Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0020880-31.2020.8.16.0021

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0020880-31.2020.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado com relação à pena de MULTA, nos termos da fundamentação retro. 2. Dispenso o apenado do pagamento das despesas processuais (art. 98, CPC). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45)3392-5168 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020880-31.2020.8.16.0021 Processo: 0020880-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): a coletividade Réu(s): CARLOS EDUARDO SILVA FERREIRA JOSÉ CARLOS DA SILVA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3150/DF, realizado em 2018, declarou que “à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal”. O STJ, interpretando o julgamento da referida ADI, sedimentou orientação de que “[...] ela se destina prioritariamente àqueles condenados por delitos relativos à criminalidade econômica, que possuem condições econômicas de adimplir com a satisfação da pena pecuniária de modo que o seu não pagamento constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e implica sensação de impunidade [...]”. Dito de outra forma, o STJ fixou o entendimento no sentido de que a ADI em comento não se destina aos condenados social e economicamente hipossuficientes. Bem por isso, a Corte Superior estabeleceu a tese do tema 931 com a seguinte redação: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021, Recurso Repetitivo - Tema 931). Encampando essa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal sublinhou que “o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada”. (STF. Plenário. ADI 7.032/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 22/03/2024). Antes mesmo da orientação do Pretório Excelso, todavia, o STJ alterou o tema 931, para estabelecer que o ônus da prova relativamente à hipossuficiente do condenado incumbe ao Estado, e não ao próprio apenado, senão vejamos: “o inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária”. STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931). Observado, portanto, o avanço jurisprudencial em torno da matéria e atento às circunstâncias do presente caso, impõe-se desde logo o reconhecimento da extinção da punibilidade com relação à pena pecuniária, diante (i) da segura inexecução da reprimenda pelo Estado; (ii) da situação econômica do apenado (a sugerir desde logo a sua hipossuficiência e, consequente, a incapacidade para o adimplemento) e, notadamente; (iii) do quantum estabelecido. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 4.060/2020 do Estado do Paraná dispõe que: “Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de créditos tributários de qualquer espécie; e II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários”. Nesse cenário, exigir o adimplemento da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade revela-se medida desproporcional e constitui óbice indevido ao encerramento da persecução penal no presente caso. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado com relação à pena de MULTA, nos termos da fundamentação retro. 2. Dispenso o apenado do pagamento das despesas processuais (art. 98, CPC). Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Marcelo Carneval Juiz de Direito