Ementa
NÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO III, ‘B’). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARTES QUE CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009578-08.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024 - destaquei) Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de movimento 248.1 e DETERMINO a suspensão do feito até a integral satisfação de suas parcelas (12 parcelas, com início em 19/01/2026), nos termos do artigo 922, do CPC. Com o término da suspensão, diga a parte exequente sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 15 de janeiro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-26.2021.8.16.0072 Processo: 0001927-26.2021.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.751,15 Exequente(s): Juchem Advocacia Executado(s): A L B SARDINHA & CIA LTDA ANDRE LUIZ BARRIONUEVO SARDINHA SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movida por JUCHEM ADVOCACIA em face de A L B SARDINHA & CIA LTDA e ANDRE LUIZ BARRIONUEVO SARDINHA. No movimento 248.1 houve a comunicação de acordo realizado entre as partes. É o relato do necessário. Decido. 2) Conforme a legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, caso em que ocorrerá a extinção do feito. No entanto, quando as partes escolhem firmar um acordo que estabeleça o pagamento parcelado, é possível solicitar apenas a suspensão da execução até que as obrigações acordadas sejam integralmente cumpridas, conforme o disposto no artigo 922 do CPC. Nessa situação, caso o acordo não seja cumprido, a execução pode ser retomada sem a necessidade de iniciar uma nova ação, o que garante maior rapidez e eficácia no cumprimento da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo a ser cumprido de forma parcelada, o que não justifica eventual extinção do feito, seja pelo disposto no art. 487, III, b, seja pelo art. 924, II, ambos do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO III, ‘B’). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARTES QUE CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009578-08.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024 - destaquei) Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de movimento 248.1 e DETERMINO a suspensão do feito até a integral satisfação de suas parcelas (12 parcelas, com início em 19/01/2026), nos termos do artigo 922, do CPC. Com o término da suspensão, diga a parte exequente sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 15 de janeiro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto