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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011506-78.2024.8.16.0173

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0011506-78.2024.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de cancelamento da cobrança, correção da fatura e religamento do fornecimento, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que as providências foram implementadas após o ajuizamento. Ainda, no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (requerida) e 30% (autor). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), a fim de não se condenar em valor ínfimo, os quais fixo em R$ 600,00, considerando a baixa complexidade, a atuação da causídica e as intervenções que exigiu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, também considerada a baixa complexidade, a atuação do advogado e as intervenções que exigiu. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011506-78.2024.8.16.0173 Processo: 0011506-78.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Genésio José dos Santos Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1. Relatório G. J. dos S. propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, aduzindo, em síntese, que: a) recebeu fatura de água do mês 6/2024, no valor de R$ 455,06, sendo R$ 404,84 referentes a conserto de rede e R$50,42 ao consumo regular; b) não solicitou qualquer serviço de conserto e, por isso, não efetuou o pagamento; c) ao receber o reaviso, dirigiu-se à SANEPAR e foi informado que nada constava na matrícula nº 38487728, sendo gerado protocolo de atendimento; d) após verificação, constatou-se que o vizinho Adriano causou o rompimento da rede e solicitou o serviço, sendo o lançamento feito indevidamente na fatura do requerente; e) a empresa reconheceu o erro, prometeu o cancelamento da cobrança indevida, reemissão da fatura com valor correto e garantiu que não haveria corte no fornecimento; f) em 30/8/2024, ao chegar no imóvel, constatou que o fornecimento de água havia sido interrompido e assim permanece. Ao final, requereu o cancelamento da cobrança, a correção da fatura, a religação da água e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2-6). A inicial foi recebida com concessão da gratuidade judiciária (mov. 59.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1). Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 47.1) com preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a cobrança de R$ 455,06 incluída na fatura de 7/2024 decorreu de conserto de rede vinculado ao imóvel do autor, mas foi posteriormente corrigida para R$ 51,80 ao se constatar erro de lançamento referente a imóvel vizinho; b) a interrupção do fornecimento de água em 5/9/2024 foi legítima, precedida dos avisos exigidos e motivada por inadimplência; c) o imóvel está em construção, desabitado e sem consumo, inexistindo prejuízo ao autor; d) a cobrança por conserto de rede está respaldada na Resolução AGEPAR nº 003/2020, que responsabiliza o usuário por danos ao ramal predial; e) não há ilicitude, falha na prestação do serviço ou nexo causal que justifique indenização por danos morais; f) a inversão do ônus da prova é incabível, pois o autor não demonstrou verossimilhança nem hipossuficiência. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (movs. 47.2-7). O autor impugnou a contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 51.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e concedido às partes o prazo para a especificação de provas (mov. 32.1), as partes pleitearam a produção de prova oral (movs. 46.1, 48.1, 56.1 e 57.1). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (mov. 59.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidos um informante do autor e uma testemunha do réu dois informantes (movs. 111.1-2 e 112.1). As partes apresentaram suas alegações finais escritas (movs. 115.1 e 118.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) se a interrupção do fornecimento de água foi indevida (seja por inexistência de débito exigível, seja por irregularidade procedimental), e (ii) se houve dano moral indenizável, consideradas a duração do corte e a prova efetiva de transtornos. Trata-se de prestação de serviço público essencial, atraindo a incidência das normas consumeristas (CDC, arts. 14 e 22). A responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto a defeitos na prestação do serviço; todavia, para a procedência do pedido indenizatório, é indispensável a demonstração do fato, do nexo causal e do dano. 2.2. Cobrança equivocada e retificação administrativa É fato relevante que a demanda se inicia a partir da alegação de que a fatura ref. 6/2024 (venc. 17/7/2024) veio com valor elevado por incluir “conserto de rede”, não solicitado pelo autor, e que isso foi apontado em atendimento administrativo. Porém, conforme a própria contestação, a SANEPAR retificou a cobrança, “excluindo o valor do serviço cobrado de forma errônea” e reduzindo a conta para R$ 51,80, com registro em 20/8/2024, referente ao consumo de água. Esse contexto tem duas consequências jurídicas importantes: a) quanto à obrigação de fazer voltada à “correção do erro e lançamento dos valores corretos” (pleito da inicial), o próprio conjunto documental aponta que a correção foi realizada administrativamente, não se evidenciando, no ponto, situação atual que demande provimento condenatório (ausente utilidade/necessidade superveniente, na forma em que postulada); b) o exame do alegado ilícito desloca-se, essencialmente, para a regularidade da interrupção e para o dano concretamente demonstrado. 2.3. Regularidade da interrupção e prova produzida A parte ré sustenta que a interrupção decorreu de inadimplemento da fatura já corrigida, após a adoção de avisos, indicando sequência de procedimentos e apontando a interrupção em 5/9/2024. De seu turno, o autor alegou que teria encontrado o imóvel sem água em 30/8/2024, afirmando que “assim permanece”. E, na impugnação, reiterou que não teria havido envio da fatura correta e que teria recorrido a vizinhos. Contudo, no caso concreto, pesam dois aspectos decisivos: (i) Prova oral da parte ré sobre duração do corte: conforme depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida (mov. 111.2), o fornecimento foi interrompido em 5/9 e religado em 6/9, por volta de 9h da manhã, ou seja, menos de 24 horas sem água. Essa prova oral (não infirmada por contraprova equivalente) é compatível com a linha defensiva e com o histórico procedimental apresentado na contestação quanto à data do corte. (ii) Ausência de contraprova pelo autor sobre “permanência” e transtornos concretos: embora tenha afirmado prolongada interrupção e necessidade de socorro de vizinhos, o autor não produziu testemunhas para corroborar a alegação de que permaneceu longo período sem água. Mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de trazer mínimo lastro probatório do fato constitutivo (art. 373, I, CPC), sobretudo quando se discute extensão/tempo de interrupção e gravidade do alegado abalo. Além disso, consta da própria contestação a afirmação de que o imóvel estava em construção, “vazio” e “sem consumo de água há vários meses” (elemento que enfraquece a tese de dano moral intenso por privação prolongada em residência efetivamente ocupada, ao menos no recorte probatório dos autos). Diante desse quadro, não se reconhece ilicitude na conduta da requerida quanto ao evento interruptivo: a interrupção se vinculou a débito de fatura corrigida e se deu por lapso temporal reduzido, com restabelecimento em prazo exíguo, não se comprovando a narrativa de “corte prolongado” anterior. 2.4. Dano moral A interrupção de serviço essencial pode, em certas situações, gerar dano moral. Entretanto, isso não é automático: depende do contexto e, principalmente, da demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Aqui, considerando (a) a retificação administrativa do valor indevido, (b) a interrupção por período inferior a 24 horas (conforme prova oral mencionada), (c) a ausência de prova robusta de transtornos relevantes e (d) o contexto do imóvel indicado como em construção/sem consumo, conclui-se que o episódio, tal como comprovado, não ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar condenação indenizatória. Em outras palavras: reconhece-se que houve erro inicial de faturamento — posteriormente corrigido —, mas não se comprovou que esse erro tenha produzido, no plano fático, consequência grave apta a configurar dano moral indenizável, nem que a interrupção tenha se prolongado ou causado repercussões concretas relevantes. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. ALEGADA SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE O DIA 09 A 11 DE DEZEMBRO DE 2016. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC. SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS PARA O FIM DE MANUTENÇÃO E REPARO NA REDE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2, ITEM B. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000343-79.2017.8.16.0098 – Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 16.05.2022) – destacou-se RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL VIZINHO. MANUTENÇÃO E REPAROS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO . FALTA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR POR APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) HORAS. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS EM PRAZO RAZOÁVEL INFERIOR A 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DA TESE B FIRMADA NO IRDR N. 1 .676.846-4 (TEMA 5). DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "A interrupção temporária no fornecimento de água para reparos na rede, desde que realizada em prazo razoável e sem caráter corriqueiro, não configura ilícito passível de gerar indenização por danos morais."____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II; Resolução AGEPAR nº 003/2020, art . 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.846-4, tese b;TJPR, Recurso Inominado nº 0000343-79 .2017.8.16.0098; Rel . Felipe Forte Cobo – j. 16.05.2022;TJPR, Recurso Inominado nº 0000311-22 .2020.8.16.0049; Rel . Leo Henrique Furtado Araújo – j. 16.11.2020 . (TJ-PR 00017176120218160108 Mandaguaçu, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/03/2025) – destacou-se Como cediço, o dano moral constitui ofensa que interfere intensamente no comportamento do ser humano. Não se trata de qualquer desgosto ou entrave vivenciado, pois isso é ínsito às relações sociais. Com muita propriedade, Sergio Cavalieri Filho, assevera: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando então, configurarão o dano moral. No caso, a situação vivenciada não extrapola o campo do mero aborrecimento decorrente de erro de faturamento e interrupção curta do fornecimento do serviço, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Portanto, são improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, eis que a correção do faturamento e restabelecimento do serviço já foi realizado na via administrativa e não se verificou dano indenizável. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de cancelamento da cobrança, correção da fatura e religamento do fornecimento, diante da perda superveniente do objeto, uma vez que as providências foram implementadas após o ajuizamento. Ainda, no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (requerida) e 30% (autor). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), a fim de não se condenar em valor ínfimo, os quais fixo em R$ 600,00, considerando a baixa complexidade, a atuação da causídica e as intervenções que exigiu. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 5.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, também considerada a baixa complexidade, a atuação do advogado e as intervenções que exigiu. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3