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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0028278-60.2024.8.16.0030

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0028278-60.2024.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028278-60.2024.8.16.0030 Processo: 0028278-60.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.040,50 Polo Ativo(s): SANDROMAR DA LUZ Polo Passivo(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E A RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada. 3. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028278-60.2024.8.16.0030 Processo: 0028278-60.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.040,50 Polo Ativo(s): SANDROMAR DA LUZ Polo Passivo(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA 1. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E A RESPECTIVA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedidas as comunicações e cautelas exigidas pelo CNCGJ e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto