Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002024-09.2024.8.16.0076 Processo: 0002024-09.2024.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Data de Nascimento Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): MARILENE GALVÃO BATISTA Réu(s): SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de retificação de registro civil” proposta por MARILENE GALVÃO BATISTA, objetivando, em suma, a retificação da data de nascimento constante em seu registro civil. Narrou, em síntese, que (i) nasceu em 9 de janeiro de 1966, contudo, consta em seu registro civil consta a data de 2 de junho de 1968; (ii) sua falecida mãe sempre reconheceu o erro em relação à sua data de nascimento; (iii) em sua certidão de batismo consta a data de nascimento de 9 de janeiro de 1966, tendo sido batizada após 3 (três) meses do seu nascimento (mov. 1.1). Pretende, nesse sentido, a retificação da sua data de nascimento. Requereu a gratuidade judiciária. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe. Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.7). Gratuidade judiciária concedida e determinada vista ao Ministério Público (mov. 13.1). Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável à retificação pretendida (mov. 17.1). O Juízo determinou a juntada da certidão reprográfica de nascimento da autora e determinou a especificação de provas (mov. 20.1). Juntada da certidão reprográfica (mov. 23.1/23.2). Especificação de provas pela autora (mov. 29.1). Decisão saneadora (mov. 36.1). Audiência de instrução não realizada, diante da ausência das testemunhas (mov. 53.1). O Juízo dispensou a tomada de depoimento pessoal, anunciando o julgamento (mov. 55.1). Alegações finais pela autora (mov. 58.1). É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação de dado constante em registro civil, consubstanciado nas regras contidas na Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP). De início, registra-se que a LRP somente autoriza o interessado a pedir restauração, suprimento ou retificação de assento quando vislumbrar que este não exprime, com exatidão, a verdade, cujo regramento é previsto no seu art. 109: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A propósito, “a ação de retificação, de modo a atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público), tem por finalidade restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Por meio de tal via, promove-se a congruência das informações contidas no registro de nascimento da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial” (REsp 1168757/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. em 25/02/2014, DJe 04/06/2014). No caso dos autos, sustenta a parte autora a ocorrência de erro material no seu assento de nascimento, especificamente quanto à sua data de nascimento, sendo a correta 9.1.1966. Pois bem. Pelo acervo probatório, constata-se, de fato, a ocorrência de erro material no assento de nascimento da autora, pois, conforme sua certidão de batismo, a data de nascimento remonta a 9 de janeiro de 1966, tendo o batizado sido celebrado em 9 de março de 1966. Assim, sendo o registro do batismo efetuado naquela data, não poderia a autora ter nascido em 2 de junho de 1968. Ademais, através da certidão reprográfica, verifica-se que o registro de nascimento foi realizado há mais de 9 (nove) anos do nascimento, circunstância que, por si só, autoriza a presunção de que, naquela oportunidade, o genitor, por desconhecimento ou até mesmo por receio de eventual responsabilização, tenha omitido a verdadeira data de nascimento de sua filha, sobretudo por se tratar de pessoa analfabeta. Tem-se, pois, comprovado que a data de nascimento constante no registro de nascimento da autora não reflete a realidade. Importante registrar que, antigamente, era muito comum os pais registrarem os filhos tardiamente, em razão dos elevados custos da época relacionados ao ato registral, como distância, custas do registro – que até o início da vigência da Lei n. 9.534/1997 era cobrado –, alimentação e entre outros. Por fim, não há qualquer prova apta a indicar o contrário, para além da ausência de indícios de prejuízos a terceiros. Desta forma, aliado ao parecer do Ministério Público, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC c/c o art. 109 da LRP, para o efeito de retificar o assento de nascimento da autora para que conste 9 de janeiro de 1966 como data do seu nascimento. Ciência ao Ministério Público. Custas pela autora, cuja exigibilidade dispenso, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, (i) expeça-se mandado de averbação/retificação ao Registro Civil competente para que cumpra a presente sentença e observe, no que pertinente, as disposições do Código de Normas do Foro Extrajudicial; (ii) remeta-se cópia desta sentença ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para os devidos fins. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito