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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001887-13.2025.8.16.0134

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0001887-13.2025.8.16.0134
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LEONIDAS DOS SANTOS em face do BANCO BMG, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato n. 14949218, bem como aos descontos dele decorrentes, determinando que a requerida cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos relativos a tal contrato sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão do contrato n. 14949218, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto mensal, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Do montante apurado deverá ser abatido o valor de R$ 1.393,65, auferido pela parte autora em 23.04.2019. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 30% (trinta por cento) e o réu em 70% (setenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a atuação dos procuradores, a média complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito, devendo ser suportados pelas partes na mesma proporção das custas processuais. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe cabem permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001887-13.2025.8.16.0134 Processo: 0001887-13.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.967,14 Autor(s): leonidas dos Santos Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c. nulidade contratual e indenização por danos moral ajuizada por LEONIDAS DOS SANTOS em face do BANCO BMG. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e, nessa condição, em 16.04.2019, celebrou seu primeiro contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Pan, vindo posteriormente a contratar operações semelhantes com outras instituições financeiras. Relata, contudo, que, ao analisar o extrato de empréstimos consignados, constatou a inclusão de um contrato em 17.04.2019, identificado como “Cartão de Crédito – RMC”, também descrito no Histórico de Créditos como “Empréstimo sobre a RMC”, sob o n. 14949218, na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC). Informa que os descontos tiveram início em junho de 2019, no valor de R$ 52,67, e que permanecem ocorrendo mensalmente, sendo o último desconto no montante de R$ 67,07. Sustenta que jamais solicitou a contratação de cartão de crédito, tendo apenas recebido o cartão em sua residência, sem jamais tê-lo desbloqueado ou utilizado. Afirma, ainda, que tentou por diversas vezes promover o cancelamento, e que sequer tinha ciência de que havia descontos em seu benefício em razão desse cartão não solicitado, não utilizado e não desbloqueado. Diante disso, requer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente ao valor que entende indevidamente descontado, conforme planilha de cálculo em anexo, no montante de R$ 4.483,57, totalizando R$ 8.967,14, acrescido de atualização monetária desde cada desembolso até o efetivo pagamento pelo requerido, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida a mov. 13. A parte requerida apresentou contestação a mov. 26, na qual, em preliminar, alegou a inépcia da inicial, em razão da suposta ausência de prova mínima do direito invocado, bem como a inexistência de prévia tentativa de solução na via administrativa. Sustentou, ainda, a existência de conexão com os autos n. 0001981-58.2025.8.16.0134, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando ter havido utilização do cartão e realização de saque, além de sustentar a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a necessidade de devolução dos valores supostamente disponibilizados. Houve impugnação à contestação a mov. 32. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 33). Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 36). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Primeiramente, passo à análise das preliminares. 2.1 Da inépcia da inicial Em que pese a alegação de inépcia da inicial, verifica-se que os fatos estão devidamente narrados e respeitado os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Ademais, os pedidos foram expostos de forma clara, inexistindo qualquer irregularidade. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da ausência de interesse de agir Ainda, a requerida aduz que a parte autora não possui interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida, já que não buscou a solução administrativa de seu conflito. Ocorre que a inafastabilidade da jurisdição encontra-se consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), sendo vedado ao magistrado impor ao consumidor, ora requerente, a busca prévia de solução administrativa dos infortúnios suportados. Comentando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, Celso Ribeiro Bastos, em seu livro Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 1990, pág. 198, afirma que “isto significa que lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto a sua constitucionalidade, nem poderá dizer que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para resolução das controvérsias que surjam de sua aplicação”. Ao final aduz que “mais o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre do administrado senão uma imposição da lei ou de qualquer ato administrativo”. Portanto, a via administrativa não é pressuposto necessário para se adentrar na via judicial, tendo a requerente livre escolha de ajuizar de imediato o pedido perante o Poder Judiciário. Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. Da conexão Em análise aos autos n. 0001981-58.2025.8.16.0134, não há falar em conexão com o presente feito. Primeiramente, constata-se que naquela demanda já foi prolatada sentença, o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, segundo o qual não há conexão quando um dos processos já foi sentenciado. Ademais, trata-se de processo que tramita perante Juízo diverso, qual seja, o Juizado Especial Cível e não comporta modificação por conexão ou continência. De todo modo, ainda que superados tais óbices, inexiste identidade de objeto ou de causa de pedir apta a caracterizar a conexão, nos termos do art. 55, caput, do CPC. Isso porque, na ação mencionada, discute-se o contrato de crédito n. 17888382, na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), ao passo que, no presente feito, o debate recai sobre contrato diverso, sob o n. 14949218, na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC). Assim, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da conexão, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. 3. Das prejudiciais de mérito Da prescrição Na contestação, o banco reclamado pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal, entendendo pela aplicação do art. 206, §3, incisos IV e V, do Código Civil. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a prescrição para responsabilidade contratual é decenal, do art. 205 do Código Civil (REsp 1494482, EREsp 1.280.825 e EREsp 1.281.594). Deste modo, como indicado pelo próprio requerido, o primeiro desconto ocorreu em 04.2019 e a ação foi proposta em 27.06.2025, dentro, portanto, do prazo prescricional de dez anos aplicável ao presente caso. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da decadência Quanto à alegação do réu de decadência do direito da parte autora, tem-se o entendimento do C. STJ de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente.” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018) Deste modo, a relação jurídica estabelecida no presente caso é de contratação ou não de cartão de crédito consignado, e, portanto, de trato sucessivo, uma vez que o pagamento das parcelas é mensal, logo se prolonga no tempo. Assim, rejeita-se a preliminar aventada. 4. No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a dilação probatória para o deslinde das questões controvertidas, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores habilitados, possuem interesse de agir e o pedido é juridicamente possível, razão pela qual se passa ao julgamento do mérito. Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente aplicáveis as normas desse diploma legal ao caso concreto. A propósito, inexiste controvérsia quanto à incidência do CDC às instituições financeiras, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, a parte autora sustenta a inexistência de qualquer contratação ou autorização válida em favor da instituição financeira demandada. Em sua defesa, a instituição financeira garante a legalidade do pactuado e sustenta que o autor teve ciência dos contratos firmados, bem como que ocorreram os respectivos depósitos e saques. Contudo, observa-se que o requerido não apresentou aos autos qualquer contrato ou autorização válida para os descontos efetuados (mov. 26), tampouco comprovou a regularidade da contratação. Além disso, as faturas juntadas evidenciam que não houve utilização do cartão para realização de compras após o saque no valor de R$ 1.393,65, o que fragiliza ainda mais a tese defensiva de efetiva adesão consciente à modalidade contratada. Ressalte-se que competia ao requerido comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, negando o autor que tenha realizado a operação e, não obtendo êxito a requerida em demonstrar a existência da avença, a declaração de inexistência do negócio é medida que se impõe. Nesse sentido, o E. TJPR: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO PELO RECLAMADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PARÂMETRO DE JUROS DE MORA A FIM DE ADEQUÁ-LOS AO PREVISTO NA LEI N. 14905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a validade do contrato, ausência de danos morais e pleiteou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do quantum indenizatório.4. Em contrarrazões, a reclamante argumenta a ausência de dialeticidade recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se a sentença deve ser mantida quanto à inexigibilidade do débito, à restituição em dobro, à indenização por danos morais e ao quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar de cerceamento de defesa (por não ter sido dada oportunidade para especificar as provas a serem produzidas) afastada com base no art. 33 da Lei n. 9.099/1995, diante da realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderiam ser produzidas todas as provas admitidas.7. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o recurso apresentou impugnação suficiente e específica aos fundamentos da sentença, conforme art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.8. No mérito, a relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990, arts. 2º e 3º).9. O réu não comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, deixando de apresentar o documento pertinente, descumprindo seu ônus processual previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a autora demonstrou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.10. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.11. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização. O quantum fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função pedagógica sem caracterizar enriquecimento sem causa.12. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais: (i) o valor da repetição deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil; (ii) o valor dos danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado nº 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002281-10.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II) CASO EM EXAME. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002687-77.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.08.2025) Consequentemente, reconhecida a nulidade do contrato n. 14949218, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes aos débitos realizados pelo INSS, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não se verifica a ocorrência de engano justificável, mas sim falha grave na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de comprovação da regular contratação, circunstância que autoriza a repetição do indébito em dobro. Assim, todas as parcelas debitadas do benefício previdenciário da parte autora deverão ser restituídas em dobro, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Por fim, registra-se que o valor efetivamente disponibilizado à parte autora, no montante de R$ 1.393,65 (mov. 26.2), deverá ser compensado no cálculo final, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dos danos morais A pretensão de indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em exame, o conjunto probatório mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer espécie de abalo moral que ultrapasse o campo dos meros aborrecimentos. Não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado lesão significativa à sua honra, imagem ou tranquilidade, tampouco indícios de repercussão social capaz de afetar sua dignidade ou estima pessoal. Pontua-se que, apesar de se tratar de benefício previdenciário, os descontos ocorrem desde 04.2019, com o ajuizamento da demanda apenas em 06.2025, o que indica que, em que pese se tratar de verba alimentar, não houve qualquer reação tempestiva ou formal capaz de evidenciar sofrimento ou constrangimento relevante. Esse comportamento reforça a ausência de impacto moral significativo, pois a demora em contestar os descontos demonstra que não houve repercussão direta e concreta sobre a dignidade ou a honra da parte autora. Dessa forma, não restando comprovado nos autos o alegado abalo emocional ou constrangimento que pudesse caracterizar o dano moral, e evidenciando-se que os fatos descritos se limitam a meros aborrecimentos da vida em sociedade, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FRAUDE PRESUMIDA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou desconhecer empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.2. Em contestação, o banco sustentou a validade da contratação, apresentando contrato e comprovante de transferência bancária.3. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato por falsidade da assinatura, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais.4. O banco apelou, sustentando a validade do contrato, a inexistência de ilícito indenizável, bem como impugnando a condenação em danos morais e o critério de restituição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (ii) saber se a restituição dos valores é devida e se deve ocorrer de forma simples ou em dobro, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS (STJ); (iii) saber se a fraude contratual, com descontos em benefício previdenciário, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A impugnação da assinatura constante do contrato transfere à instituição financeira o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.7. Diante da ausência de prova pericial requerida pela autora e não produzida pelo banco, presume-se a falsidade da assinatura, impondo-se a declaração de nulidade do contrato.8. Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou a tese de que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Todavia, os efeitos do julgado foram modulados para incidir apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021, impondo-se restituição simples antes dessa data. 9. Cabimento de correção monetária desde evento danoso e, a partir da citação, aplicação da taxa selic, a qual engloba correção monetária e juros de mora.10. O desconto indevido, por si só, não enseja reparação por dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que afetem a subsistência do consumidor ou outro direito da personalidade. No caso, a autora obteve valor creditado em sua conta superior ao montante dos descontos, não restando configurada repercussão extrapatrimonial relevante.11. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação em danos morais e adequar a restituição do indébito aos critérios fixados pelo STJ, redistribuindo-se a sucumbência proporcionalmente.IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e readequar a distribuição da sucumbência.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 389, 406, 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 2º, 6º, 85, § 2º, 86, 368, 429, II, 927, § 3º, 1.022; Código Tributário Nacional, art. 161, caput e § 1º; Lei nº 9.065/95, art. 13Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, Súmulas 43 e 479; STJ, REsp 1.111.117/PR (recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC; TJPR, Apelação 0007570-15.2022.8.16.0014; TJPR, Apelação 0034665-47.2021.8.16.0014; TJPR, Apelação 0000807-43.2022.8.16.0126; TJPR, Apelação 0006851-66.2022.8.16.0130 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000940-74.2025.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.10.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. DEMANDA SIMILAR, MAS COM PARTES E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS – INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE MANTIDA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO – MÉRITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO AO SERVIÇO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COMO PREPOSTO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MERO PREJUÍZO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002036-14.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. LEGITIMIDADE DA REQUERIDA QUE REALIZOU O DÉBITO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. SEM PROVAS DO ABALO. DANO AFASTADO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 parte autora alega que a instituição financeira ré está realizando descontos indevidos no valor de R$76,80 mensais em seu benefício previdenciário, supostamente referentes a uma contratação que a autora não reconhece ou autorizou, identificada como "DEB AUTOR PAULISTA SERV". Pleiteou indenização por danos materiais e morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para: Confirmar a tutela de urgência concedida em mov. 14.1, para que a cobrança do referido débito automático seja interrompida; Condenação da requerida ao pagamento de R$9.000,00, a título de multa por descumprimento de determinação judicial. Declarar inexigíveis os débitos denominados "DEB AUTOR PAULISTA SERV”; Condenar a requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados; E, por fim, condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos extrapatrimoniais;1.3. A parte requerida Itaú Unibanco S/A interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade dos descontos e inexistência de danos morais.2. Questões em discussão: legitimidade passiva, regularidade dos descontos em conta corrente e existência de danos morais e redução da multa astreinte. 3. Razões de decidir: 3.1 Configurada a legitimidade passiva eis que a requerida realizou os descontos discutidos nos autos.3.2 Não restou comprovada a autorização da parte autora para desconto automático em conta corrente, razão pela qual configurada a falha na prestação de serviço.3.3 Embora tenha havido falha, não foram apresentados elementos que comprovassem dano moral, limitando-se a alegações genéricas. A parte autora não demonstrou abalo psicológico ou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais.4. Dispositivo4.1. conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela requerida para o fim de afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020261-98.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.07.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000977-83.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) Dessa forma, considerando a insuficiência de prova quanto ao efetivo abalo moral e a ausência de repercussão relevante, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral indenizável, devendo a pretensão de indenização ser rejeitada. 5. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LEONIDAS DOS SANTOS em face do BANCO BMG, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao contrato n. 14949218, bem como aos descontos dele decorrentes, determinando que a requerida cesse imediatamente a realização de quaisquer descontos relativos a tal contrato sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão do contrato n. 14949218, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto mensal, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Do montante apurado deverá ser abatido o valor de R$ 1.393,65, auferido pela parte autora em 23.04.2019. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 30% (trinta por cento) e o réu em 70% (setenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a atuação dos procuradores, a média complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito, devendo ser suportados pelas partes na mesma proporção das custas processuais. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe cabem permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Após, o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito