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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0052282-78.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0052282-78.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por não se patentear caso de litigância se má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0052282-78.2025.8.16.0014 Polo Ativo(s): MIGUEL GIANI ALVES PEREIRA NETO Polo Passivo(s): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais puros, pois teve seus dados pessoais e financeiros indevidamente acessados em incidente de segurança reconhecido pela própria instituição. Que houve falha na prestação dos serviços e violação à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Código de Defesa do Consumidor, com afronta aos direitos à privacidade e à autodeterminação informativa. A parte ré apresentou contestação na sequência 20.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados por complexidade probatória. No mérito, defendeu que, embora tenha havido incidente de segurança, não se comprovou qualquer utilização indevida dos dados do autor, tampouco prejuízo concreto, fraude, negativação, restrição creditícia ou exposição pública, capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A preliminar apresentada não prospera. Não é o caso de incompetência absoluta dos Juizados, visto que – ao contrário do que afirmado – a lide pode ser decidida com a prova documental produzida nos autos. No mérito, impõe-se reconhecer que o autor não tem razão. Sobre a questão da caracterização do dano moral puro ensina a doutrina: “(...) “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” (Das Obrigações em Geral, 8ª Ed., Coimbra, Almedina, p. 617). (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª edição, Editora Atlas S/A, 2010, pág. 87). Não há dúvidas que houve acesso não autorizado a alguns dados do autor, conforme comunicado encaminhado pela própria ré, que cumpriu seu dever de informação. Todavia - conforme esclarecido na mesma oportunidade - não houve acesso a senhas, assinaturas, biometria, documentos pessoais, ou às contas e investimentos. Portanto, observando-se os parâmetros assinalados pelo E. Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, não é possível reconhecer que o autor tenha sofrido danos morais. A indenização somente se justifica quando a ofensa atinge intensidade suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não bastando desconfortos, receios genéricos, ou dissabores próprios da vida em sociedade. No caso concreto, embora compreensível o sentimento de apreensão decorrente da ciência do incidente de segurança, tal situação foi passageira. Não houve comprovação de utilização indevida dos dados, fraude, prejuízo patrimonial, abertura de contas, contratação de serviços em nome do autor, negativação, ou qualquer outro reflexo relevante em sua esfera jurídica. O recebimento de ligações indesejadas - sobre as quais o autor foi alertado pela própria ré - também não é evento apto para a caracterização de danos de ordem extrapatrimonial. Assim, embora reconhecida a existência de falha no dever de segurança da informação - tal situação foi adequadamente controlada - sendo que os elementos constantes dos autos não evidenciam sofrimento intenso, duradouro ou extraordinário, capaz de justificar compensação pecuniária por dano moral puro. Assinale-se que a vida em sociedade e as inúmeras relações que são travadas com terceiros, notoriamente ensejam aborrecimentos, frustrações e a dispensa de certo tempo para a resolução dos problemas. Ocorre que tais eventos não se afastam do que é suportável pelo indivíduo mediano. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por não se patentear caso de litigância se má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito IT