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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001927-26.2021.8.16.0072

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001927-26.2021.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

NÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO III, ‘B’). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARTES QUE CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009578-08.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024 - destaquei) Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de movimento 248.1 e DETERMINO a suspensão do feito até a integral satisfação de suas parcelas (12 parcelas, com início em 19/01/2026), nos termos do artigo 922, do CPC. Com o término da suspensão, diga a parte exequente sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 15 de janeiro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001927-26.2021.8.16.0072 Processo: 0001927-26.2021.8.16.0072 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.751,15 Exequente(s): Juchem Advocacia Executado(s): A L B SARDINHA & CIA LTDA ANDRE LUIZ BARRIONUEVO SARDINHA SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movida por JUCHEM ADVOCACIA em face de A L B SARDINHA & CIA LTDA e ANDRE LUIZ BARRIONUEVO SARDINHA. No movimento 248.1 houve a comunicação de acordo realizado entre as partes. É o relato do necessário. Decido. 2) Conforme a legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, caso em que ocorrerá a extinção do feito. No entanto, quando as partes escolhem firmar um acordo que estabeleça o pagamento parcelado, é possível solicitar apenas a suspensão da execução até que as obrigações acordadas sejam integralmente cumpridas, conforme o disposto no artigo 922 do CPC. Nessa situação, caso o acordo não seja cumprido, a execução pode ser retomada sem a necessidade de iniciar uma nova ação, o que garante maior rapidez e eficácia no cumprimento da obrigação. No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo a ser cumprido de forma parcelada, o que não justifica eventual extinção do feito, seja pelo disposto no art. 487, III, b, seja pelo art. 924, II, ambos do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO III, ‘B’). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARTES QUE CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009578-08.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024 - destaquei) Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de movimento 248.1 e DETERMINO a suspensão do feito até a integral satisfação de suas parcelas (12 parcelas, com início em 19/01/2026), nos termos do artigo 922, do CPC. Com o término da suspensão, diga a parte exequente sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Intimações e diligências necessárias. Colorado, 15 de janeiro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto