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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002734-29.2025.8.16.0097

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0002734-29.2025.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002734-29.2025.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$70.071,84 Polo Ativo(s): LEONILDA CLEONICE MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito da requisição de pequeno valor em favor da parte credora. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002734-29.2025.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$70.071,84 Polo Ativo(s): LEONILDA CLEONICE MACHADO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte reclamada procedeu ao depósito da requisição de pequeno valor em favor da parte credora. Assim sendo, considerando que houve satisfação do crédito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas no primeiro grau de jurisdição (l. 9.099). Em nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se com as cautelas de praxe. Levante-se eventual constrição de bens ou valores nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 13 de janeiro de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito