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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0001338-92.2025.8.16.0072

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001338-92.2025.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001338-92.2025.8.16.0072 Recurso: 0001338-92.2025.8.16.0072 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): Ivone Francisca Fim RODRIGO ESTERCIO MARINA DE ARAUJO MACEDO ESTERCIO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. À Secretaria das Turmas Recursais para que promova as alterações necessárias quanto à representação processual da parte requerida (seq. 36/37, autos de origem). 2. Tendo em vista a petição de seq. 9.1 (autos de recurso), homologo o pedido de desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 3. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001338-92.2025.8.16.0072 Recurso: 0001338-92.2025.8.16.0072 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): Ivone Francisca Fim RODRIGO ESTERCIO MARINA DE ARAUJO MACEDO ESTERCIO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. À Secretaria das Turmas Recursais para que promova as alterações necessárias quanto à representação processual da parte requerida (seq. 36/37, autos de origem). 2. Tendo em vista a petição de seq. 9.1 (autos de recurso), homologo o pedido de desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. 3. Intimem-se. 4. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator