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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000945-61.2025.8.16.0075

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0000945-61.2025.8.16.0075
Inteiro teor

Ementa

CIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Processo: 0000945-61.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.559,21 Exequente(s): Stefani Renata Martyres Pagoti Executado(s): JOSE MARCIO ABREU LUCENA SENTENÇA Haja vista o pagamento integral do débito efetuado pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento integral da obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente dos valores devidos a ela, conforme o contido nos autos, e de eventual remanescente à parte devedora. Promova-se o levantamento das restrições e penhoras eventualmente realizadas nos autos. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Processo: 0000945-61.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.559,21 Exequente(s): Stefani Renata Martyres Pagoti Executado(s): JOSE MARCIO ABREU LUCENA SENTENÇA Haja vista o pagamento integral do débito efetuado pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo cumprimento integral da obrigação, conforme inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente dos valores devidos a ela, conforme o contido nos autos, e de eventual remanescente à parte devedora. Promova-se o levantamento das restrições e penhoras eventualmente realizadas nos autos. Sem condenação em custas e honorários por incabíveis nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e, oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito