Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020880-31.2020.8.16.0021 Processo: 0020880-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): a coletividade Réu(s): CARLOS EDUARDO SILVA FERREIRA JOSÉ CARLOS DA SILVA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150/DF, realizado em 2018, declarou que “à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal”. O STJ, interpretando o julgamento da referida ADI, sedimentou orientação de que “[...] ela se destina prioritariamente àqueles condenados por delitos relativos à criminalidade econômica, que possuem condições econômicas de adimplir com a satisfação da pena pecuniária de modo que o seu não pagamento constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e implica sensação de impunidade [...]”. Dito de outra forma, o STJ fixou o entendimento no sentido de que a ADI em comento não se destina aos condenados social e economicamente hipossuficientes. Bem por isso, a Corte Superior estabeleceu a tese do tema 931 com a seguinte redação: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021, Recurso Repetitivo - Tema 931). Encampando essa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal sublinhou que “o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada”. (STF. Plenário. ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 22/03/2024). Antes mesmo da orientação do Pretório Excelso, todavia, o STJ alterou o tema 931, para estabelecer que o ônus da prova relativamente à hipossuficiente do condenado incumbe ao Estado, e não ao próprio apenado, senão vejamos: “o inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária”. STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931). Observado, portanto, o avanço jurisprudencial em torno da matéria e atento às circunstâncias do presente caso, impõe-se desde logo o reconhecimento da extinção da punibilidade com relação à pena pecuniária, diante (i) da segura inexecução da reprimenda pelo Estado; (ii) da situação econômica do apenado (a sugerir desde logo a sua hipossuficiência e, consequente, a incapacidade para o adimplemento) e, notadamente; (iii) do quantum estabelecido. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 4.060/2020 do Estado do Paraná dispõe que: “Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie; e II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários”. Nesse cenário, exigir o adimplemento da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade revela-se medida desproporcional e constitui óbice indevido ao encerramento da persecução penal no presente caso. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado com relação à pena de MULTA, nos termos da fundamentação retro. 2. Dispenso o apenado do pagamento das despesas processuais (art. 98, CPC). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito