viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, basilares do direito do consumidor (art. 4º, III, e art. 6º, III, do CDC). A entrega de produto viciado e a recusa em sanar o problema ou aceitar o desfazimento do negócio configuram o descumprimento contratual que autoriza a resolução do pacto, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Diante disso, a resolução do contrato de compra e venda de veículo é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, incumbe aos réus, de forma solidária, restituir o veículo Corsa dado pela autora como entrada no contrato (no valor de R$ 8.000,00). Ademais, deixo de determinar à autora a restituição do veículo Megane, pois já foi entregue para o réu (vide relato da inicial e conversas de mov. 4.3, não desconstituídos nos autos). Caso não seja devolvido o veículo Corsa pelos réus à autora, seja pelo não cumprimento da obrigação no prazo ou pela alegada impossibilidade de fazê-lo, incumbe à autora, na fase oportuna, eventualmente requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor do veículo entregue como entrada no contrato ora rescindido (R$ 8.000,00), medida mais efetiva que a aplicação de multa diária. No mais, configurada a responsabilidade solidária dos réus, devem estes reparar os danos sofridos pela autora (art. 186 e 927 do CC). Danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento da primeira parcela do financiamento no valor de R$ 750,84 (mov. 4.6), contudo, entendo que não deve haver a condenação dos réus à restituição dos valores relativos ao financiamento do veículo, pois o contrato firmado com a financeira é independente do contrato de compra e venda do veículo, como acima fundamentado. O contrato de financiamento constitui negócio jurídico autônomo e independente da compra e venda. Assim, o pagamento da parcela decorre da relação contratual estabelecida exclusivamente com a instituição financeira, não sendo cabível a condenação dos réus-vendedores a restituir tal montante. Portanto, a relação jurídica e a obrigação estabelecida entre a autora e o banco não podem ser atribuídas aos requeridos. No mais, a autora detalhou que despesas com reparos no veículo totalizaram R$ 2.055,00 (mov. 1.1 p. 21), o que foi corroborado pelas conversas de mov. 4.3, p. 28. O valor em si e a existência dos gastos com conserto do bem não foram especificamente impugnados pelos contestantes de movs. 139/140. Portanto, o pedido de restituição no montante de R$ 2.055,00 deve ser acolhido. Danos morais No que tange aos danos morais, estes são manifestos. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa de adquirir um bem durável, mas o recebimento de produto diverso e, ainda, viciado, a peregrinação para tentar resolver o problema, a exigência de valor para desfazimento do negócio (sem prova de que havia sido previamente avençado valor em contrato) configuram um conjunto de fatos que atentam contra a dignidade da pessoa humana e geram o dever de indenizar. As conversas de mov. 4.3 demonstram que a autora tentou, por meses, a resolução dos problemas, sem êxito. Assim, no caso em tela, não se trata de mero dissabor da parte autora. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica dos ofensores, a gravidade da ofensa e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Como base nesses parâmetros e visando a evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observado, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir da primeira citação realizada nos autos (art. 405 do CC). Vejamos: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004542-89.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 12.04.2021) Anoto que conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao réu Banco Pan, pela ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do Banco Pan. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° e §8º do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por KELI APARECIDA DE ALMEIDA contra N E F – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS), ROBSON ALEXANDRE DA COSTA e GOUV COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault/Megane Sedan, placa AOO-3C53, firmado entre os réus e a autora, determinando o retorno das partes ao status quo ante. Dê consequência, incumbe aos réus, de forma solidária, restituir o veículo Corsa dado pela autora como entrada no contrato (no valor de R$ 8.000,00) no prazo de 15 dias, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos. Havendo eventual conversão da obrigação em perdas e danos em fase apropriada, o valor das perdas e danos deve sofrer incidência de correção pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da entrega do veículo Corsa pela autora ao réu, bem como juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) contados da primeira citação realizada nos autos (art. 405 do CC); b) CONDENAR os réus N E F – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS), ROBSON ALEXANDRE DA COSTA e GOUV COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil) desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir da primeira citação realizada nos autos (art. 405 do CC); c) CONDENAR os réus N E F – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS), ROBSON ALEXANDRE DA COSTA e GOUV COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir da primeira citação realizada nos autos (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus N E F – COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME (REALIZZA MULTIMARCAS), ROBSON ALEXANDRE DA COSTA e GOUV COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se, com as devidas baixas e anotações. Rio Negro, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito