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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0046273-76.2024.8.16.0001

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0046273-76.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0046273-76.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$36.568,40 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): MANOEL ROBERTO IMAIZUMI AGUIAR VALDINEIA DE FREITAS DIVINO SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 107), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo) os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo: 0046273-76.2024.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$36.568,40 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): MANOEL ROBERTO IMAIZUMI AGUIAR VALDINEIA DE FREITAS DIVINO SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 107), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes devem observar a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição (arquivo definitivo) os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2026.