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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0032008-72.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0032008-72.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032008-72.2025.8.16.0021 Processo: 0032008-72.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.254,91 Autor(s): CLAIR VANISKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Clair Vaniski em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relata a parte autora que foi acometida por doença ocupacional, decorrente das atividades exercidas como diarista, sustentando a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o labor desenvolvido. Em razão disso, postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, sua conversão para a espécie acidentária e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão determinando a emenda à inicial, com apresentação de documentos indispensáveis à análise do pedido, inclusive quanto à natureza acidentária e à demonstração da qualidade de segurada (mov. 20.1). Dilação de prazo requerida pela parte autora e deferida em certidão. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação, acompanhada de documentos médicos e administrativos, reiterando os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à alegação de doença ocupacional e à existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade exercida como diarista, bem como reafirmando o pedido de restabelecimento do benefício e sua conversão para a espécie acidentária (mov. 23). Nova decisão, reiterou a necessidade de comprovação mínima do nexo acidentário, da qualidade de segurada apta à percepção de benefícios de natureza acidentária, bem como da apresentação dos documentos especificados (mov. 25.1). Manifestação da parte autora afirmando que suas contribuições como contribuinte individual manteriam a qualidade de segurada (movs. 28 e 29). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora exerce atividade de diarista/empregada doméstica na condição de contribuinte individual, conforme indicado em sua qualificação profissional e corroborado pelos extratos do CNIS juntados aos autos. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, os benefícios de natureza acidentária são restritos aos segurados empregado, trabalhador avulso e segurado especial, não alcançando o contribuinte individual, o qual não integra o rol legal de beneficiários do auxílio-acidente ou de benefícios decorrentes de acidente do trabalho. A legislação previdenciária estabelece, de forma expressa, os limites da cobertura acidentária, não sendo possível a ampliação do rol de beneficiários por interpretação judicial. Assim, ainda que alegada doença ocupacional ou concausalidade com o labor, a condição jurídica da parte autora impede, por si só, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício pretendido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado contribuinte individual não possui direito à concessão de benefício de origem acidentária: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – REALIZAÇÃO DE EXAME DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA - EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM O QUE RESTOU DECIDIDO – PRECEDENTE DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE EFETIVAMENTE HÁ NEXO CAUSAL - FUNÇÃO HABITUAL À ÉPOCA DOS FATOS: “MARCENEIRO” – AUTOR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FATO QUE LHE RETIRA A POSSIBILIDADE DE OBTER BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11, V, E 19 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR ACERTADAMENTE CONCEDIDO COMO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SITUAÇÃO QUE IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO LEGAL DE ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADO - IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DA LEI N° 8.213/91 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE A ESTE CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005789-27.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.03.2025) Dessa forma, ausente pressuposto jurídico essencial ao acolhimento da pretensão deduzida, não há providência de emenda apta a sanar o vício, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito