Ementa
Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo marca HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V MEC. G, placa NPS0985, chassi KMHJM81BAAU076073, ano/modelo 2010, cor prata. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018449-52.2024.8.16.0031 Processo: 0018449-52.2024.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.834,94 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): JOÃO ANGELO TABORDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOÃO ANGELO TABORDA. Narra a inicial, que a partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens nº 1.00298.0000057.22, no dia 25/01/2022, tendo o réu se obrigado a pagar 48 parcelas mensais. Em garantia às obrigações assumidas, o requerido transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o veículo HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V MEC. G, cor prata. 2010, placa NPS0985. Relatou que, mesmo notificado, o requerido não satisfez o débito. Liminarmente, requereu a busca e apreensão do automóvel. No mérito, requereu a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do autor. Juntou documentos (evento 1.1-11). No evento 18.1 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a notificação da parte ré no endereço informado no contrato, bem como apresentar comprovante de registro do gravame, tendo a parte autora comprovado a notificação no evento 25.2 e apresentado o comprovante do registro do gravame no mov. 24.2. A liminar foi deferida (evento 27.1). Foi certificado nos autos que o veículo objeto da demanda encontra-se cadastrado em nome de terceiro (evento 29.1 e 37.1). A decisão de evento 39.1 esclareceu que, embora o veículo permaneça em nome do antigo proprietário, não inviabiliza o prosseguimento do feito. A busca e apreensão foi concretizada e o veículo foi entregue ao depositário (evento 57.1-2). O réu foi citado (evento 57.1) e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (evento 63.0). A parte autora requereu a prolação de sentença (evento 67.1). Desbloqueio Renajud (evento 69.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo irregularidades a serem sanadas, razão pela qual não há óbice ao conhecimento do pedido. Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. A revelia traz a presunção de verdade dos fatos narrados pela parte autora. No entanto, não significa automática procedência do pedido. A análise da prova dos autos pode apontar resultado diverso. No presente caso, a parte requerente logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito. Com efeito, entendo por aplicar o efeito da presunção de veracidade aos fatos apresentados pela requerente. Diante da ausência de purgação da mora na qual incorreu a parte ré, assiste a parte autora o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo marca HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V MEC. G, placa NPS0985, chassi KMHJM81BAAU076073, ano/modelo 2010, cor prata. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1