Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005731-22.2025.8.16.0117 Processo: 0005731-22.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.091,20 Polo Ativo(s): ELETROMOBILI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Polo Passivo(s): ANA PAULA PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 321, caput, do CPC, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determina a regularização e, em caso de descumprimento da determinação, indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com a finalidade de sanar irregularidades formais indispensáveis ao regular processamento do feito. Todavia, não houve o cumprimento integral da determinação judicial. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar certidão simplificada atualizada, bem como a última alteração do contrato social, uma vez que os contratos sociais acostados aos autos não contemplam a sócia Gabriela, a qual, todavia, é indicada como integrante do quadro societário em outros documentos apresentados, evidenciando incongruência quanto à composição societária da pessoa jurídica autora. Ademais, não foi apresentado o Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE). Diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se o feito, cumprindo-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito