Ementa
Diante do exposto, homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com substrato nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas e despesas pela parte autora, respeitado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0058797-11.2025.8.16.0021 SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Considerando que o pedido de desistência foi apresentado antes mesmo da contestação, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC, deve ser homologada a desistência. 3. Diante do exposto, homologo por sentença a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com substrato nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. 4. Custas e despesas pela parte autora, respeitado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito