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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001134-77.2019.8.16.0001

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001134-77.2019.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

E COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Tendo em vista a informação (seq. 285) proceda-se o levantamento da penhora no rosto dos autos. 2.Defiro o pedido do Exequente (seq. 284.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência das quantias depositadas em conta judicial vinculada aos autos, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001134-77.2019.8.16.0001 Processo: 0001134-77.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE MAURO PRIETO representado(a) por MONICA GUBERT PRIETO MARQUES Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Tendo em vista a informação (seq. 285) proceda-se o levantamento da penhora no rosto dos autos. 2.Defiro o pedido do Exequente (seq. 284.1), expeça-se alvará de levantamento/transferência das quantias depositadas em conta judicial vinculada aos autos, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Tendo em vista a satisfação do crédito, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais (se houverem) serão suportadas pela parte executada. Promovam-se as baixas/levantamentos/exclusões em relação penhoras e restrições de bens e anotações pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito